ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SPUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos de incidência das Súmulas 7, 13, 211, e 518 do STJ e Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que:<br>1) houve erro na incidência da Súmula 518/STJ, já que a decisão monocrática imputou violação a enunciado sumular, quando a insurgência se fundou, na verdade, na negativa de vigência ao art. 489, § 1º, VI, e ao dever de uniformização do art. 926, com demonstração de contradição jurisprudencial interna;<br>2) houve equívoco na aplicação da Súmula 13/STJ e no afastamento do dissídio, pois os julgados do mesmo Tribunal de origem foram utilizados para evidenciar contradição e violação ao dever de estabilidade e coerência, não como paradigma formal da alínea "c" isoladamente;<br>3) houve desacerto quanto à Súmula 211/STJ, porque as matérias federais foram devidamente prequestionadas em embargos de declaração e enfrentadas pelo acórdão, suprindo o requisito de debatibilidade prévia na origem;<br>4) houve impropriedade na invocação da Súmula 284/STF, uma vez que a peça especial indicou, de forma específica, o art. 944 do Código Civil para discutir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório;<br>5) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o pedido versou sobre revaloração jurídica de critérios de valoração da prova e revisão do dano moral dentro de parâmetros jurisprudenciais, sem revolvimento do acervo fático-probatório;<br>Sustentam omissão e contradição de fundo quanto à ocupação de bem público e área de preservação permanente, pois o acórdão recorrido teria reconhecido indenização em desacordo com a Súmula 619/STJ e com a disciplina de bens da União e do Código Florestal, e a decisão monocrática teria desconsiderado que a referência à súmula seria matéria de mérito, não fundamento autônomo do recurso.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para julgamento pelo órgão colegiado.<br>Sem impugnação (vide certidões de fls. 4.424/4.425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SPUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDINES RODRIGUES DOS SANTOS e OUTRA, ora agravados, em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, ao fundamento de que seu imóvel foi atingido pela enchente histórica do Rio Madeira em 2014, que decorreu de atos comissivos e omissivos da concessionária, como gestão operacional inadequada do reservatório, assoreamento e deposição de sedimentos, além de abertura de comportas em momento impróprio, pleiteando a reparação dos danos materiais (inclusive bens móveis estimados em R$ 3.825,00) e danos morais de R$ 20.000,00 para cada autora.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela ausência de nexo causal entre a operação da usina hidrelétrica e e os danos alegados, atribuindo a cheia a fenômeno natural excepcional e afastando a responsabilização.<br>Ao julgar a apelação, por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da agravante, condenando-a ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação, bem como de danos morais de R$ 20.000,00 para cada autora.<br>Irresignada, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 371, 375, 378, 489, §1º, IV e VI, 926, 944 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido deixou de observar precedentes e a necessidade de uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal, violando os deveres de estabilidade, integridade e coerência, e não demonstrou distinção ou superação dos inúmeros julgados locais sobre a cheia de 2014;<br>(b) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou teses e provas relevantes trazidas, inclusive quanto à aderência aos precedentes internos e ao conjunto técnico que afastava o nexo causal, apesar do devido prequestionamento em embargos de declaração;<br>(c) o acórdão contrariou a Súmula 619/STJ ao admitir indenização envolvendo ocupação de área pública/APP na orla do Rio Madeira, sem distinção ou fundamento idôneo para afastar o enunciado que veda indenização por acessões e benfeitorias em bens públicos;<br>(d) o Tribunal de origem incorreu em error iuris na valoração da prova técnica e dos documentos oficiais (SIPAM/CPRM/ANA), permitindo revaloração jurídica do acervo probatório sem revolvimento fático para reconhecer a ausência de nexo causal com a UHE;<br>(e) o quantum dos danos morais fixado destoou dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando sua redução com base em precedentes desta Corte em hipóteses de dano ambiental, para evitar enriquecimento sem causa.<br>Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno, cujas razões passa-se a examinar.<br>Inicialmente, o que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento da apelação, as matérias tido como omissas, em especial a necessidade de manutenção de uniformidade e integridade da jurisprudência, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange à alegação de erro na valoração das provas, conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>No presente caso, o que se extrai dos autos é que, ao examinar os documentos constantes dos autos, em especial os produzidos por autoridades públicas e órgãos de fiscalização como IBAMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, CREA-RO, Agência Nacional de Águas, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre atos omissivos e comissivos da agravante e os danos causados aos agravados.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"A empresa agiu ou omitiu ações, portanto, inserindo-se no liame dos fatos e danos decorrentes.<br>A falha no cumprimento da regra operacional de deplecionamento causou impactos a jusante da barragem da UHE de Santo Antônio, agravando os fenômenos naturais que já ocorriam na região, quais sejam, desbarrancamento de terras e alagamento intenso das áreas marginais e próximas ao rio (a exemplo do Bairro São Sebastião, neste município).<br>Os atos omissivos e comissivos da empresa apelada, principalmente ao postergar a análise dos impactos reais advindos da construção da UHE, descumprindo as regras operacionais de deplecionamento do reservatório, represando águas para as comunidades ribeirinhas, serviram de concausa para os eventos danosos ocorridos em 2014, dentre os quais está a inundação da área onde residiam os apelantes. Essa é a razão pela qual deve a empresa apelada ser condenada ao pagamento de todos os prejuízos materiais e morais suportados pelos apelantes.