ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o julgamento teria delimitado equivocadamente o objeto da controvérsia, concentrando-se na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em vez de analisar suposta nulidade procedimental relacionada à atuação de terceiro (Gaia Securitizadora S.A.) e à ausência de contraditório e produção de provas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da legitimidade passiva da CEF e à alegada nulidade procedimental decorrente da atuação de terceiro no processo, sem observância do contraditório e da produção de provas.<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da parte embargante.<br>6. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não foi demonstrado pela parte embargante.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, sendo inviável a análise de questões que demandem reexame de provas ou cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte embargante não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ILZA THEREZINHA MAIA BARBOSA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária.<br>2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão:<br>(I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e<br>(II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional, pois atuou apenas como intermediária financeira, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria delimitado de forma equivocada o objeto do julgamento, no ponto consistente no questionamento acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas.<br>No entender da parte embargante, o verdadeiro objeto devolvido a esta Corte Superior, no apelo nobre, ao reverso do exame da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal sob a ótica consumerista, deveria ter se concentrado na questão processual de suposta nulidade procedimental decorrente do ingresso no processo de terceiro estranho (Gaia Securitizadora S.A.), assim como na utilização de prova documental por ela anexada que teria servido como fundamento do acórdão recorrido, sem a prévia formação do incidente próprio de assistência, previsto nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil, verberando a embargante tratar-se de questão de ordem pública.<br>Ainda no entender da parte embargante, a delimitação inadequada decorreu da ausência do exame da alegação acerca de não haver sido oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório e a produção de provas, de que teria sido procedido ao julgamento simultâneo do mérito da demanda e do incidente de admissão de terceiro interessado, com vulneração das normas dos arts. 281 a 283 do CPC.<br>Prossegue a parte embargante arguindo a existência de contradição interna lógica e jurídica, sob a argumentação de que, em certo ponto, o acórdão recorrido teria afirmado a inexistência de omissão relevante, quando afirmou a existência de fundamentação suficiente; todavia, em continuidade, o acórdão embargado asseverou que, a despeito do oferecimento de embargos de declaração, o acórdão impugnado por recurso especial não se teria pronunciado acerca da alegada violação às normas dos arts. 290 e 218 do CPC.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a que seja suprida a omissão e sanada a contradição apontadas, para que esta Corte Superior de fato aprecie as questões a cujo respeito foi sustentada a ocorrência de omissão e de contradição.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 627-629.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o julgamento teria delimitado equivocadamente o objeto da controvérsia, concentrando-se na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em vez de analisar suposta nulidade procedimental relacionada à atuação de terceiro (Gaia Securitizadora S.A.) e à ausência de contraditório e produção de provas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da legitimidade passiva da CEF e à alegada nulidade procedimental decorrente da atuação de terceiro no processo, sem observância do contraditório e da produção de provas.<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da parte embargante.<br>6. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não foi demonstrado pela parte embargante.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, sendo inviável a análise de questões que demandem reexame de provas ou cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte embargante não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de omissão e de contradição, a parte embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado, que, entendendo como aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, não conheceu do apelo nobre, firmando a convicção no sentido da inequívoca falta de prequestionamento prévio e adequado quanto à pretendida violação das normas dos arts. 120, parágrafo único, 281, 282 e 283 do CPC, por suposta inobservância do procedimento adequado para análise do incidente de assistência processual, esgrimindo tese que, a seu juízo, conduziria à conclusão de que a cessão de crédito do contrato de financiamento habitacional não produziria eficácia em relação ao devedor.<br>Nesse contexto, remanesce intacta a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, com a devida rejeição da tese de negativa de prestação jurisdicional ora renovada pela parte embargante.<br>Ratifica-se, nesta oportunidade, a compreensão de que é firme o posicionamento no âmbito do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz " (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. dos preceitos jurídicos desejados pela parte Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021).<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de contradição contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los .<br>É como voto.