ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A análise da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos valores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador perdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o contrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da ré.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 388-389):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, ANTE SEU DESINTERESSE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES ÀQUELAS DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. APELO DA PROMITENTE VENDEDORA (LOTEADORA RÉ). 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO OU DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES FIXADO NA SENTENÇA. Cláusula contratual que contempla onerosidade excessiva para o consumidor aderente. Não aplicação. Incidência do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa e do artigo 53, , docaput Código de Defesa do Consumidor. Aumento, porém, da retenção de 10% sobre os valores pagos para 25% desses mesmos valores. Adequação que cumpre eficazmente a dupla função de indenizar com razoabilidade o contratante inocente e de penalizar o contratante desistente. Pagamentos que atingiram 25,4% do preço total do imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) OUTRAS MULTAS E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. Impossibilidade, nos termos em que previstas no contrato, sem configurar com a cláusula penal. Contrato de adesão firmadobis in idem anteriormente à Lei nº 13.786/2018. Lote urbano vendido sem edificação. Terreno vazio. Ausência de efetiva fruição. Alugueis indevidos. Sentença mantida. 3) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. Omissão da sentença em fixar o período de responsabilidade do autor-reconvindo e promissário comprador. Vício sanado conforme o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Obrigação que, no caso concreto, deve perdurar entre a entrada na posse do imóvel (data do contrato) e a citação da ré-reconvinte da ação em que se deixou patente a intenção de não mais levar adiante a compra e venda. 4) DIES DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOSA QUO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. Sentença que fixou a data da citação. Reforma exigida. Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Necessidade. Distribuição proporcional. Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar de modo específico a aplicação do art. 32 do Código Tributário Nacional e os julgados sobre IPTU, além de afirmar disponibilização do imóvel sem suporte nos autos.<br>(ii) art. 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/1979, pois teria sido negado o direito de descontar, dos valores a restituir, os débitos de IPTU e encargos correlatos, em hipóteses de resolução por fato imputado ao adquirente.<br>(iii) art. 34 do Código Tributário Nacional, pois teria sido afastada a responsabilidade do possuidor pelo IPTU durante todo o período em que exerceu a posse, contrariando a definição legal de contribuinte.<br>(iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (dissídio), pois haveria divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo IPTU e ao marco final dessa obrigação, que, segundo os precedentes indicados, seria a efetiva desocupação ou reintegração de posse.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 508-513)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A análise da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos valores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador perdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o contrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da ré.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a definição do termo final e da extensão da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como à possibilidade de deduzir tais débitos dos valores a serem restituídos na rescisão contratual.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao analisar as apelações, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 392-398 ):<br>"O instrumento particular de compromisso de venda e compra foi assinado em 03/03/2016 (movs. 1.6 e 28.5/origem), anteriormente, portanto, à Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/1979, trazendo um novo regramento legal em caso de desfazimento de contratos desta espécie, por isso ficando conhecida como "Lei do Distrato", de modo que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, ou seja, de que o tempo rege o ato - artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) -, não se aplicam ao caso em tela tais disposições, a saber, de forma retroativa.<br>Dito isso, prevalece o entendimento jurisprudencial (de certo modo vindicado pela ré, na contestação que em tais situações de rescisão do contrato por culpa/vontade exclusiva do promissário comprador, anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018, a devolução da quantia paga pelo promissário comprador é consequência jurídica lógica e inafastável do desfazimento do negócio, devendo as partes retornar ao ,status quo ante, assegurando-se ao promitente vendedor o direito de reter até 25% dos valores pagos, o que evita a configuração do enriquecimento sem causa de lado a lado, e admitindo-se apenas outras retenções e indenizações previstas em lei e no contrato, estas desde que sejam legítimas e razoáveis.