ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O APELO NOBRE.<br>1. Na origem, a agravada pleiteou a inversão da cláusula penal estipulada em contrato de empreitada e o pagamento de multa de 10% sobre o valor global do ajuste, alegando culpa da contratante pela rescisão antecipada do contrato. O acórdão recorrido reconheceu a natureza de contrato de adesão, aplicou os arts. 423 e 424 do Código Civil, imputou à contratante a rescisão indevida e reduziu a multa para 5%, com base no art. 413 do Código Civil.<br>2. A agravante desistiu parcialmente do agravo quanto aos fundamentos relativos à violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC, em razão de acordo celebrado com a agravada. Restou pendente a análise da alegação de violação aos arts. 85 e 86 do CPC, referente ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca que justificasse o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, considerando a redução da cláusula penal e o princípio da causalidade.<br>4. A decisão recorrida aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a contratante deu causa ao litígio e à excessividade da multa contratual, não havendo sucumbência recíproca que justificasse honorários em favor dos patronos da agravante.<br>5. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. 7/ STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de NORTE ENERGIA S.A. e TORREÃO BRAZ ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fl. 1.279).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.500-1535).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 1.577-1611), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 375 do Código de Processo Civil, defendendo que a complexidade do contrato de construção exige produção de prova técnica, não podendo os magistrados proceder à análise de documentos técnicos como se peritos fossem. Sustenta violação aos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do Código Civil, alegando que o contrato celebrado entre as partes é paritário e de natureza empresarial, não sendo possível o afastamento de cláusulas livremente pactuadas. Aponta violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, requerendo o redimensionamento do balanço sucumbencial no feito e arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da insurgente.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas. (e-STJ, fls. 1.667 -1691).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DF inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.697-1701), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.707-1722).<br>Contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.730 -1754).<br>Após, a agravante NORTE ENERGIA S.A., (NESA), comparece nos autos para informar que "desiste parcialmente de seu agravo em recurso especial, especificamente em relação aos capítulos objeto dos tópicos "III.a - Da violação ao art. 375 do CPC" e "III.b - Da violação aos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do Código Civil" dada a recíproca quitação outorgada entre a Agravante NESA e a Agravada URB Topo." (e-STJ, fl. 1775).<br>Requer, o agravante, o julgamento do tópico "III.c - Da violação aos arts. 85 e 86 do CPC e do necessário seguimento do recurso pelas alíneas a e c do permissivo constitucional" (e-STJ fl. 1.718-1.722) por essa egrégia Quarta Turma do STJ, ao fundamento que o acordo firmado entra as partes não contemplou a pretensão do escritório Torreão Braz Advogados, também Agravante, ao recebimento de honorários sucumbenciais, razão pela qual, conforme itens 4 e 8 do memorando de entendimentos, as partes aguardam julgamento do tópico "III.c - Da violação aos arts. 85 e 86 do CPC e do necessário seguimento do recurso pelas alíneas a e c do permissivo constitucional."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O APELO NOBRE.<br>1. Na origem, a agravada pleiteou a inversão da cláusula penal estipulada em contrato de empreitada e o pagamento de multa de 10% sobre o valor global do ajuste, alegando culpa da contratante pela rescisão antecipada do contrato. O acórdão recorrido reconheceu a natureza de contrato de adesão, aplicou os arts. 423 e 424 do Código Civil, imputou à contratante a rescisão indevida e reduziu a multa para 5%, com base no art. 413 do Código Civil.<br>2. A agravante desistiu parcialmente do agravo quanto aos fundamentos relativos à violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC, em razão de acordo celebrado com a agravada. Restou pendente a análise da alegação de violação aos arts. 85 e 86 do CPC, referente ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca que justificasse o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, considerando a redução da cláusula penal e o princípio da causalidade.<br>4. A decisão recorrida aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a contratante deu causa ao litígio e à excessividade da multa contratual, não havendo sucumbência recíproca que justificasse honorários em favor dos patronos da agravante.<br>5. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. 