ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ.<br>2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.<br>3. Nego provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE NÃO CUMPRIDOS. NEXO CAUSAL PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 51.121,81 por danos materiais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal cinge-se na verificação de legalidade ou não da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente veicular ocorrido em razão de atropelamento de animal. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao firmar contrato de concessão de serviço público, a concessionária assumiu o dever não só de zelar pela qualidade da rodovia, mas também pela segurança dos usuários, devendo agir de forma preventiva, diligente e eficaz para garantir que a pista de rolamento esteja livre de qualquer obstáculo que possa oferecer risco a quem por ela transita."<br>(e-STJ, fls. 529-530)<br>Em seu recurso especial, o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 405 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei 8.987/1995 e Lei 8.078/1990, pois, segundo o recorrente, houve a indevida fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; Aduz que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir desde a citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao RESP, sob fls. 571/593.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ.<br>2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.<br>3. Nego provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Verifica-se que o acórdão recorrido consignou que o termo inicial dos juros de mora na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro é fixado a partir da data do efetivo desembolso, litteris (fl. 10):<br>É que de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Compulsando-se os autos, verifico que se trata de ação de regresso originalmente ajuizada pelo recorrido em face do recorrente em razão de desembolso de valores referentes a um sinistro.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior entende no mesmo sentido que o acórdão recorrido, ou seja, estipulando o termo inicial da fixação dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso. Colham-se decisões nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.<br>(AREsp n. 2.589.411/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.<br>Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Ação regressiva movida por seguradora.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).<br>2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No caso dos autos, o recorrente se limitar a afirmar que o acórdão recorrido realizou interpretação divergente da realizada por outras cortes nacionais.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, deve ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.