ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial.<br>4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal líquido das pessoas jurídicas executadas Alegação de inobservância da ordem prevista no art. 835, do CPC Tentativas anteriores, de satisfação da dívida, infrutíferas Constrição do faturamento que se delineia como a medida mais razoável, no contexto do caso concreto Inteligência do art. 866, caput, do CPC Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 53)<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 835 do CPC, pois teria havido desrespeito à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade, uma vez que não se teriam esgotado meios de localização e constrição de outros bens, tornando indevida a penhora sobre faturamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 76-87).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial.<br>4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram a não exaustão dos meios de localização e constrição de bens, em desrespeito à ordem do art. 835 do CPC, e apontaram que a penhora sobre o faturamento comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Pretenderam o afastamento da penhora de 10% do faturamento líquido das pessoas jurídicas executadas e, subsidiariamente, sua redução para 5%.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de 10% do faturamento mensal líquido e a nomeação de administrador judicial. Assentou a adequação do julgamento virtual (art. 937, VIII, do CPC), frisou a máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC) e registrou tentativas anteriores de constrição infrutíferas ou com valores irrisórios. Com base no art. 866, caput, do CPC, consignou-se a possibilidade de penhora de percentual do faturamento diante da inexistência de outros bens penhoráveis ou de sua insuficiência/difícil alienação. Determinou-se a manutenção da alíquota de 10% até apresentação, pelo administrador, de exame das contas, fluxo de caixa e plano para a melhor solução financeira, concluindo-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 52-56).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 835 do CPC, sustentando que o acórdão teria mantido penhora de percentual do faturamento sem o prévio esgotamento dos meios de localização e constrição de outros bens, bem como sem observar os requisitos legais de nomeação de administrador, exame das contas, fluxo de caixa e esquema de pagamento, além de fixar o percentual de 10% em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à preservação da empresa.<br>Ao negar provimento ao agravo interposto, o Tribunal local pontuou que:<br>"O recurso não comporta provimento.<br>De início, convém salientar que, a par do princípio da menor onerosidade do devedor/executado, também é de suma importância observar que o feito executivo deve tramitar eminentemente no interesse do exequente, a fim de que a orientação dos atos processuais se dê, a priori, no sentido da máxima efetividade da execução, cujo ápice é a plena satisfação do credor (art. 797, do CPC).<br>Trata-se, pois, de dois postulados que devem ser analisados conjuntamente, mediante o estabelecimento de uma relação balanceada, razoável e proporcional.<br>Na hipótese dos autos, as tentativas de penhora anteriores restaram infrutíferas, ou com penhora de valores irrisórios.<br>Em razão disto, a constrição sobre o faturamento das pessoas jurídicas executadas apresenta-se como a medida mais adequada, posto que representa, de imediato, a melhor alternativa para a devida perquirição patrimonial, verdadeiro escopo da demanda executiva.<br>É neste contexto que advém o preceito insculpido no artigo 866, caput, do Código de Processo Civil: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa."<br>Em sendo assim, com acerto o d. Juízo de 1º grau determinou a nomeação de administrador judicial, com intuito de elaborar exame nas contas e no fluxo de caixa do devedor, a fim de evitar prejuízos ao exercício da atividade empresária e para que não haja efetivo risco de descontinuidade da sua atividade.<br>Sob estas bases, até que o administrador nomeado pelo d. Juízo de 1º grau faça os estudos necessários para que se descortine a melhor forma para a solução do débito, é razoável manter a alíquota arbitrada na r. decisão impugnada.<br>Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório inserto aos autos, é de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 56)<br>O Tribunal de origem consignou que, após sucessivas iniciativas de constrição sem resultado útil ou com apuração de valores ínfimos, ficou evidenciada a insuficiência dos meios ordinários para satisfação do crédito. Nesse cenário, orientou a execução à máxima efetividade em favor do exequente, sopesando o postulado da menor onerosidade, e reputou adequada a penhora de percentual do faturamento para assegurar utilidade ao processo executivo. Para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial, determinou a nomeação de administrador judicial, incumbido de examinar contas e fluxo de caixa e de propor plano de solução financeira, mantendo, de forma provisória, a alíquota fixada até a conclusão desses estudos.<br>Nesse quadro, não se configura violação ao art. 835 do CPC: a opção pela penhora sobre faturamento decorre da constatação de penhoras infrutíferas e da insuficiência de outros bens, legitimando a medida excepcional prevista em lei e calibrada por administração judicial, com monitoramento e possibilidade de ajuste. O acórdão harmoniza a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial, afastando, de modo fundamentado e proporcional, a alegação de desrespeito à ordem legal de preferência.<br>Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. Observe-se:<br>I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC /2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 10% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por evidenciar-se a inexistência de outros bens penhoráveis, ou que os existentes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, legitimando a constrição sobre o faturamento com nomeação de administrador judicial. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à preservação da atividade empresária, e concluir que o percentual de 10% sobre o faturamento inviabilizaria o prosseguimento das atividades demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, notadamente quanto às tentativas de constrição infrutíferas ou irrisórias e à necessidade de manutenção provisória da alíquota até a apresentação de estudos pelo administrador judicial, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula 123/STJ.<br>2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " ..  a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 977.842/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018. - destaquei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.