ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência.<br>2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal.<br>3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.<br>10. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENOR MASSONI contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato jurídico, ajuizada por MÔNICA REGINA MOREIRA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 623/637) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 657/661).<br>Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 435 do CPC, sob o argumento de que seria admissível a juntada de documento novo em sede recursal, desde que observado o contraditório; (ii) art. 411, III, do CPC, sustentando que o documento particular não impugnado pela parte contrária deveria ser considerado autêntico; (iii) art. 373, I, do CPC, por entender que o ônus da prova da existência de vício de consentimento incumbia à parte autora; (iv) arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, ao sustentar que não ficou comprovado o vício de consentimento necessário à anulação do negócio jurídico (e-STJ, fls. 670/682).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 739/742).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 721/725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência.<br>2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal.<br>3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MÔNICA REGINA MOREIRA ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra ENOR MASSONI, alegando que, ao firmar acordo de dissolução de união estável, foi induzida a erro pelo ex-companheiro, que teria agido dolosamente ao afirmar que determinados bens lhe pertenciam por sub-rogação ou herança, o que não corresponderia à realidade. Sustentou que não possuía conhecimento técnico sobre o instituto da sub-rogação e que diversos bens foram adquiridos na constância da união estável, devendo ser partilhados.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que não ficou comprovado o vício de consentimento alegado pela autora, reconhecendo a validade do acordo homologado na ação de dissolução de união estável (e-STJ, fls. 500/510).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação da autora, anulando a cláusula do acordo que atribuía exclusivamente ao varão determinados bens, determinando a partilha de diversos imóveis e valores pagos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência. O acórdão foi assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ACORDO FIRMADO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE PERMITIU A PERMANÊNCIA EXCLUSIVA DE ALGUNS BENS AO COMPANHEIRO. APELANTE ALEGA QUE O EX- COMPANHEIRO AGIU DOLOSAMENTE E A INDUZIU EM ERRO AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE HERANÇA E SUB-ROGAÇÃO. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. DESCONHECIMENTO PELA APELANTE DO TERMO JURÍDICO SUB-ROGAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROVAM QUE VÁRIOS BENS FORAM ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS IMÓVEIS INDICADOS NO ACORDO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE PARTILHA ENTRE O CASAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 530/553).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para excluir da partilha o apartamento 92 do Edifício Metrópolis e para determinar expedição de ofícios fiscais (e-STJ, fls. 623-633), e, posteriormente, rejeitados quanto à intempestividade e à falta de autenticidade de documento particular juntado em sede de embargos (e-STJ, fls. 657-661).<br>Em seu recurso (e-STJ, fls. 670-682), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 411 e 435 do Código de Processo Civil, do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, bem como sustenta tese relacionada à aquisição da propriedade imóvel sob a lógica das Súmulas 84 e 239 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 670/682).<br>As contrarrazões ao recurso especial sustentam, com acerto, que: (i) o contrato particular foi apresentado intempestivamente e não é autêntico; (ii) a autora comprovou o vício de consentimento, não sendo exigível a prova da inexistência de sub-rogação, mas sim do erro e do dolo; (iii) o acórdão não liberou a autora do ônus da prova, mas reconheceu que ela o cumpriu; (iv) a análise da aquisição dos imóveis foi feita com base em elementos documentais e fáticos, não havendo violação ao art. 1.245 do CC ou às Súmulas 84 e 239 do STJ; (v) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todos os pontos foram enfrentados (e-STJ, fls. 739/742).<br>Em juízo de admissibilidade, constato o efetivo enfrentamento, pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos de embargos de declaração, da disciplina da juntada documental e sua autenticidade (CPC, art. 434 e art. 435), bem como da anulação por vício de consentimento (CC, art. 140 e art. 171, II), havendo referência expressa e transcrição desses dispositivos (e-STJ, fls. 628-631; 657-660; 534-537; 625-627).<br>Por outro lado, não se verifica debate específico, na origem, sobre o art. 411, III, do Código de Processo Civil, sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil e, de modo individualizado, sobre os arts. 138 e 139 do Código Civil, o que atrai o óbice do prequestionamento quanto a esses pontos. O recorrente não impugnou de forma específica o fundamento da ausência de novidade do documento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, a pretensão de reavaliar a autenticidade do documento exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF", sendo que "o prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado" (STJ - AgInt no AREsp: 2227794 RO 2022/0319125-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).<br>Assim, as contrarrazões assinalam, com acerto, a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação em parte das alegações (Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal), além da necessidade de revolver premissas fáticas para infirmar o julgado (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça) - (e-STJ, fls. 713-715). A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (STJ - AgInt no AREsp: 1387497 RS 2018/0281182-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019).