7/ STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Urb Topo Engenharia e Construções Ltda. alegou a culpa da Norte Energia S.A. pela rescisão antecipada de contrato de empreitada (DS-S-138/2015), pleiteando a inversão da cláusula penal estipulada originalmente em favor da contratante e o pagamento de multa de 10% sobre o valor global do ajuste. No agravo em recurso especial, Norte Energia S.A. e Torreão Braz Advogados pretendem a admissão do recurso especial pelas alíneas a e c, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento de violação aos arts. 85, 86 e 375 do Código de Processo Civil e aos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do Código Civil, além de pleitear a anulação ou reforma do acórdão recorrido e o arbitramento de honorários também em favor dos patronos da agravante.<br>O acórdão de apelação rejeitou as preliminares de litispendência, de continência e de nulidade por falta de fundamentação; acolheu parcialmente a alegação de cerceamento de defesa apenas para afastar valor probatório de parecer unilateral (Exata), sem repercussão no resultado; reconheceu a natureza de contrato de adesão, aplicando os arts. 423 e 424 do Código Civil; imputou à contratante (Norte Energia S.A.) a interrupção injustificada de pagamentos e a rescisão indevida, com fundamento em boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), e manteve a inversão da cláusula penal. No ponto sancionatório, reduziu equitativamente a multa de 10% para 5% com base no art. 413 do Código Civil, e manteve os honorários advocatícios em 12%, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1280-1348).<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou inexistirem omissões, obscuridades ou contradições, reafirmando a idoneidade dos laudos oficiais da seguradora Berkley Brasil Seguros como prova documental, cotejados com atas, diários de obra e comunicações do contrato, e rejeitou a tese de imprescindibilidade de perícia à luz do destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). Também afastou a redistribuição do ônus sucumbencial e a fixação de honorários em favor dos patronos da recorrente, por aplicação do princípio da causalidade, mantendo a conclusão de que a contratante deu causa ao litígio; por fim, registrou o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e advertiu quanto à reiteração protelatória (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo acordão restou assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR PROBATÓRIO DADO A PARECER TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS VIÁRIAS. ALTERAÇÕES DO PROJETO NO CURSO DA CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO ESCRITA DA PROPRIETÁRIA DA OBRA. ATRASOS JUSTIFICADOS POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E POR CULPA DA MESMA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DA EMPREITEIRA. IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DOS PAGAMENTOS E PEDIDOS INJUSTIFICADOS Documento recebido eletronicamente da origem DE RESCISÃO O CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS PELA CONTRATADA E SE CLAUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PROPONENTE. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. POSSIBILIDADE. CLAUSULA PENAL. AJUSTE PARCIALMENTE EXECUTADO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 321, §1º a §2º, do CPC, para que se reconheça a existência de conexão ou litispendência, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 1.1. No caso em apreço, resta patente a inexistência de litispendência, de conexão ou de continência, pois o objeto do processo de execução antecedente é o pagamento dos serviços adicionais prestados pela apelada durante a vigência do contrato, além das faturas inadimplidas pela apelante, com amparo em duplicatas mercantis, enquanto a presente ação de conhecimento está volvida à declaração de nulidade de disposição contida em contrato de adesão, cumulada com pedido de inversão de cláusula penal, sob alegação de que seria da apelante a culpa pela rescisão do ajuste. 2. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro em ampla prova documental que se mostrou suficiente para revelar as circunstâncias que envolveram a relação jurídica mantida entre as partes. 3. Quanto à arguição de cerceamento de defesa, deve ser reformada a sentença quanto à concessão de valor probatório ao parecer técnico unilateral, elaborado a pedido da apelada, no seu interesse exclusivo, sem prévio contraditório, que se limita a especificar dados constantes da prova documental e que se confunde com a própria postulação deduzida em Juízo. Documento recebido eletronicamente da origem 3.1. Os laudos oficiais da seguradora vinculada ao contrato são documentos comuns entre as partes e pertinentes à relação contratual litigiosa, comportando valoração como elementos de prova documental, pois atestam a negativa de cobertura securitária e revelam as razões adotadas como justificativa pela seguradora. 