ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial."<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Responsabilidade Civil. Preliminares. Ausência de fundamentação. Enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. Cerceamento de defesa. Nulidade Laudo pericia. Mérito. Usina Hidrelétrica. Construção. Cheia do Rio Madeira. Efeitos. Agravamento. Nexo de causalidade. Demonstrado. Dano material. Dano moral. Cabimento. Quantum.<br>Pelo sistema do livre convencimento motivado, não há necessidade de o magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada por si.<br>Evidenciado que o juiz indicou os fundamentos do seu convencimento na sentença, formado a partir da análise das provas produzidas no processo e construídas em contraditório, não há se falar em cerceamento de defesa.<br>O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juiz possui presunção de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção.<br>Constatado que a construção e funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da enchente do Rio Madeira em 2014, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima, devendo a empresa arcar com os prejuízos materiais e morais causados aos moradores do Distrito de Nazaré.<br>O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva." (e-STJ, fls. 4974-4975)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de seguir a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não enfrentou, de modo adequado, tese decisiva invocada, resultando em decisão não fundamentada quanto à indenização por benfeitorias em bem público.<br>(ii) art. 926 do Código de Processo Civil, uma vez que a Câmara julgadora decidiu em desconformidade com sua própria jurisprudência em casos faticamente semelhantes, violando os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e comprometendo a segurança jurídica.<br>(iii) art. 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil, pois o valor fixado para danos morais (R$ 10.000,00 por autor) seria desproporcional e não observaria a extensão do dano, devendo ser reduzido equitativamente, com parâmetro em precedentes que fixaram montantes inferiores em hipóteses análogas.<br>(iv) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (inaplicabilidade) e error iuris na valoração da prova pericial, pois a conclusão do acórdão foi manifestamente contrária ao conjunto probatório, impondo-se a revaloração das provas sem reexame indevido.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 5.346-5.348, pugnou pelo não provimento do presente recurso .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial."<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento da apelação, as matérias tido como omissas, em especial a necessidade de manutenção de uniformidade e integridade da jurisprudência, porém sem acolher as teses ventiladas pelo ora agravante, inexistindo justificativa para a anulação do acórdão estadual, por deficiência na prestação jurisdicional, somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pelo agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange à alegação de erro na valoração das provas, conforme a jurisprudência desta Corte, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>No presente caso, ao examinar os documentos constantes Nos autos, em especial os produzidos por autoridades públicas e órgãos de fiscalização, como a Agência Nacional de Águas, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os atos omissivos e comissivos do agravante e os danos causados aos agravados.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Em análise ao vasto conteúdo probatório destes autos, em especial o laudo da perícia judicial, tenho que a instalação e atividade da UHE Santo Antônio, de fato, potencializou os efeitos da enchente do Rio Madeira no ano de 2014.<br>Isso porque, como mencionado na sentença, restou demonstrado que a instalação da usina contribuiu de forma determinante para a intensificação do assoreamento natural do rio, diante da grande quantidade de material/sedimento despejado no seu leito, alterando o seu ciclo e acelerando o processo de desbarrancamento de suas margens, o que, somado ao nível extraordinário de chuvas no período, ocasionou o transbordamento das águas do rio com elevada carga de sedimentação.<br>Pelo laudo pericial do juízo, realizado pelo eng. Luiz Guilherme Lima Ferraz, resta evidente os efeitos nocivos causados ao leito Rio Madeira, após a instalação da usina (ID n. 10081124).<br>Em resposta aos quesitos acerca da influência das barragens da usina na cheia de 2014, o expert afirmou que a apelada não interferiu no volume elevado de água, que, notadamente, foi proveniente das chuvas em 2014, porém, atesta que sem os agravantes causados no rio (desbarrancamento e assoreamento), acima mencionados, os efeitos da enchente seriam menores:<br>(..)<br>Outrossim, a respeito dos efeitos causados pela instalação da usina, é fato público e notório no Estado de Rondônia que a própria apelante assumiu a responsabilidade por danos causados nesta região, conforme Termo de Ajustamento de Conduta que pactuou, sendo certo que adotou diversas providências no sentido de construir o "enrocamento" na margem direita do Rio Madeira nas imediações da Estrada de Ferro até o "pé da barragem", próximo a igrejinha de Santo Antônio, tamanha era a violência das águas dos chamados "banzeiros".