ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a suspensão da execução individual promovida contra sócio atingido pela extensão dos efeitos da falência é necessária para evitar decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que possam vir a integrar o acervo patrimonial da massa falida, garantindo a ordem e a eficiência do processo falimentar.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WILSON NÉLIO BRUMER, SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER e WS PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - Decisão agravada que determinou a paralisação do feito executivo até o trânsito em julgado da decisão que estendeu os efeitos da falência aos sócios, ora executados - Inadmissibilidade - Desconsideração da personalidade jurídica, ainda que realizada no âmbito do juízo falimentar, que não obsta o prosseguimento das execuções individuais perante os sócios da falida, afetando apenas certas relações jurídicas - Art. 50 do CC/02 - Mesmo nos casos mais graves, em que há decreto de indisponibilidade de bens, é clara a jurisprudência de que esta medida apenas visa evitar a dilapidação patrimonial do devedor, não o prosseguimento de cobranças individuais, estranhas à empresa falida - Decisão reformada - Recurso provido." (fl. 419)<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 463/468).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, 76, 82 e 115 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a extensão dos efeitos da falência aos sócios atrai a competência universal e indivisível do juízo falimentar para todas as ações relativas aos bens e interesses afetados;<br>(b) a decretação da falência e a extensão de seus efeitos aos sócios sujeitaram todos os credores ao juízo universal e impõe a suspensão de todas as ações e execuções em face dos devedores, vedando atos constritivos fora da falência;<br>(c) houve dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido autorizou execuções individuais, enquanto acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a suspensão das execuções e a habilitação dos créditos no juízo da falência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (vide certidão de fl. 552).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados, sendo vedados atos constritivos fora do âmbito do juízo falimentar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a suspensão da execução individual promovida contra sócio atingido pela extensão dos efeitos da falência é necessária para evitar decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que possam vir a integrar o acervo patrimonial da massa falida, garantindo a ordem e a eficiência do processo falimentar.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial em razão da extensão, em sede liminar, dos efeitos da falência aos executados e da autorização de arrecadação de bens pelo administrador judicial. O fundo agravante pleiteou a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução e a penhora de recebíveis devidos ao executado WILSON NELIO BRUMER, com antecipação de tutela recursal.<br>O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, afastando a suspensão e determinando o prosseguimento da execução, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que decretada no juízo falimentar, somente estende efeitos a certas e determinadas relações de obrigações, não impedindo o curso de execuções individuais contra os sócios, com base no art. 50 do Código Civil. Assentou, ademais, que a indisponibilidade de bens visa coibir a dilapidação patrimonial e não obsta penhoras ou constrições em processos autônomos, citando precedentes do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"No mérito, trata-se de ação executiva em que pretende a agravante ver adimplido débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário cedida à agravante pelo "Banco Pine", no valor histórico de R$ 40.856.797,82 (quarenta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) para 30.09.10 (fls. 23/30).<br>A recorrente postulou a constrição de recebíveis em favor do coexecutado "Wilson Brumer" oriundos do "Grupo Mover Participações", ante a eleição do agravado como presidente do conselho do indigitado conglomerado empresarial (fls. 311/318 dos autos principais).<br>Por sua vez, os agravados apresentaram resposta da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte à ofício do MM. Juízo da execução nº 1066515-06.2014.8.26.0100, em que contendem as mesmas partes, informando que "em cumprimento à decisão do E. STJ, o administrador judicial foi autorizado a proceder a arrecadação dos bem, uma vez que, através da extensão dos efeitos da quebra e da desconsideração da personalidade jurídica, todas as pessoas físicas ou jurídicas atingidas respondem solidariamente pelo passivo." (fl. 325 dos a. p.).<br>Ato contínuo, o MM. Juiz "a quo" determinou a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da referida decisão, o que levou à interposição do presente recurso.<br>O recurso comporta provimento.<br>A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando realizada no bojo de um processo falimentar, não implica automaticamente na extensão desta a todas as relações jurídicas dos sócios, mas apenas a certas e determinadas, sob pena de os débitos da empresa falida interferirem na satisfação de outras obrigações pré-constituídas entre os sócios da falida e terceiros, como no caso dos autos.<br>Insta ressaltar o disposto no art. 50 do Código Civil:<br>"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."<br>(..)<br>Mesmo nos casos mais graves em que há decretação de indisponibilidade de bens dos sócios, nos termos do art. 82, §2º da Lei 11.101/05 não há óbice, a princípio, ao prosseguimento de outros feitos executivos individuais em face dos sócios, inclusive com constrições, sendo certo que tal determinação tem como objetivo primordial obstar a dilapidação patrimonial do sócio devedor." (fls. 421/422, g.n.)<br>"Este órgão julgador foi claro e expresso ao demonstrar que, mesmo no caso apontado nos autos não há a indisponibilidade de todos os bens e direitos que possuem os executados, sob pena de interferência em obrigações pré-constituídas pelos sócios com terceiros.<br>Nesse sentido, note-se que não houve determinação direta ao MM. Juízo exequendo para que fossem paralisada a execução principal, baseando-se em informação enviada a outra lide (processo nº 1066515-06.2014.8.26.0100).<br>Apontou-se também no aresto que, mesmo nos casos em que é decretada a indisponibilidade de bens, esta se circunscreve à dilapidação patrimonial do sócio devedor e não a obstar o prosseguimento de outras execuções.<br>(..)<br>Assim, a atratividade do processo falimentar está atrelada ao patrimônio arrecadado pela massa falida, não sendo englobado, a princípio, a totalidade dos bens pessoais dos sócios, contra os quais podem prosseguir as demandas individuais, salvo ordem expressa daquele MM. Juízo universal em sentido oposto, que não ocorreu até o presente momento." (fls. 466/467, g.n.)<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo universal ou recuperacional para decidir sobre a execução do crédito. Todavia, a extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a determinação de arrecadação de seus bens, atrai a competência universal e indivisível do juízo falimentar para todas as ações sobre bens, interesses e negócios afetados. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).<br>2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 186.619/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EFEITOS DA QUEBRA. EXTENSÃO AOS SÓCIOS. ARRECADAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O enunciado da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", não se aplica ao caso em estudo, porque há decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da quebra aos sócios e aos seus bens.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 162.321/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 26/3/2020, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 155.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018, g.n.)<br>Portanto, considerando que houve a extensão dos efeitos da falência aos sócios, com a decretação de indisponibilidade dos bens dos sócios, ainda que com a finalidade de evitar a dilapidação patrimonial do sócio devedor, a melhor solução para o caso é, de fato, a suspensão da execução até o desfecho da questão no Juízo Universal acerca dos reais efeitos da extensão da falência no patrimônio dos sócios, a fim de se evitar decisões contraditórias e a eventual constrição de bens que porventura venham a integrar o acervo patrimonial da massa falida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução.<br>É como voto.