3.2. Apesar de a sentença ter dado destaque aos mencionados documentos, não se verifica vício no julgado, pois o Juízo da causa levou em conta as outras provas documentais produzidas nos autos, estando a sentença amparada na conclusão de que as provas confirmam as apurações destacadas e justificam o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. 4. Os argumentos sustentados pelas partes também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial, de modo que os documentos que instruem os autos permitem plena elucidação das questões controvertidas. 5. Trata-se de contrato comutativo de prestação de serviços por empreitada, visando a construção de estruturas viárias, travado entre duas pessoas jurídicas que possuem capacidade técnica e jurídica para compreensão dos limites do contrato e das obrigações assumidas, de modo que está submetido à égide do Direito Civil. 6. Em contratos de empreitada, a doutrina define como qualificada a obrigação de resultado assumida pelo empreiteiro, que se apresenta como apto tecnicamente à realização da obra e assume sua execução pelo preço ajustado, não podendo, assim, reclamar de posterior alteração de custos, dentro do escopo do projeto para o qual foi contratado. 6.1. Nos termos do art. 619, do CC, eventuais alterações do projeto, especialmente as que importem aumento de custo, devem ser expressamente autorizadas pelo contratante, via de regra, por escrito, sob pena de não serem indenizáveis. 6.2. O mesmo se diz com relação ao prazo fixado no contrato para conclusão da empreitada, que pode ter sua execução suspensa apenas nas hipóteses do art. 625 do CC, sob pena de responsabilização do empreiteiro por inadimplemento, conforme art. 624 do mesmo diploma legal. Documento recebido eletronicamente da origem 7. Mostra-se correta a apreensão exarada na sentença quanto à existência de alterações contratuais significativas, algumas impostas por conveniência da contratante e outras por circunstâncias que não eram conhecidas ao tempo da contratação, o que também ensejou o atraso pontual e justificado de etapas da obra, tudo com a concordância e sob a orientação da apelante, manifestadas por escrito em diários de obra e em atas de regulares reuniões realizadas entre as partes. 8. A análise de todo ao acervo probatório deixa claro que a apelada atuou de forma diligente e cooperativa, tendo realizado elevados investimentos para execução do contrato, e que estava adimplente com as obrigações trabalhistas e com suas obrigações contratuais, de acordo com ajustes que estavam sendo conduzidos ela própria apelante, até que foi surpreendida pela interrupção abrupta dos pagamentos . 8.1. Assim, quanto à alegação de descumprimento contratual que a apelação procura debitar à apelada, relativo às obrigações posteriores à interrupção dos pagamentos pela apelante, pesa em favor da apelada a arguição de exceção de contrato não cumprido, com amparo no art. 476 do CPC. 8.2 As provas produzidas (documentais e pericial) nos autos comprovam a saciedade o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Apelante, consoante explicitado no item 8.1 (especialmente a suspensão dos pagamentos) o que gerou uma série de situações fáticas que impediram o cumprimento das obrigações por parte da Apelada com Terceiros que com ela contrataram. 9. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, disposto nos arts. 113 e 422, do CC, é vedada a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica, sendo possível dele extrair o , ou seja, se um dos contratantes se venire contra factum proprium comporta de determinada maneira, gera expectativas e confiança de que seu comportamento permanecerá inalterado. 9.1. No caso dos autos foram estabelecidas pela apelante mudanças no processo original e constatados atrasos justificados na empreitada, tudo documentado por escrito, mediante controle regular e efetivo dos serviços prestados, confirmados por medições da própria recorrente, revelando-se contraditória e desleal tanto a abrupta interrupção dos pagamentos quanto a denúncia injustificada do contrato. 10. Apesar de estar submetido ao Direito Civil, o contrato de empreitada objeto do litígio não pode ser tido como paritário, pois representa contrato de adesão, de acordo com regras unilateralmente determinadas pela apelante, em seu exclusivo benefício, sem observar o equilíbrio que deveria nortear relação jurídica. Documento recebido eletronicamente da origem 10.1. Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das disposições contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, e devem ser consideradas nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos, nos termos dos arts. 423 e 424 do CC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. 10.2. Diante da nulidade da previsão de renúncia ao direito à reparação de danos, que efetivamente se impuseram à apelada, mostra-se adequada a inversão da cláusula penal, dado seu caráter reparatório, de modo que a mesma disposição contratual fixada em benefício exclusivo da proponente do contrato de adesão tenha eficácia para empresa aderente, que amargou severos prejuízos depois de ter realizado destacado investimento para execução da empreitada. 