ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais, prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não implica preservação dos padrões financeiros anteriores, mas exige o pagamento integral pelo beneficiário, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>3. A análise de eventual abusividade na alteração contratual e nos valores cobrados demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão recorrida está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente, fundamentos não impugnados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de FUNDACAO SAUDE ITAU, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 762-775):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MORTE DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA OS DEPENDENTES MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." (art. 31 da Lei nº. 9.656/1998).<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido admitido em 1979 no antigo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., permanecendo vinculado ao plano de saúde da Fundação Saúde Itaú, e, após o desligamento e a aposentadoria, manteve-se como beneficiário juntamente com seus dependentes. Sustentou que os réus promoveram alteração unilateral e ilegal das condições contratuais, migrando a categoria de grupo familiar para individual (por vida), em violação ao regulamento do plano e à Lei nº 9.656/1998 (art. 30 e seguintes), motivo pelo qual propôs ação de obrigação de fazer para restituir o plano à modalidade familiar, manter as cláusulas "como se na ativa estivesse" nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, e obter a restituição dos valores pagos indevidamente desde janeiro/2016.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a manter o plano de saúde do autor e sua dependente na categoria individual, com todas as demais cláusulas "como se na ativa estivesse", nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o qual dispõe: "Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Também proibiu alterações das cláusulas, normas, benefícios e serviços do plano, e determinou a restituição de R$ 6.813,27, acrescida da diferença paga até a presente data entre o plano individual e o coletivo (e-STJ, fls. 652-653).<br>No acórdão, o Tribunal rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação da Fundação, assentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; e reafirmou o direito de manutenção nas mesmas condições assistenciais mediante pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, mantendo a condenação de origem, inclusive quanto à restituição dos valores e à vedação de alteração das cláusulas contratadas. Majorou os honorários para 20% e condenou a apelante nas custas recursais (e-STJ, fls. 762-775).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 807-819), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese:<br>(i) arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; p.u., II; e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à inexistência da figura do "plano familiar", o que, se enfrentado, poderia conduzir a desfecho diverso. Ainda, teria havido omissão quanto à unificação, em 2015, dos planos de saúde de ativos e inativos e à exigência de paridade de custeio, de modo que a manutenção de cobrança inferior ao padrão dos ativos seria incompatível com a tese do Tema 1.034/STJ; se apreciado, o Tribunal poderia ter reconhecido a regularidade dos valores atuais.<br>(ii) arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois a manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais não implicaria preservação dos padrões financeiros anteriores, devendo o beneficiário assumir o pagamento integral após o fim do vínculo; a decisão recorrida teria garantido condições e valores como se na ativa estivesse. Não haveria direito adquirido ao modelo de plano nem ao regime de custeio, sendo possível alterar operadora, prestação de serviços, forma de custeio e respectivos valores, desde que mantida a paridade com os ativos; o acórdão teria contrariado essa orientação.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 925-928).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG admitiu o apelo nobre (fls. 932-934).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais, prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não implica preservação dos padrões financeiros anteriores, mas exige o pagamento integral pelo beneficiário, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>3. A análise de eventual abusividade na alteração contratual e nos valores cobrados demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão recorrida está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente, fundamentos não impugnados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial de FUNDACAO SAUDE ITAU, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 762-775):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MORTE DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA OS DEPENDENTES MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." (art. 31 da Lei nº. 9.656/1998).<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; p.u., II; e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à inexistência da figura do "plano familiar", o que, se enfrentado, poderia conduzir a desfecho diverso. Ainda, teria havido omissão quanto à unificação, em 2015, dos planos de saúde de ativos e inativos e à exigência de paridade de custeio, de modo que a manutenção de cobrança inferior ao padrão dos ativos seria incompatível com a tese do Tema 1.034/STJ; se apreciado, o Tribunal poderia ter reconhecido a regularidade dos valores atuais.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>Da análise dos autos constata-se que após oposição de embargos de declaração, a Corte local manteve a sua decisão, rejeitando o recurso. Asseverou (fls. 793-799):<br>A embargante insiste que o acórdão "acabou se omitindo quanto às informações trazidas pela Embargante, notadamente quanto à unificação do seu plano de saúde e não obrigatoriedade de manutenção dos valores praticados quando o participante estava ativo.  ..  Não há qualquer documento nos autos que comprove a existência da modalidade familiar no plano oferecido pela Embargante" (f.02).<br>Advirta-se inicialmente que não configura omissão a adoção de entendimento diverso do defendido pelas partes.<br>Restou claro o posicionamento da Turma Julgadora, em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal adotada em casos análogos envolvendo a embargante, no sentido de que a titular do plano de saúde permaneceu vinculada por quase 18 anos, desde sua admissão pelo empregador até a rescisão do contrato de trabalho, em razão de seu falecimento, tendo os dependentes se mantido vinculados, sendo irregular a alteração do grupo familiar para grupo individual.