ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TUTELA PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADE A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTES AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024, BEM COMO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES QUE EXCEDAM O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE BASE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA OPERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM CADA PROCEDIMENTO REALIZADO, NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DAS SESSÕES VERIFICADA. VALOR COBRADO, CONTUDO, QUE EXCEDE O RAZOÁVEL E INVIABILIZA O TRATAMENTO PRESCRITO AO AGRAVADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR MENSAL COBRADO AO VALOR BASE DA MENSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fls. 189)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, pois teria havido negativa de vigência ao permitir-se a limitação/afastamento da coparticipação contratualmente prevista, em afronta ao mecanismo financeiro expressamente autorizado e ao equilíbrio atuarial do plano, o que desequilibraria o contrato e oneraria excessivamente a operadora.<br>(ii) art. 300 do CPC, pois a tutela de urgência teria sido concedida sem a demonstração adequada da probabilidade do direito e do perigo de dano, em juízo de cognição sumária, afastando cláusulas contratuais válidas e sem a devida instrução probatória, o que contrariaria os requisitos legais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 242-250).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TUTELA PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o beneficiário de plano de saúde individual/familiar, portador de transtorno do espectro autista, teria sido surpreendido com cobranças elevadas de mensalidade/coparticipação, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Diante disso, pretendeu-se, em agravo de instrumento, a cassação da decisão que, em tutela de urgência, suspendeu cobranças relativas a maio e junho de 2024 e limitou parcelas superiores ao dobro do valor base da mensalidade, ao passo que a operadora sustentou a legalidade e contratualidade da coparticipação em 50% e requereu a retomada das cobranças na forma pactuada.<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se a tutela antecipada que limitou a cobrança da coparticipação para evitar que o desembolso mensal excedesse o valor da mensalidade, com fundamento em precedente do STJ que fixa como parâmetro o valor base mensal e resguarda o limite de 50% por procedimento, além de reconhecer o perigo de dano e a necessidade de proteção da dignidade do usuário. Negou-se provimento ao recurso da operadora, preservando a decisão de 1º grau (e-STJ, fls. 185-188).<br>Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, julgou-se prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do agravo de instrumento, não se conhecendo do incidente. A 8ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como não conhecer do agravo interno.<br>Ao solucionar a lide, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"In casu, infere-se incontroverso dos autos ser o autor/agravado beneficiário de plano de saúde individual/familiar com coparticipação 50%, firmado com a agravante Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7), cujo valor das mensalidades no ano de 2024 era de R$ 236,93 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos -evento 1, DOC10 fl. 10).<br>Igualmente incontestável o fato de o autor/agravado ter sido diagnosticado com o transtorno do espectro autista, restando prescrito pelo médico especialista a necessidade de tratamento multidisciplinar (evento 1, DOC8).<br>Em razão do referido diagnóstico, o autor vinha executando o tratamento médico em rede credenciada da operadora agravante, restando surpreendido nos meses de maio e junho de 2024 com a cobrança de mensalidade/coparticipação no importe de R$ 1.931,72 (mil novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavo - evento 1, DOC10, fl. 13) e R$ 3.746,07 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos - evento 1, DOC11, fl. 03).<br>Referida cobrança, no entanto, colocou em risco a continuidade do tratamento médico prescrito ao demandante/agravado, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação, na qual o autor pugnou o deferimento de tutela antecipada para impor à agravante a limitação da quantia cobrada a título de coparticipação.<br>Pelo Magistrado a quo, foi observado que a cobrança da coparticipação nos termos pactuados inviabilizariam a execução do tratamento prescrito ao autor, na medida que as sessões prescritas são estabelecidas de forma ilimitada e por tempo indeterminado (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC11, pág. 1-2).<br>Em razão do exposto, restou deferida a tutela antecipada para determinar suspensão das cobranças relativa às mensalidades relacionadas a maio e junho de 2024, bem como das parcelas que excedam o dobro do valor base já arcado pelo autor, sob pena de multa diária.<br>Irresignada, a parte demandada agravou da presente decisão, sustentando a regularidade da cobrança operada, porquanto prevista em lei e no contrato firmado entre as partes.<br>No entanto, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.032, tenha sedimentado o entendimento de que: "nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, ( )".<br> .. <br>Nessa senda, considerando que a cobrança da coparticipação nos termos operados pela demandada/agravante excederam significativamente o valor base da mensalidade do plano contratado pelo autor/agravado, a ponto de inviabilizar a execução do tratamento prescrito pelo médico especialista, resta evidente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca a manutenção de tratamento que se encontra expressamente coberto pelo plano de saúde.<br>Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica pela própria natureza do contrato de plano de saúde, porquanto o direito gerado à parte beneficiária é de primordial importância, indissociável à dignidade da pessoa humana, a qual constitui fundamento da República (art. 1º, inciso III da CRFB/88).<br>Considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, assim como o fundado receio de dano irreparável à saúde, mostrando-se, a priori, acertada a concessão do pedido formulado pela agravada, nos termos da decisão objurgada.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao recurso da requerida/agravante." (e-STJ fls. 186-187)<br>Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso dos autos, a tutela antecipatória deferida na origem observou ou não os critérios necessários ao deferimento do pedido à limitação a coparticipação a ser paga relativamente aos procedimentos médicos realizados para o tratamento do menor portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista).<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>Nessa linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.586.569/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>PRECLUSÃO<br>1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.