ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva.<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.<br>6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a Súmula 123 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão de reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 567):<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo. Preliminar de nulidade de sentença. Descabimento. Sentença que apresenta fundamentação sucinta, externado o convencimento do julgador a quo por meio da análise dos principais elementos dos autos. Mérito. Autora que pretende o reembolso das despesas oriundas de tratamento de ex-funcionário das corrés que, em ação anterior ajuizada por ele em face da Sul América, teve seus pedidos julgados procedentes, para condená-la, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98, a "manutenção do requerente e dependentes no plano de saúde de que era beneficiário durante a vigência do extinto contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial a que tinha direito e desde que assuma o pagamento integral da contraprestação". Não acolhimento. Ausência de responsabilidade das corrés pelo pagamento das despesas havidas pelo uso do plano. Cláusula contratual invocada pela recorrente que não prevê responsabilidade da ex-empregadora na hipótese de débitos oriundos de ex-funcionário mantido no prêmio, nos termos do artigo 30 ou 31 da Lei 9.656/98. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 582-586).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 588-611) a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, IV, VI, e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi genérico e não teria suprido a omissão ocorrida na sentença que - por sua vez - não teria enfrentado as alegações de que o contrato havido entre os litigantes é da modalidade administrado, em que as estipulantes assumem o risco do pagamento das despesas médico-hospitalares medida em que elas ocorrem; a presente demanda objetiva, exclusivamente, o adimplemento das despesas médico hospitalares ocorridas pela utilização do plano, e não dos prêmios;<br>(ii) art. 30 da Lei 9.656 de 1998, uma vez que teria ocorrido uma confusão entre o que se entende por "coparticipação" e "contribuição" (prêmio);<br>(iii) art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) e Enunciados CJF 25 e 170, pois teria havido violação aos deveres de lealdade e probidade, inclusive em fase pós-contratual, dado que a recorrida teria reconhecido, em demanda anterior, responsabilidade por despesas decorrentes de decisão judicial e, agora, negaria tal obrigação (venire contra factum proprium).<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 621-646).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 647-649). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 652-666).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 676-691 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva.<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.<br>6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a Súmula 123 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Sul América Companhia de Seguro Saúde ajuizou ação de cobrança contra Bombril S/A (sede e filial), alegando que, embora tenha sido judicialmente compelida a manter ex-empregado e seus dependentes no plano coletivo por 24 meses, as rés não teriam adimplido os valores decorrentes das utilizações nessa vigência, na modalidade de plano administrado (pós-pagamento), totalizando R$ 273.304,99, sustentando, ainda, a distinção entre contribuição (prêmio) e coparticipação prevista no art. 30 da Lei 9.656/1998 ("Art. 30. Ao consumidor que contribuir  é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário  desde que assuma o seu pagamento integral.") e no § 6º ("Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor  ").<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, assentando que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e que não haveria responsabilidade das rés pelas despesas oriundas do uso do plano, por inexistência de previsão legal ou contratual de solidariedade (art. 265 do CC), destacando que a cláusula 26 do contrato não previa solidariedade e condenando a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 504-506).<br>No acórdão, afastou-se a preliminar de nulidade por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, confirmou-se a improcedência, ao fundamento de que a condenação anterior fixara a manutenção do plano condicionada ao pagamento integral pelo próprio beneficiário (art. 30 da Lei 9.656/1998) e que a cláusula 26 (item 26.3.7.1) não estabeleceria responsabilidade das ex-empregadoras por débitos do ex-funcionário mantido no plano; consignou-se, ainda, que, no caso de plano não contributivo (com coparticipação), o ex-beneficiário deveria suportar mensalidades e demais débitos do período, majorando-se os honorários para 12% (e-STJ, fls. 565-573).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, porque não há de se cogitar de suposta vulneração às normas do art. 489, §1º, IV, VI e art. 1.022, II, do CPC, por absoluta ausência de sustentação jurídica. De fato, desde a inicial (e-STJ, fls. 3-7, 568), a parte agravante vem sustentando a relevância da modalidade de contrato entabulada entre as partes para a resolução do litígio pelos seguintes motivos:<br>"Importante destacar que, o Plano de Saúde Administrado é modalidade de pós-pagamento, no qual a empresa fica responsável pelo pagamento da taxa de administração e despesas médicas realizadas pelos funcionários e dependentes, de acordo com as condições impostas no contrato entabulado entre as partes. ( ) Novamente, importante destacar que o Plano de Saúde Administrado é um plano fornecido pela Autora na modalidade de pós-pagamento, onde a empresa fica responsável pelo pagamento das despesas médicas realizadas pelos funcionários e dependentes.