ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSISSA DA CESSIONÁRIA. SÚMULA N. 5 E N. 7/STJ.. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente, como cessionária do crédito cedido pela construtora, integra a cadeia de consumo, estabelecendo vínculo direto com o consumidor, ao atuar em aspectos relevantes do negócio e receber pagamentos, o que fundamentou o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA-CDC CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA OCORRÊNCIA OBRA NÃO FINALIZADA NO PRAZO AVENÇADO RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 10%, SOBRE O VALOR ADIMPLIDO RAZOABILIDADE JUROS, CORREÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços é atribuída, solidariamente, à cadeia de fornecedores, os quais, ainda, são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (art. 34, CDC)". Deve ser rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel em construção se a promitente vendedora não finalizar a obra no prazo avençado, com a devolução dos valores pagos ao promitente comprador. Na hipótese aludida por distrato de iniciativa do comprador, a jurisprudência tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por inadimplemento - ou a resilição, por simples desinteresse - do promitente comprador, assegura(m) a este o reembolso dos valores pagos, ressalvada a aplicabilidade de cláusula contratual estabelecedora de retenção de percentual pelo construtor, destinada ao ressarcimento mínimo dos custos de sua empreitada, não sendo abusiva a convenção em 10% (dez por cento), sob a rubrica de cláusula penal. A fixação do quantum a título de indenização moral a se solvido deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso e concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (art. 405 do CC). A correção monetária é devida a partir do desembolso de cada parcela. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 530)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 606-615).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido omisso. O tribunal não teria se manifestado sobre argumentos cruciais, como a distinção entre cessão de crédito e cessão do contrato, o que seria capaz de alterar o resultado do julgamento e, assim, configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 286 do Código Civil, uma vez que a decisão recorrida teria desconsiderado a natureza do negócio jurídico. A recorrente alega que sua atuação seria de mera cessionária dos créditos do contrato, não se sub-rogando nas obrigações da loteadora, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual da vendedora original.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSISSA DA CESSIONÁRIA. SÚMULA N. 5 E N. 7/STJ.. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente, como cessionária do crédito cedido pela construtora, integra a cadeia de consumo, estabelecendo vínculo direto com o consumidor, ao atuar em aspectos relevantes do negócio e receber pagamentos, o que fundamentou o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, o acórdão foi claro ao expor os motivos que levaram à manutenção da responsabilidade da recorrente, e abordou de forma objetiva as alegações da embargante, sem deixar margem para dúvidas ou omissões.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou-se que (e-STJ, fls. 606-615):<br>" Neste sentido, tal como destacado pela parte adversa ao longo do processado, a embargante busca reacender a discussão de pontos, que inclusive foram registrados no recurso (doc. ordem 45), mas desconsiderando todos os pontos devolvidos no recurso e enfrentado no acórdão.<br>Também de registrarmos, que muito embora argumente a embargante que cessão de crédito não representa vínculo apto à configurar a solidariedade, matéria expressamente enfrentada no acórdão, não se pode ignorar que o juiz possuiu discricionariedade quanto ao entendimento a ser adotado, após exame das provas contidas nos autos, inclusive, quanto enfrenta as preliminares, tal como ocorreu nestes autos, ao dissertar sobre a legitimidade. Para tanto, o acórdão foi categórico, ao enfrentar a questão:<br>"Esclareço que a legitimidade reconhecida "ab initio" não impede que após a instrução ou os articulados, o pedido seja rejeitado ou mesmo que se conclua pela ilegitimidade.<br>No caso em estudo, como se abstrai das provas erigidas nos autos, os pagamentos do contrato são feitos a ré Ibiporã, vide boletas, e todo o negocio é apresentado com sendo da MASB, vide os diversos documentos impressos com seu nome e marca, inclusive, alguns, como a expressão meu primeiro MASB. Houve, assim, o estabelecimento de vinculo direto entre o consumidor e as rés.<br>Certo é que todas as empresas em comento, em certa media, seja de maneira originária ou superveniente, integram a relação jurídica em discussão, possuindo liame concreto com a parte autora, pois atuam em aspectos relevantes e sensíveis do negócio, estando a ela atrelada."<br>Assim, não há que se falar em premissa equivocada, eis que o acórdão está fundamentado em entendimento opostos ao da tese trazida pela parte embargante/apelantes, razão pela qual mantida a sentença.<br> .. <br>Volvendo ao acórdão (doc. ordem 66) é inquestionável que a objurgada foi clara na sua fundamentação, senão vejamos:<br>"Inegavelmente, as rés integram cadeia complexa de divisão de competências, inerentes ao contrato firmado com a parte autora e, assim, consoante imperativo cogente do CDC, respondem objetivamente perante o consumidor, devendo, em caso de procedência do pedido, em ação regressiva, resolverem a medida da responsabilidade de cada qual. Logo, em face dele, respondem, de maneira solidária e independentemente de culpa."<br> .. <br>Finalmente, como se vê, não há omissão ou contradição na decisão colegiada objurgada e sim apenas a intenção da parte embargante de modificar o entendimento da Câmara, numa clara tentativa de reverter o mérito, já exaurido, no recurso.<br> .. <br>Portanto, inexistente qualquer omissão/contradição a ser suprida, muito menos fundamentos aferíveis ao mérito, nessa fase não exauriente. Desta forma, não prevalece a afirmativa da parte recorrente, de que houve descumprimento ao disposto no art. 489, § 1º do CPC. Por fim, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de omissão, destacando que a questão da responsabilidade da recorrente foi devidamente analisada. Concluiu-se que a empresa integrou a cadeia de consumo, estabelecendo vínculo direto com os autores, o que fundamentou sua legitimidade passiva. A corte considerou que os embargos de declaração visavam, na verdade, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeitando-os por não vislumbrar qualquer vício no acórdão.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte.<br>2. Há clara imputação de defeito de informação ligado à atuação da ora recorrente, enquanto corretora de seguros, não se sustentando a alegada ilegitimidade passiva. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados.<br>4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.695/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A tese recursal sustenta a violação ao art. 286 do Código Civil, pois teria ocorrido mera cessão de créditos, e não a cessão do empreendimento. Sob esse argumento, a recorrente alega que não se sub-rogou na qualidade de vendedora ou loteadora e, portanto, não assumiu a obrigação de concluir as obras, o que afastaria a sua responsabilidade solidária e a relação de consumo entre as partes.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que a recorrente integra a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsável, pois estabeleceu vínculo direto com o consumidor. Com efeito, a questão da ilegitimidade passiva foi dirimida pela Corte estadual com base na análise da relação consumerista, concluindo que a empresa, ao atuar em aspectos relevantes do negócio e receber pagamentos, passou a integrar a cadeia de prestação do serviço.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária, que se baseou nas provas dos autos para concluir pela existência de um vínculo direto com o consumidor , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências são inviáveis em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica n os boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores.<br>2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998778 MG 2021/0320074-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.<br>2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1812710 SP 2019/0116373-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020 - destaquei)<br>Para a admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No caso, a parte recorrente não atendeu a tal requisito, uma vez que a simples transcrição de ementas não supre a necessidade de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática e a divergência na aplicação do direito.<br>Ademais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.