ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A inversão do ônus da prova foi aplicada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, o que não foi feito de forma satisfatória, segundo o Tribunal local.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a devida fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES CONTESTADAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO OBRIGATÓRIO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Legalidade das cobranças e responsabilidade objetiva da instituição financeira frente a operações de crédito não reconhecidas pelo consumidor. 2. Negativação indevida caracterizada como dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo para a configuração do dano. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elucidando a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo em casos de responsabilidade solidária, reforçando a autonomia da ação movida pelo consumidor contra a instituição financeira. 4. Majoração da verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação devido à improcedência do recurso." (e-STJ, fls. 413-414)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 498).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à regularidade das operações contestadas e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, diante da rejeição dos embargos de declaração, pretender-se-ia o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias suscitadas, inclusive quanto à responsabilidade civil e às normas consumeristas, por ter sido alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(iii) art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 927, caput e parágrafo único, 186 e 188, inciso I, do Código Civil, pois a responsabilidade da instituição financeira teria de ser excluída quando demonstrado o uso do cartão original com chip e senha pessoal, configurando culpa exclusiva da consumidora e inexistência de defeito na prestação do serviço.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 499).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A inversão do ônus da prova foi aplicada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, o que não foi feito de forma satisfatória, segundo o Tribunal local.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a devida fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória de débitos decorrentes de compras efetuadas com cartão magnético, que a titular não reconhece ter realizado. O Tribunal local confirmou a sentença de procedência, que anulou as cobranças e concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Discordando, recorreu o banco por meio de recurso especial, inadmitido na origem, sendo interposto o agravo ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas, mesmo nos embargos de declaração, a alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato<br>judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 927, caput e parágrafo único, 186 e 188, inciso I, do Código Civil, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e provas produzidas nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, de improcedência dos pedidos. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A propósito, confira-se:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ ." (AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023)<br>" ..  O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, D Je 04/02/2011).<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017)<br>De se registrar que a resolução da controvérsia "sub judice" não se limita a definir se, tendo as compras sido realizadas com cartão de crédito e uso de senha, haveria ou não responsabilidade do banco. Conforme se verifica na sentença, que foi confirmada pelo Tribunal local, houve determinação de inversão do ônus da prova, e o esclarecimento das operações de compra, pelo banco, foi considerado insuficiente pelo magistrado, o que levou ao acolhimento do pedido. Transcrevo trechos relevantes, que bem evidenciam a natureza fática e probatória que a controvérsia passou a ter:<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c tecipada, proposta por MARIA VERONICA FERREIRA LEITE, através de Advogado(a) habilitado(a), em face de Banco Itaucard S/A. Alega a autora, que teve seu nome negativado, indevidamente, pelo réu, referente a compras nos valores de R$ 1.215,00, R$ 499,80, R$ 1.600,02 e R$ R$4.599,00, respectivamente, realizadas em 06/09/2019. Aduz que não realizou as aludidas compras. Instruiu a inicial com os documentos necessários.<br>Concedida a tutela de urgência pleiteada.<br>Citado, o réu apresentou contestação alegando: litisconsórcio passivo necessário do estabelecimento comercial; autenticidade e autoria das transações; inexistência de falha na prestação de serviço; confiabilidade do chip; dever contratual de guarda da senha pela parte autora; ausência de fraude; inexistência de dano moral; comportamento contrário ao princípio da boa-fé e lealdade processual; não inversão do ônus da prova.<br>Invertido o ônus da prova.<br>Indeferido o pleito de realização de audiência de instrução.<br>As partes não requereram a produção de outras provas.<br> .. <br>Observa-se que a parte autora, alega a inexistência da dívida, afirmando que não realizou as compras nos valores de R$ 1.215,00, R$ 499,80, R$ 1.600,02 e R$ R$4.599,00, respectivamente, realizadas em 06/09/2019.<br>A ré não comprovou a regularidade a utilização do cartão pela autora.<br>Ressalta-se que não existe sistema inviolável, e isto é fato notório, de forma que é inaceitável a alegação do banco de que sua análise interna demonstrou a impossibilidade de fraude em cartão com chip.<br> .. <br>Assim, atento ao fato de que o requerido não de desincumbiu de demonstrar que as compras foram realizadas pelo próprio autor, tenho que tal cobrança se revela abusiva e indevida.<br> .. <br>Diante do exposto e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a ilegalidade da cobrança referente as compras no valor de R$ 1.215,00, R$ 499,80, R$ 1.600,02 e R$ R$4.599,00, respectivamente, realizadas em 06/09/2019.<br>CONDENO Banco Itaucard S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos por MARIA VERONICA FERREIRA LEITE, corrigido pela tabela do ENCOGE, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso.<br>Condeno, ainda, o Requerido nas custas e nos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização atualizado.<br>Observa-se, portanto, que a condenação baseou-se em exame de fatos, provas, distribuição do ônus probatório entre as partes e insuficiência de informações prestadas pelo banco para comprovar o uso do cartão efetivamente por parte da consumidora.<br>Não houve questionamento do banco, no recurso especial, à correção da decisão de inversâo do ônus, cujos termos sequer foram esclarecidos no recurso. A eventual conclusão de que os esclarecimentos prestados pelo banco, em resposta à inversão de ônus probatório, teriam sido suficientes demandaria a modificação da moldura fática atribuída ao caso pelo Tribunal de origem.<br>Logo, a decisão do Tribunal local assenta-se em fundamentos adicionais aos impugnados no recurso especial, não adequadamente impugnados, a evidenciar deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Cabe também reconhecer que a parte recorrente faz alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a indicação, de forma clara e precisa, do modo pelo qual o aresto a teria provocado, no específico contexto fático "sub judice"  deficiência de fundamentação  , o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque já fixados pelo Tribunal de origem no teto legal ("20% sobre o valor da condenação.").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.