( ) A autora-apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV do CPC. No mérito, discorre acerca do plano administrado, da impossibilidade de se realizar cobrança do beneficiário, bem como da distinção entre despesas médico-hospitalares e prêmios. Argumenta que a sentença proferida nos autos que originaram a presente demanda foi clara ao determinar que o pagamento da contraprestação (prêmio) seria de responsabilidade do beneficiário, porém não impôs o mesmo quanto ao pagamento das despesas médico-hospitalares, que sempre ocorreram por parte das apeladas, o que, inclusive, é previsto contratualmente nesta modalidade de contratação, qual seja, coparticipação, que não se confunde com contribuição (prêmio)."<br>Nada obstante, embora o acórdão recorrido - incluída parte atinente ao julgamento dos embargos de declaração - não tenha se aprofundado quanto ao ponto suscitado pela recorrente, isso não configurou falha na prestação jurisdicional.<br>O julgador deve ser congruente com os pedidos das partes, mas não com a fundamentação jurídica específica alegada. Outros fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes podem embasar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração bem identificou quais os fundamentos que a sentença adotou e se mostraram suficientes para o deslinde do processo na origem, conforme trecho do Acórdão às (e-STJ, fls. 585):<br>"No caso, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração Registre-se que o aresto considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, em especial, aqueles que se revelaram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente no que toca à ausência de previsão contratual acerca de eventual responsabilidade solidária na hipótese de débitos oriundos de ex-funcionário mantido no prêmio nos termos do artigo 30 ou 31 da Lei 9.656/98 (vide fls. 571/572)."<br>Assim, não há de se cogitar quanto à ocorrência de omissão, posto que a lacuna apta a ensejá-la é aquela se mostra relevante e condizente com a conclusão da decisão recorrida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes. 2. A questão apontada como não debatida no acórdão embargado, consubstanciada na impossibilidade do judiciário revisar ato complexo, foi implicitamente afastada, ao se entender que não se tratava de revisão do ato de aposentação, mas sem de cumprimento de determinação judicial que impôs a pena criminal de perda do cargo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 18.763/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 2/5/2006, p. 341.)<br>Com igual sorte a alegação de violação ao art. 30 da Lei 9.656 de 1998, tendo em vista que a distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) também não se mostrou relevante.<br>Como já pontuado acima, o acórdão recorrido já apreciou as questões fáticas e jurídicas que entendeu cabíveis e suficientes para a resolução do apelo.<br>Em acréscimo, no caso concreto, a parte recorrente limitou-se a empreender mera referência aos dispositivos legais tidos como violados sem que, todavia, tenha manejado a necessária e indispensável fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais, o que resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.09.2016).<br>Ademais, a parte agravante suscitou nulidade da decisão agravada por suposto desvio do exame de admissibilidade do recurso especial. Contudo, não há que se falar em usurpação da competência constitucional do STJ pelo Tribunal de origem.<br>O Código de Processo Civil vigente não aboliu o juízo de admissibilidade nos tribunais quando se trata dos recursos especial e extraordinário. Nessa dinâmica - por vezes -, no exercício dos apelos excepcionais, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Embora tangenciada a matéria de fundo nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal; tão somente a análise de sua viabilidade.<br>Tal entendimento se encontra sumulado no enunciado nº 123/STJ nos seguintes termos: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, concluiu fundamentadamente pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte.<br>Nesse sentido de permitir que o juízo de admissibilidade toque em alguma medida do mérito recursal, vários precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).<br>2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 3. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 4. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Por fim, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual específico de demonstrar de forma adequada a existência de divergência jurisprudencial que ensejasse violação ao art. 422 do Código Civil. Com efeito, nem sequer identificou a similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Com efeito, cabe relembrar que as despesas discutidas se referem a empregado não mais vinculado à empresa, mas ainda ligado ao plano de saúde. De modo que a cobertura tão somente se estendeu a ele por força de provimentos jurisdicional proferido em outra ação de procedimento comum.<br>No precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, apontado como paradigma, foram identificadas circunstâncias bem diferentes, que podem ensejar uma gama de pontos que não foram sequer discutidos nas instâncias ordinárias.<br>Naquele caso apontado como paradigmático, o segurado sequer estava vinculado a algum plano custeado por empregador. Assim como houve rescisão contratual com a mudança na operadora de plano de saúde.<br>Portanto, restou falha a comprovação de dissídio jurisprudencial e da necessária similitude entre acórdão recorrido e paradigma, conforme entendimento reiterado desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos. (AREsp n. 2.588.764/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO DE DESPESA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REQUISITOS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Julgados do STJ. 7. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Julgado do STJ . 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de impossibilidade de imposição à agravada de custeio de tratamento médico em clínica não credenciada, tendo em vista que a referida parte dispõe de aparato, estrutura e profissionais para fornecer em rede própria ou clínicas credenciadas a prescrição terapêutica prescrita em favor da parte agravante (não havendo prejuízo ao tratamento do menor), bem como sobre a ausência da prática de ato ilícito na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.775.156/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais.<br>Medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.