<br>Isso porque, por expressa previsão legal, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (art. 31 da Lei nº. 9.656/1998).<br>Com a devida vênia, está evidente que os argumentos da embargante revelam a pretensão de discutir o acerto do julgado e amoldá-lo a seus próprios interesses, o que se mostra inadmissível.<br>Desse modo, não há razão para acolher a argumentação da recorrente, apenas em razão de ter a Corte local decidido de modo diverso do que pretendia.<br>A recorrente também alegou violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois a manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais não implicaria preservação dos padrões financeiros anteriores, devendo o beneficiário assumir o pagamento integral após o fim do vínculo; a decisão recorrida teria garantido condições e valores como se na ativa estivesse. Não haveria direito adquirido ao modelo de plano nem ao regime de custeio, sendo possível alterar operadora, prestação de serviços, forma de custeio e respectivos valores, desde que mantida a paridade com os ativos; o acórdão teria contrariado essa orientação.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local assim decidiu a questão que lhe foi posta (fls. 762-775):<br>Contudo, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, subsiste a obrigação da apelante em prestar serviço de saúde adequado, para assegurar meios de manutenção/ recuperação da saúde e vida digna aos seus filiados, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da boa fé contratual (artigos 113 e 422, CC), da função social dos contratos (art. 421, CC) e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 423, CC).<br>(..)<br>A apelante afirma que "a parte Apelada desde a aposentadoria/falecimento da de cujos realiza o pagamento do valor integral do plano de saúde, conforme documentos anexos a contestação. Ainda merece destacar que na época de adesão ao plano de saúde, foi disponibilizado ao Apelado uma cartilha explicando as regras de manutenção do plano de saúde, inclusive explicando as regras sobre o custeio do plano de saúde. Ressaltamos ainda que, o custeio do plano médico e o repasse dos valores realizado pelo banco para as operadoras é por vida, porém o beneficiário enquanto ativo paga um percentual salarial e o banco subsidia a diferença" (f.05).<br>(..)<br>A titular do plano de saúde permaneceu vinculada por quase 18 anos, desde sua admissão pelo empregador em 30/07/1979, até a rescisão do contrato de trabalho, razão de seu falecimento, em 22/07/1997 (documento de ordem 04), tendo os dependentes se mantido vinculados, como restou incontroverso.<br>(..)<br>Em detida análise, verifico que, embora a apelante argumente inexistir abusividade no aumento do valor do plano, ressaltando que o apelado teria assinado declaração de permanência no plano de saúde, não juntou aos autos tal documento, de modo a corroborar suas alegações.<br>Vale ressaltar que o apelado não se insurgiu quanto ao pagamento integral do plano de saúde, mas sim quanto a alteração de da modalidade contratual e mudanças das cláusulas contratadas, pedindo a concessão da "tutela provisória de urgência, a fim de determinar que os reclamados cumpram a obrigação de restituir o plano de saúde da reclamante da condição de individual para familiar, mantendo todas as demais cláusulas como se na ativa estivesse, desde que ela assuma o seu pagamento integral, nos exatos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998.  ..  A condenação dos Reclamados, na inalterabilidade das cláusulas, normas e benefícios e serviços do plano de saúde médico-ambulatorial, hospitalar e odontológico que integrou ao contrato do trabalho da Reclamante (e se prolongou após o termo final, visto que alcançou a aposentadoria); d.2) Requer a restituição dos valores pagos indevidamente pela Reclamante em razão da alteração lesiva denunciada nesta ação (alteração do grupo familiar para grupo individual) a partir de Janeiro/2016, que deverão ser restituídos, a teor dos cálculos elaborados" (f.08, documento de ordem 02).<br>Logo, coaduno do entendimento do MM. Juiz de Direito, "no tocante à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, em razão da alteração lesiva denunciada nesta ação (alteração do plano individual para coletivo) a partir de Janeiro/2016, merece prosperar, já que o aumento das mensalidades decorreram do ato ilícito da parte ré. Assim, conforme planilha anexa aos autos, deverá ser restituído ao autor o montante de R$ 6.813,27, acrescido do valor pago até a presente data, da diferença entre o plano individual e o coletivo".<br>Em casos análogos envolvendo a apelante, este Tribunal vem entendendo no mesmo sentido:<br>(..)<br>Como se vê, a Corte local fundamentou sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da boa fé contratual (artigos 113 e 422, CC), da função social dos contratos (art. 421, CC) e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 423, CC).<br>E tais fundamentos, que por si só justificam as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual, não foram impugnados pela recorrente. Assim, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso<br>Ademais, argumentou a Corte local que a titular do plano de saúde permaneceu vinculada por quase 18 anos, desde sua admissão pelo empregador em 30/07/1979. Consignou que embora a recorrente tivesse argumentado inexistir abusividade no aumento do valor do plano, ressaltando que a parte autora teria assinado declaração de permanência no plano de saúde, não juntou aos autos tal documento, de modo a corroborar suas alegações.<br>Ressaltou o Tribunal Estadual que a parte autora não se insurgiu quanto ao pagamento integral do plano de saúde, mas sim quanto à alteração da modalidade contratual e mudanças das cláusulas contratadas, pedindo a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a recorrente cumprisse a obrigação de restituir o plano de saúde da parte autora à condição de individual para familiar, mantendo todas as demais cláusulas como se na ativa estivesse, desde que assumisse o seu pagamento integral, nos exatos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998.<br>E asseverou a Corte local que, por expressa previsão legal, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (art. 31 da Lei nº. 9.656/1998).<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu pela manutenção da parte autora no plano de saúde da parte recorrente, nos termos em que consignou.<br>E para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Repise-se, entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Frise-se, todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba honorária, considerando que os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo permitido pela legislação, correspondente a 20%<br>É o voto.