<br>(..)<br>Como o objeto do contrato é um lote urbano sem benfeitorias e não houve notícia de alguma alteração desta situação após o promissário comprador ter se imitido na posse do bem com a assinatura do contrato, não há maiores trabalhos e/ou percalços para se perfectibilizar a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo, valendo o registro, nessa linha, de que o lote poderá ser livre e ante novamente comercializado pela proprietária em valor que deverá ser maior do que aquele pelo qual foi vendido ao autor, em virtude de sua provável valorização no interstício.<br>Apenas a título de argumentação, a ou pago no negócio foi de R$ 3.000,00 (três mil entrada sinal reais), praticamente 4 vezes o valor das prestações mensais seguintes, integrando o preço da venda, e se fosse considerado como arras seria na modalidade confirmatórias, não servindo, isoladamente, para indenizar perdas e danos em caso de rescisão contratual por culpa ou desistência do promissário comprador.<br>De resto, a retenção da multa compensatória, tal como fixada, já possui, por sua natureza, caráter indenizatório, de modo que sua cumulação com supostas perdas e danos relacionados à indenização pela posse/uso do imóvel pelo autor/comprador, implicaria em bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada sua incidência cumulada.<br>(..)<br>Período de responsabilidade do autor/Apelado quanto ao pagamento de tributos:<br>Em relação à pretensão recursal para que a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel recaiam sobre o autor/Apelado pelo período em que ficou na posse do imóvel, ou seja, desde a assinatura do contrato (03/03/2016) até a data da efetiva reintegração da recorrente em sua posse, deve ser acolhida apenas em parte, inclusive para suprir omissão da sentença nesse particular, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao não estabelecer um prazo ou momento até quando o autor/Apelado ficaria o responsável pelo pagamento do IPTU e de eventuais outros tributos incidentes sobre o imóvel.<br>(..)<br>A perspectiva contratual que emana da redação da cláusula, por evidente, é de que o contrato fosse cumprido integralmente até o final e o autor/Apelado adquirisse a propriedade do lote urbano. Contudo, não sendo assim que aconteceu, havendo o rompimento da relação jurídica contratual, a responsabilidade tributária do promissário comprador, perante a promitente vendedora, inclusive por se tratar de lote vazio, deve alcançar até o momento em que tenha ficado clara a firma disposição de rescisão do negócio jurídico, mesmo que tenha sido decretada somente pela sentença.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que o consumidor/comprador fica responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel até a data da notificação extrajudicial por ele enviada ao promitente vendedor que informe a desistência do negócio jurídico e também disponibilize o bem à entrega (devolução) de forma imediata.<br>No caso, o autor/Apelado encaminhou um e-mail à ré/Apelante, cuja data do envio não se pode precisar, tampouco conhecer seu teor, eis que não apresentado, havendo apenas a resposta datada de 16 /07/2019 (mov. 1.9/origem), informando aqueles que seriam os valores exigíveis, ao ver da promitente vendedora, para que o distrato acontecesse. Logo, como na petição inicial da ação não houve pedido de direito de retenção, deve-se compreender que a responsabilidade do autor/Apelado pelos débitos tributários sobre o imóvel, envolvendo não apenas o IPTU, mas eventuais outras taxas, como de contribuição de melhoria, coleta de lixo, etc., perdure até a data da citação da ré/Apelante, que ocorreu em data de 21/12 /2020 (mov. 22.1/origem), quando ficou clara a disposição de rescindir o negócio jurídico de compra e venda." (Sem destaque no original).<br>Com efeito, a pretensão trazida no apelo nobre cinge-se a discutir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e outros tributos. No entanto, tal pretensão depende da análise de cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>3. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>5. Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.<br>11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS PARA A PARTE RÉ. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. DISTRATO. PAGAMENTO DE MULTA. DESPESAS DE RETORNO REFERENTES À PERSONALIZAÇÃO DA PLANTA E DE RETORNO AO PADRÃO ORIGINAL. CONCLUSÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou con figurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (acerca do fato de que a alteração do termo inicial tanto dos juros de mora como da correção monetária acarretaria a ocorrência de reformatio in pejus), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de distrato com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. Isso porque o comprador não pode ser obrigado a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não havia sido imitido na posse.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.836/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.