<br>Apontam as provas outros fatos antecedentes aos eventos das chuvas, os quais eram do conhecimento da empresa e poderiam causar danos às margens a jusante da UHE. Consta que o perito judicial Engenheiro Civil Luiz Guilherme Lima Ferraz (ID. 6450644) atestou que a alteração no regime de sedimentos do Rio Madeira ocorreu por exclusiva responsabilidade da empresa apelada, a qual, em função do método construtivo da Usina Hidrelétrica, incluiu o uso de matérias que não pertenciam originariamente ao Rio Madeira, agravando o nível de alagamento ocasionado pela cheia do Rio Madeira no primeiro semestre de 2014.<br>Considerando, assim, todo o acervo probatório dos autos e tendo em vista que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), impõe-se à empresa apelada o dever de indenizar àqueles que foram prejudicados pelos efeitos de sua atividade que concorreu de forma decisiva para o alagamento das áreas onde residiam os apelantes.<br>Comprovados, portanto, estão o nexo de causalidade e o dever de indenizar.<br>Em um contraponto, a divergência tem resumido o seu ponto de vista, dizendo que, demonstrado que a inundação decorrente da enchente em 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade, entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, e o empreendimento relativo à construção da usina hidrelétrica de santo Antônio, de modo que incabível a responsabilidade civil da empresa.<br>Então, o que se observa nos julgamentos que têm nos antecedidos é que se atribui a causa eficiente danosa a um fenômeno natural - a chuva. Mas, se forem observados os fatos e todas as ações circunstanciais, vamos constatar que há a mão da empresa Santo Antônio nos danos causados aos ribeirinhos; a mão dos administradores, a mão do CEO, dos gerentes, enfim, da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. O fenômeno natural da chuva, evidentemente, vem sendo adotado como bandeira para defesa, e está levando a se fazer uma confusão entre a causa eficiente dos danos causados aos ribeirinhos.<br>Se se observar nos autos dos processos, vai se constatar condutas pessoais concomitantes com os resultados negativos provocados pelas cheias, como o represamento das águas; vai se constatar fatos anteriores a isso, como as condutas inadequadas, condutas que poderíamos dizer seguramente negligente, de imperícia, de imprudência; qualquer coisa nesse sentido de culpa, no tocante a esse empreendimento.<br>Provam os autos que foi feito represamento da água das chuvas, foi feita advertência aos administradores da empresa Santo Antônio, no sentido de que não deveria manter o depósito por muito tempo, porque quando fosse liberar as águas, elas iriam provocar danos; iria ser liberada uma quantidade de água que teria um maior potencial de velocidade; desbarrancariam, fazendo criar e acumular detritos nas margens e causando todos esses danos.<br>Foi um vaticínio que se realizou. Não era simples previsão de chuvas. Os órgãos nacionais controladores das águas avisaram, foram feitas perícias, foram advertidos de que aquele represamento de água poderia causar dano como de fato causou. Tem-se tudo registrado, através das portarias, das perícias, portarias de advertência, ofícios de que houve uma desatenção , por parte da empresa Santo Antônio Energia SA quanto à gestão desse depósito de represamento de água das chuvas.<br>Isso tudo está nos votos do Presidente da 1ª Câmara Cível, bem como nos votos do Desembargador Alexandre Miguel, da 2ª Câmara Cível, os quais tendem pelo reconhecimento do direito das vítimas ribeirinhas. O certo é que se tem em todos esses processos provas de que há um nexo entre os danos sofridos e a operação da UHE. Foi a atitude da empresa Santo Antônio, que reteve a água e não soube gerir a liberação dela. Errou ao gerir o depósito de água quando do deplecionamento." (fls. 3.821/3.822, g.n.)<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023,g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ). Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, embora a agravante alega que houve erro na valoração das provas, o que pretende, na realidade, é que o julgador acolha, com primazia, as provas que considerou insuficientes para comprovação do direito alegado, fazendo valer seu entendimento sobre a questão, tratando-se de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para que se reconheça a a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos causados aos agravante, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.<br>2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, g.n.)<br>Por fim, no que tange aos danos morais, o eg. Tribunal de origem, entendendo pela gravidade dos danos causados em razão das inundações que atingiram a residência do dos agravados, conclui pela fixação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos:<br>"Embora seja lícita a instalação do empreendimento, a apelada omitiu-se no tocante aos cuidados que deveria ter tido em relação aos danos causados aos apelantes que tiveram suas propriedades interditadas pela inundação nas situações descritas.<br>O dano é patente, uma vez que sobejamente provada a situação precária que estes enfrentaram em decorrência das inundações. Os eventos começaram a acontecer, a apelada tomou conhecimento, porque também é fato notório, e ainda assim nenhuma providência tomou administrativamente.<br>Não se pode olvidar que os apelantes ali residiam há anos e nunca presenciaram um evento daquela dimensão, tendo seus imóveis alagados, perdendo mobílias, animais de estimação, sem a possibilidade de realizar suas plantações e cultivos.<br>Inegável a existência de dano moral de quem vê sua residência alagada e seus pertences pessoais e móveis destruídos. É bem mais do que contratempo ou aborrecimento. É abalo de ordem moral, passível de ser indenizado.<br>Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve sopesar: a punição ao ofensor, evitando-se a manutenção da omissão; as condições sociais econômicas da parte lesada e a repercussão do dano. Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e a da razoabilidade.<br>Neste contexto e seguindo os mais recentes precedentes da Câmara (Ap. 0014016-79.2014.8.22.0001 e 0007811-68.2013, ambos da relatoria do Des. Raduan Miguel Filho), tem-se fixado a título de danos morais um valor entre R$20.000.00 e R$25.000,00 às vítimas." (fl. 3.823, g.n.)<br>Sobre a questão, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva e afastar a existência de dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada recorrida, mormente considerando que, conforme consignou o acórdão recorrido, tiveram sua residência interditada e avariada e seus móveis e pertences pessoais destruídos.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.