ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória.<br>2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari.<br>3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INTERNATIONAL SERVICES LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 674):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CONTRATO REGIDO PELA LEI CIVIL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI FERRARI (6.729/79). IMPROCEDÊNCIA. Incabível a aplicação da Lei Ferrari ao contrato de serviço autorizado celebrado entre a fabricante e a prestadora de serviços de assistência técnica, diante da expressa previsão contratual de que a relação seria regida pelas regras do Código Civil. Contrato celebrado por prazo indeterminado, onde a fabricante comunicou à prestadora de serviços a extinção do negócio, com antecedência de 30 dias. Contratantes que estabeleceram a impossibilidade de qualquer forma de indenização, reparação ou absorção de acervos, além das expressamente previstas no contrato. Regularidade na resolução do negócio, regida unicamente pelas cláusulas do instrumento contratual e pelo Código Civil, a afastar a indenização material ou moral buscada pela prestadora de serviços. Sentença reformada para se julgar improcedente a ação. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME."<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fl. 621), e, em reapreciação, foram acolhidos, sem efeito infringente, para aclarar a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 6.729/1979 (fls. 897-901).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 30 da Lei 6.729/1979, pois teria sido indevidamente validada cláusula contratual que afastaria a incidência da Lei Ferrari, quando a "situação existente" entre as partes se enquadraria nas hipóteses legais, sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contrárias.<br>(ii) arts. 3º e 28 (parágrafo único) da Lei 6.729/1979, porque o Tribunal de origem teria deixado de verificar o enquadramento fático da relação como prestação de assistência técnica e comercialização de componentes ("serviço autorizado"), caso em que os dispositivos da Lei Ferrari se aplicariam "no que couber".<br>(iii) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e, subsidiariamente, art. 535, inciso II, do CPC/1973), por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria havido enfrentamento específico do art. 30 da Lei 6.729/1979 e do necessário exame das circunstâncias fáticas para a incidência da Lei Ferrari.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 927-941 e 944-959).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória.<br>2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari.<br>3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, INTERNATIONAL SERVICES LTDA ajuizou ação de indenização contra INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA, alegando ter assumido, como "posto de serviço", a prestação de assistência técnica e a comercialização de peças de reposição de caminhões, em típica relação de "serviço autorizado" enquadrada na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari). Sustentou a nulidade de cláusula contratual que afastaria a incidência da Lei Ferrari, a rescisão unilateral com aviso prévio de apenas 30 dias e a ocorrência de danos materiais (perdas e danos nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Ferrari e art. 473 do Código Civil) e morais decorrentes da ruptura imotivada do vínculo.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a aplicabilidade da Lei Ferrari e condenando a ré a: (a) readquirir o estoque de implementos e componentes novos pelo preço de venda ao consumidor da data da rescisão; (b) adquirir equipamentos, máquinas, ferramental e instalações vinculados à concessão, pelo preço de mercado correspondente; e (c) pagar perdas e danos à razão de 4% sobre faturamento projetado, com base em 18 meses fixos e parcela variável proporcional ao período de vigência inferior a cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação. Indeferiu os danos morais, determinou devolução de bens em comodato e fixou sucumbência recíproca, com honorários de R$ 5.000,00 para cada patrono (e-STJ, fls. 593-604).<br>No acórdão, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao apelo da autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a ação. Assentou a inaplicabilidade da Lei Ferrari ao "serviço autorizado", em razão de cláusulas contratuais que previram a regência pelo Código Civil, bem como a validade da resilição unilateral com aviso prévio de 30 dias e a inexistência de direito a indenização material ou moral (e-STJ, fls. 674-684). Posteriormente, em embargos de declaração, o Colegiado acolheu os aclaratórios, sem efeito infringente, apenas para aclarar que o art. 30 da Lei 6.729/1979 seria inaplicável ao caso (e-STJ, fls. 897-901).<br>Passo à análise das teses recursais.<br>1. Da violação ao art. 1.022 do CPC/2015<br>A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre a incidência do art. 30 da Lei nº 6.729/1979 e sobre a necessidade de analisar as circunstâncias fáticas da relação para aferir a aplicabilidade da legislação especial.<br>Conforme orientação desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos declaratórios, permanece omisso quanto a ponto relevante e controvertido, sobre o qual deveria se manifestar.