<br>Ademais, ressalta-se que consta nos autos Nota Técnica n. 48/2012/GEREG/SRE-ANA, que trata da avaliação dos estudos de remanso da UHE Santo Antônio, considerando os efeitos do assoreamento, e avaliação da solicitação de alteração da outorga (nível operacional e vazão máxima turbinada), na qual a Agência Nacional de Águas - ANA ratifica o alerta à apelante de que o deplecionamento não controlado de vazões, poderia causar prejuízos a jusante, principalmente no município de Porto Velho, o que, de fato, ocorreu.<br>Diante desse contexto, observa-se que a amplitude dos efeitos da enchente, que assolou nossa região em 2014, de fato, são decorrentes de uma somatória de fatores, dentre os quais destaca-se a inegável alteração do ciclo do Rio Madeira e o seu assoreamento, agravados pela apelante, que, somado ao nível extraordinário de chuvas no período, ocasionou o transbordamento das margens.<br>Com efeito, é sabido que fatos dessa natureza (enchentes) já existiam antes de se iniciar a construção do empreendimento pertencente a apelante, contudo, evidente que foram agravados com o início das atividades da usina, não havendo como se eximir da responsabilidade pelos danos causados.<br>Destarte, embora a apelante, notadamente, não tenha interferido no volume de água proveniente das chuvas que ocorreram na cheia de 2014, é certo que os efeitos causados pela sua instalação contribuíram para a inundação das margens do rio.<br>Sabe-se que a construção de reservatórios em cursos d"água para a geração de energia elétrica são estruturas imensas e represam volumes incomensuráveis de água. Cada projeto tem suas especificidades, mas como toda obra de grande porte, provoca inúmeros impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais que transformam as regiões onde se instalam.<br>Determinados impactos são irreversíveis, outros a capacidade de resiliência da natureza em conjunto com ações antrópicas positivas se encarrega de corrigir e/ou restaurar.<br>Assim, não há como excluir a responsabilidade da apelante. Mesmo que antes da construção do empreendimento o fenômeno já ocorresse, tratava-se de fenômeno natural, de menor intensidade e proporção, que não causava danos às populações ribeirinhas, tanto que residiam há anos no local, como bem pontuado pelo juízo de origem.<br>Ainda que a apelante tenha apresentado diversos documentos a fim de contrariar os fatos relatados na inicial, certo que não conseguiu comprovar sua ausência total de responsabilidade quanto aos danos causados na localidade dos autores, razão pela qual deve repará-los.<br>No tocante ao dano material, tenho que este ficou devidamente delimitado em sentença, ante a avaliação feita pelo perito, o qual detém capacidade técnica para tanto, atestando que há necessidade de reconstrução do imóvel. A Ata Notarial (id n.10081119) deixa evidente que o imóvel foi atingido, estando expresso no laudo que ficava a 86,54 metros de distância da margem do rio.<br>Assim, não se sustenta a impugnação quanto a esse ponto, devendo ser mantido o valor delimitado na prova pericial, sobretudo porque a apelante não trouxe nenhum elemento idôneo a desconstituí-lo.<br>Quanto ao dano moral, é certo que a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc." (fls. 4.965/4.967)<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023,g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ). Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, embora o agravante alegue que houve erro na valoração das provas, o que pretende, na realidade, é que o julgador acolha, com primazia, as provas que considerou insuficientes para a comprovação do direito alegado, fazendo valer seu entendimento sobre a questão, tratando-se de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório, a fim de obter a reforma do julgado, para que se reconheça a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos causados, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.<br>2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, g.n.)<br>Por fim, no que tange aos danos morais, o eg. Tribunal de origem, entendendo pela gravidade dos danos causados em razão das inundações que atingiram a residência dos agravados, concluiu pela fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:<br>"Quanto ao dano moral, é certo que a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc.<br>Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial.<br>O transtorno sofrido pelos apelados, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, foge à normalidade e se constitui como agressão à sua dignidade, portanto, está presente o dever de indenizar.<br>Passo à análise do quantum indenizatório.<br>É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.<br>É certo, outrossim, que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.<br>Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra os apelantes, o potencial econômico da apelada, o caráter punitivo compensatório da indenização, tenho como razoável o valor de R$ 10.000,00 arbitrado para cada apelado, o que vem ao encontro dos precedentes analisados por esta e. Corte, não havendo motivos para minoração." (fl. 4.967, g.n.)<br>Sobre a questão, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.331/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva e afastar a existência de dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.545/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, mormente considerando que, conforme consignou o acórdão estadual, tiveram sua residência interditada e avariada e seus móveis e pertences pessoais destruídos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem.<br>É o voto.