ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FERREIRA DE VARGAS, SIDNEI FERREIRA DE VARGAS, MARIA SELOE FERREIRA DE VARGAS e DOUGLAS FERREIRA DE VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO reconhecida. mantida a decisão denegatória, mas por fundamento diverso." (e-STJ, fls. 68)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-70).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido "decisão surpresa", já que o acórdão do agravo de instrumento manteve o indeferimento da tutela por fundamento diverso do adotado na decisão agravada, sem prévia oportunidade de manifestação.<br>(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, visto que foi mal aplicado o parâmetro de probabilidade do direito, uma vez que não se trataria de flagrante fraude à execução e haveria verossimilhança do direito para suspensão da execução, inclusive quanto à meação da viúva com reserva de usufruto.<br>(iii) art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido incorretamente afastada a via dos embargos de terceiro, sustentando-se que os recorrentes, por não serem parte na execução, somente poderiam defender a posse e a impenhorabilidade por meio dos embargos de terceiro, não por simples petição nos autos executivos.<br>Contrarrazões às fls. 82/84(e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de eventual<br>ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida, previstos nos dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa. A título ilustrativo:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20.4.2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos<br>de concessão das medidas de urgência.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.<br>Agravo interno a que se nega provimento. "<br>(AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24.3.2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (..) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.8.2022)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, como se destaca no acórdão recorrido:<br>"Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar que suspende as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro são os previstos no art. 300 do CPC: a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Contudo, em caso de  agrante fraude contra a execução, o STJ possui o entendimento de que inexiste verossimilhança do direito alegado, razão pela qual entende ser inadmissível o deferimento de liminar em favor do embargante para suspender em todo, ou em parte, a execução.<br>(..)<br>E no particular, como visto acima, a doação do imóvel rural de matrícula nº 23.343 do CRI da Comarca de Vacaria/RS con gurou fraude à execução, nos termos do disposto no art. 593, inciso II, do CPC/1973 (art. 792, inciso IV, do CPC/2015), impossibilitando o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a execução de sentença nº 5000129-39.2003.8.21.0038/RS em relação ao referido bem ( evento 3, PROCJUDIC18, págs. 23/24 e evento 3, PROCJUDIC22, págs. 4/5).<br>Outrossim, destaco que os embargantes, na posição de sucessores do executado Altamiro Boeira Vargas são parte nos autos da execução ao cumprimento de sentença nº 5000129-39.2003.8.21.0038/RS. Assim, a oposição de embargos de terceiro para questionar a impenhorabilidade do bem revela-se, além de desnecessária, dispensável, uma vez que as matérias aqui aviadas poderiam ser arguidas por mera petição nos autos da execução, evidenciando a ausência de interesse processual na interposição dos presentes embargos, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.<br>Assim, o indeferimento da tutela de urgência para suspender a execução de sentença nº 5000129- 39.2003.8.21.0038 em relação ao imóvel de matrícula nº 23.343 do CRI da Comarca de Vacaria/RS é medida que se impõe, em que pese por fundamento diverso ao da decisão atacada." (e-STJ, fls. 57/58)<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora agravante, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓ RIO. PAGAMENTO DE IPVA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>(..)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.075.621/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018)<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.