<br>No caso, verifico que as teses foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que não há omissão a ser sanada. O acórdão recorrido fundamentou de maneira clara e suficiente a sua decisão, ao consignar que a existência de cláusula contratual elegendo o Código Civil como diploma regente da relação afastaria a incidência da Lei Ferrari. Ao fazê-lo, implicitamente validou o pacto e, por consequência, refutou a aplicação do art. 30 da referida lei, que tornaria nula tal cláusula. A Corte local consignou (e-STJ, fl. 680):<br>"Ocorre que, tanto no instrumento particular como no aditivo, as partes afastaram, de forma expressa, a aplicação da Lei Ferrari, pois a relação negocial seria regida pelas normas do Código Civil (..). Pois bem, neste contexto, o contrato atípico celebrado faz lei entre as partes, observando-se que a autora aceitou de livre e espontânea vontade aos termos da negociação, concordando com a aplicação do Código Civil, em detrimento da Lei 6729/79."<br>Ademais, no julgamento dos embargos de declaração em reapreciação, o Tribunal a quo enfrentou diretamente o argumento e aclarou a sua posição, afirmando expressamente que o art. 30 da Lei nº 6.729/1979 seria inaplicável ao caso (e-STJ, fl. 901). Embora a fundamentação tenha sido sucinta, o órgão julgador cumpriu o seu dever de prestar a jurisdição, expondo as razões pelas quais entendeu pela improcedência do pedido. Vale dizer: o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão.<br>A propósito, confiram-se :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Desse modo, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Da violação aos arts. 3º, 28 e 30 da Lei nº 6.729/1979<br>A controvérsia central reside em saber se a Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) aplica-se de forma cogente aos contratos de "serviço autorizado", tornando nula a cláusula que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável.<br>A Lei Ferrari disciplina, primordialmente, a concessão comercial para a distribuição de veículos automotores de via terrestre. Seu art. 28, contudo, estende sua aplicação, "no que couber", aos contratos celebrados com empresas reparadoras de veículos ou vendedoras de componentes, denominando-os "serviço autorizado". A redação legal é a seguinte:<br>"Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.<br>Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei."<br>A expressão "no que couber" indica que a aplicação da Lei Ferrari aos contratos de serviço autorizado não é integral e automática, mas sim subsidiária e adaptada à natureza específica dessa relação, que se distingue da concessão comercial típica (distribuição de veículos novos). Isso confere às partes uma maior margem de autonomia para disciplinar seus interesses.<br>A recorrente argumenta que a cláusula contratual que afasta a incidência da Lei Ferrari seria nula de pleno direito, por força do art. 30 do mesmo diploma: Art. 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.<br>A ratio do art. 30 é proteger a parte hipossuficiente na relação de concessão (o concessionário) contra a imposição de cláusulas abusivas pelo concedente, detentor de maior poder econômico. Trata-se de norma de ordem pública que visa garantir o equilíbrio contratual no núcleo da atividade de distribuição de veículos.<br>Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com o art. 28, parágrafo único. Se a própria lei flexibiliza sua aplicação aos "serviços autorizados", não é razoável concluir que o art. 30 imporia uma rigidez absoluta, vedando qualquer disposição contratual que module a incidência do diploma legal.<br>No caso concreto, as partes, de forma expressa e bilateral, pactuaram que a relação seria regida pelo Código Civil. O acórdão recorrido destacou a existência da "Cláusula 2.4 do contrato e 3.2 do aditivo", que dispunha: "Referida contratação, regida pelas normas do Código Civil, não gera qualquer vínculo ou obrigação regida pela Lei 6.729/79" (e-STJ, fl. 680).<br>A teor do art. 30 da Lei Ferrari, a cláusula que afasta a incidência da referida lei é nula de pleno direito caso a relação estabelecida entre concedente e concessionário se enquadre de fato na descrição contida na lei.<br>Tal pacto, em um contrato atípico que não envolve o objeto principal da Lei Ferrari (distribuição de veículos novos), insere-se no campo da autonomia privada. As partes, ambas pessoas jurídicas atuando no exercício de sua atividade empresarial, optaram por um regime jurídico específico, o que, em princípio, é válido.<br>A tese da recorrente de que o Judiciário deveria ignorar a cláusula contratual e analisar a "situação existente" para verificar se a relação se enquadra factualmente no regime da Lei Ferrari encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Aferir a real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incabíveis na via estreita do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao validar a cláusula de eleição do regime jurídico, decidiu a questão com base nos contornos fáticos e contratuais delimitados no processo, concluindo que o negócio jurídico era regido pelo Código Civil. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, ultrapassar a análise do direito e ingressar no campo dos fatos e do contrato, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>Portanto, não vislumbro violação aos dispositivos da Lei nº 6.729/1979. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a correta interpretação sistemática dos arts. 28 e 30 da referida lei, prestigiando a autonomia da vontade em um contrato que, por sua natureza, permite maior flexibilidade regulatória.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor da recorrente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.