<br>Observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes. O Tribunal afastou a admissibilidade do contrato particular de compra e venda apresentado em sede de embargos de declaração, por entender que o documento não era novo, pois datava de 1997 e estava em poder do recorrente antes da sentença, além de não preencher os requisitos legais de autenticidade, por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade, conforme o art. 369 do CPC. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, o acórdão reconheceu que a autora se desincumbiu do seu encargo probatório, demonstrando o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. De fato, conforme já decidiu essa Corte, "é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Assim, no caso em comento, pretendendo o autor a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento que contaminou o negócio jurídico", sendo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência do vício "demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (STJ - AgRg no AREsp: 665862 MG 2015/0038065-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015).<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão relevante. Os acórdãos dos embargos de declaração enfrentaram todos os pontos suscitados, inclusive acolhendo parcialmente os primeiros embargos para excluir da partilha o imóvel de matrícula nº 52.153, e rejeitando os segundos embargos por ausência de omissão. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, "inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (STJ - AgInt no AREsp: 1387497 RS 2018/0281182-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019).<br>No mérito das matérias passíveis de conhecimento, não se evidencia violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a juntada, em embargos de declaração, de "contrato particular de compra e venda" datado de 1997, registrando que não se tratava de documento novo  por já existente e devolvido às partes antes da sentença (09.02.2017), prolatada em 31.08.2017  , além de consignar a ausência de reconhecimento de firmas, afastando a autenticidade à luz da disciplina registral e processual (Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná art. 710 e CPC art. 369) - (e-STJ, fls. 628-631; 658-660; 722-723). O entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (STJ - AgInt no AREsp: 2541998 SP 2023/0446625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).<br>Ademais, os dispositivos legais pertinentes foram transcritos pelo Tribunal estadual, assim como a doutrina correlata, nos seguintes termos: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."; "Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença" (e-STJ, fls. 660; 629). A correta aplicação dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afasta a alegação de violação à lei federal.<br>O recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal. Para tanto, contrapõe o acórdão recorrido a julgado proferido pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no processo AC nº 2005.50.01.001047-0, de relatoria do Desembargador Federal Américo Bedê Freire Júnior. A alegação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.<br>Sustenta o recorrente que, enquanto a Corte paranaense indeferiu a análise de compromisso de compra e venda juntado em embargos de declaração, sob o fundamento de que não se tratava de documento novo e de que não havia reconhecimento de firmas, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região teria adotado entendimento mais flexível, admitindo a juntada de documentos em grau recursal desde que observado o contraditório e em atenção ao princípio da verdade real. A flexibilização da juntada de documentos é excepcional e, conforme a jurisprudência desta Corte, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (STJ - AgInt no AREsp: 2538218 SP 2023/0404188-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).<br>Pois bem. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, é imprescindível a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 255 e 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Exige-se a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, sendo necessário que as circunstâncias concretas sejam análogas para que se configure efetivo dissenso interpretativo sobre a aplicação do direito. A Corte Especial do STJ já decidiu que, para a demonstração da divergência, deve-se indicar "com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", pois a "inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas" impede o conhecimento do recurso (STJ - AgInt nos EREsp: 1724768 PA 2017/0334730-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).<br>Analisando detidamente os julgados confrontados, verifico a ausência de similitude fática necessária ao reconhecimento da divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, tratou especificamente da juntada de compromisso de compra e venda apresentado pelo recorrente em sede de embargos de declaração. A Corte estadual consignou expressamente que o documento não poderia ser considerado novo, uma vez que existia desde 1997, conforme a própria data constante do instrumento, e que a escritura pública declaratória informava que o documento havia sido devolvido aos clientes em 09/02/2017, portanto, antes da prolação da sentença ocorrida em 31/08/2017. Ademais, o Tribunal paranaense pontuou que não havia reconhecimento de firmas no documento apresentado e, fundamentalmente, que o compromisso era inservível para comprovar aquisição anterior à união estável, pois a matrícula imobiliária demonstrava que o apartamento fora adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada em 17/10/2000, já na constância da união estável entre as partes. A ausência de similitude fática é óbice intransponível ao conhecimento do recurso pela alínea "c", pois "a divergência "deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (STJ - AREsp: 1526781 MS 2019/0177195-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).