11. O art. 413 do CC autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostrar excessivo pelo cumprimento parcial da obrigação. 11.1. In casu , considerando o inadimplemento contratual em valores expressivos, aliado à constatação de que foram exigidos da apelada a realização de despesas excepcionais para realização de serviços não contratados, levando em conta, ainda, as consequências graves que a interrupção abrupta do contrato impôs à empreiteira, entendo razoável e proporcional a redução da clausula penal pela metade, mesmo considerando a execução de parte relevante do ajuste. 12. Da análise do caso concreto, frente aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, observa-se que não existe razão para que seja reduzida a verba honorária fixada na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerado especialmente a complexidade da causa. 13. Rejeitadas as preliminares de litispendência, de continência e de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Arguição de cerceamento de defesa parcialmente acolhida, sem repercussão no julgamento do processo. No mérito, recuso de apelação parcialmente provido.(e-STJ, fls. 1.279) (e-STJ, fls. 1537-1559).<br>Inicialmente, verifico que NORTE ENERGIA S/A requereu desistência parcial do agravo, especificamente quanto aos fundamentos relativos à violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC, em razão de acordo celebrado com a agravada (e-STJ, fl. 1775). Nos termos do art. 998 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", conforme esclarece a jurisprudência desta Corte no AgInt nos EDcl na DESIS no REsp 1.344.251/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/2/2017, bem como previsto no art. 34, IX, do RISTJ. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial do recurso, quanto aos fundamentos de violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC.<br>A agravante sustenta que não foram arbitrados honorários em favor dos advogados da Norte Energia, apesar de seu trabalho ter repercutido em uma redução de 50% (R$ 2.581.773,26) da condenação de sua cliente (e-STJ, fls. 1.718). Argumentam que houve sucumbência recíproca não reconhecida pelo acórdão, uma vez que "a Urbtopo pediu R$ 5.163.546,53 e recebeu R$ 2.581.773,26, metade" e que "o dispêndio evitado pelos advogados da Norte Energia é igual ao benefício econômico gerado pelos advogados da Agravada, porém, os honorários foram arbitrados apenas em favor destes últimos" (e-STJ, fl. 1719).<br>O TJDFT, em embargos de declaração, expressamente enfrentou a questão e concluiu que "no plano jurídico, não houve sucumbência por parte da embargada, que obteve o direito de inversão da cláusula penal fixada no contrato de adesão em benefício exclusivo da embargante" (e-STJ, fl. 1502). Aplicou o princípio da causalidade, registrando que foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento da ação e à excessividade da multa contratual, já que estabeleceu a exação em contrato de adesão em seu exclusivo benefício (e-STJ, fl. 1502).<br>A decisão fundamentou ainda que não existe razão para redução da verba honorária fixada na sentença em 12% sobre o valor da condenação, considerando especialmente a complexidade da causa, tratando-se de litígio de elevada complexidade (e-STJ, fls. 1.700-1701).<br>A insurgência quanto ao não arbitramento de honorários em favor dos patronos da agravante demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram à decisão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte consolida que "não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp 1.952.810/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 28/02/2023).<br>Os agravantes invocam dissídio com o REsp 1.736.452/SP, sustentando a viabilidade do conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente quanto ao redimensionamento da sucumbência e arbitramento de honorários em hipóteses de redução de cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil (fls. 1720-1721).<br>A decisão inadmissória corretamente observou que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).<br>O exame do dissídio jurisprudencial encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ, ademais o acórdão recorrido não aplicou mecanicamente a regra do art. 86 do CPC para casos de sucumbência recíproca, mas fundamentou especificamente sua decisão na aplicação do princípio da causalidade às circunstâncias concretas do caso. Essa fundamentação baseou-se na análise específica das circunstâncias fáticas, incluindo a natureza do contrato, as razões da rescisão e a responsabilidade pela configuração da situação litigiosa, diferindo do paradigma invocado.<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (STJ  AgInt no AREsp 1.971.557/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024).<br>Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência parcial do recurso, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observada a gratuidade da justiça.<br>É como voto.