ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANÇOIS ALMEIDA em face de decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial da parte embargante.<br>O embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão embargado incorreu em nulidade absoluta e cerceamento de defesa e, além disso, foi omisso e contraditório em pontos em que merecem reparo.<br>Alega, ainda, que houve nulidade absoluta no presente julgamento, pois o relator não estaria autorizado a encaminhar o agravo em recurso especial diretamente ao órgão colegiado, o que acarreta a nulidade de pleno direito.<br>Impugnação às fls. 623-628.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração interpostos não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.<br>De início, não deve ser acolhido o fundamento de nulidade absoluta do julgamento, pois a competência para julgar os recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça é precipuamente de seus órgãos colegiados, sendo possível ao relator, apenas em casos específicos, atuando como longa manus do órgão colegiado, julgar monocraticamente os recursos de sua relatoria, ex vi dos artigos 929 e seguintes do CPC.<br>No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente todas as matérias devolvidas ao julgamento. A decisão tratou da alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de omissão ou nulidade, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes à solução da lide, fundamentando adequadamente o indeferimento da prova testemunhal e a suficiência do acervo probatório constante dos autos. Assim, a tese de cerceamento de defesa foi devidamente afastada, pois a controvérsia tinha natureza eminentemente jurídica, relacionada à interpretação contratual, não se verificando qualquer prejuízo à ampla defesa. A inconformidade da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, a decisão embargada se manifestou expressamente no seguinte sentido (fls. 590-596):<br>"Sobre a questão ventilada no recurso especial, esta Corte Superior entende que não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido:<br>(..)<br>"Quanto à alegação de violação aos artigos 434, 435, parágrafo único, e 436, todos do CPC, fundada na juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda, não merece acolhimento igualmente o recurso.<br>(..)<br>Além disso, consoante a itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a juntada excepcional de documento, até mesmo com o recurso de apelação, desde que não seja indispensável à apreciação da demanda e que seja respeitado o princípio do contraditório, bem como não esteja configurada a má-fé da parte, como ocorreu no presente caso.<br>Destaca-se que, além da confissão, o acórdão supracitado sufragou o entendimento desta Corte Superior de que " É  inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl no R Esp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 26/4/2019).<br>Por fim, é forçoso concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Os embargos, em verdade, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.