<br>Por outro lado, o acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região versou sobre questão substancialmente diversa. Naquele julgado, a controvérsia cingiu-se à definição da data de início da união estável havida entre as partes, mediante a análise de documentos juntados em grau recursal que se prestavam a comprovar a presença dos requisitos configuradores da entidade familiar, tais como convivência pública, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família. O contexto probatório era, portanto, completamente distinto do ora analisado.<br>Enquanto o acórdão recorrido analisou especificamente a questão da tempestividade e da utilidade de compromisso de compra e venda para fins de partilha de bens em dissolução de união estável, concluindo pela impossibilidade de sua admissão tanto por não se tratar de documento novo quanto por sua inservibilidade probatória ante o registro imobiliário posterior, o acórdão paradigma tratou da flexibilização da juntada de documentos destinados à configuração temporal de união estável, em contexto fático e jurídico absolutamente diverso. A demonstração do dissídio jurisprudencial "pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 2028892 PR 2021/0370274-2, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).<br>A dessemelhança das circunstâncias concretas impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. Não se verifica, nos julgados confrontados, identidade de situações fáticas apta a caracterizar dissenso na interpretação do direito. Os Tribunais apreciaram questões distintas, em contextos probatórios diversos e com finalidades processuais diferenciadas, o que inviabiliza a demonstração do dissídio nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. "A simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para o conhecimento do recurso", sendo necessário "o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ - AgInt no AREsp: 2462092 SP 2023/0342522-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).<br>Nossa toada, a conclusão local  intempestividade e inautenticidade do instrumento particular para os fins pretendidos  distingue-se, na moldura fática, do precedente desta Corte citado pela parte (REsp 1.678.437/RJ), no qual se assentou a possibilidade de juntada em grau recursal "desde que observado, contudo, o princípio do contraditório" (e-STJ, fls. 724-725). Aqui, além de não se tratar de "documento novo" na acepção legal (CPC, art. 435), o Tribunal estadual, inclusive, apreciou o conteúdo e rechaçou sua força probatória para excluir bem de meação, mantendo a presunção de veracidade do registro imobiliário e a coerência temporal dos títulos (e-STJ, fls. 658-660; 710). A revisão de tal conclusão, que se baseou na análise das provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "a modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).<br>No ponto, as contrarrazões enfatizam que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), e apontam, ainda, a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão de embargos  inexistência de omissão por já decidido na apelação  atraindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 708-710). Nesse cenário, não se configura violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, nem dissídio jurisprudencial específico, por dessemelhança fática entre os julgados confrontados (e-STJ, fls. 712; 725). De fato, "as razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF" (STJ - AgInt no AREsp: 1387497 RS 2018/0281182-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019).<br>No que toca ao critério de aquisição da propriedade imobiliária e à invocação das Súmulas 84 e 239 do Superior Tribunal de Justiça, não há indicação de violação a dispositivo de lei federal, e, de todo modo, o acórdão recorrido não adotou o registro imobiliário como critério exclusivo; ao contrário, reconheceu aquisição anterior e excluiu da partilha o apartamento 92 do Edifício Metrópolis com base em formal de partilha de 1998 (e-STJ, fls. 627-628), além de determinar partilha de valores pagos em bens sem registro, em liquidação (e-STJ, fls. 551-552). Em outra vertente, as contrarrazões ressaltam a inadequação de recurso especial fundado em suposta violação a verbetes sumulares e a necessidade de reexame fático para modificar a identificação temporal das aquisições (e-STJ, fls. 717-718). Nessa parte, o recurso não comporta conhecimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ)" (STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).<br>Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas quanto às matérias prequestionadas relativas aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 140 e 171, II, do Código Civil, e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 534-537; 628-631; 657-660; 722-725). Não conheço do recurso quanto ao art. 411, III, do Código de Processo Civil, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e aos arts. 138 e 139 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, e quanto à tese fundada em Súmulas 84 e 239 do Superior Tribunal de Justiça, por falta de indicação de violação a lei federal e por demandar reexame de fatos. A decisão de conhecimento parcial é praxe processual quando apenas parte das teses recursais supera os óbices de admissibilidade, passando-se ao mérito somente das matérias devidamente prequestionadas e que não demandem reexame probatório.<br>Diante do exposto, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados, tampouco dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe quando o recurso especial não logra demonstrar ofensa à legislação federal ou divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>DISPOSITIVO<br>Por todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% em favor dos patronos da recorrida, observados os limites legais.<br>É como voto.