ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUXARTE TECIDOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que houve exaurimento de instância mediante a interposição de dois embargos de declaração, inclusive com pedido expresso de prequestionamento.<br>Aduz que o Tribunal de origem reconheceu seu intento de modificação do julgado, o que justificaria a aplicação da fungibilidade recursal para receber os embargos como agravo interno.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação de fls. 327/332, pleiteando o desprovimento do recurso, com fixação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e fixação de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.<br>Defende a agravante ter havido o esgotamento das vias ordinárias, pois interpôs dois embargos de declaração e, reconhecido seu intento de modificação do julgado, poderia a Corte de origem ter recebido os embargos como agravo interno.<br>Contudo, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da necessidade de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, nos termos da Súmula 281/STF.<br>Na hipótese, o apelo especial foi interposto contra decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento às fls. 66/69 e integrada nos embargos de declaração de fls. 100/101 e 131/133.<br>Com efeito, como fundamentado na decisão ora agravada, a ausência de interposição de agravo interno na origem impede o conhecimento do apelo especial, pois interposto contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias, incidindo, pois, o óbice da Súmula 281/STF.<br>Em outras palavras, após a ocorrência do error in procedendo, deveria a recorrente interpor agravo interno, com o desiderato de obter a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal a quo.<br>Ao veicular diretamente o recurso especial, deixou de obter a perquirição da matéria pela Corte de origem.<br>Na mesma linha de cognição, citam-se os seguintes escólios:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 /STF.<br>2. Não há interesse recursal em afastar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais condicionada à observância do limite percentual previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, tornando, por isso, ineficaz a determinação da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.891/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).<br>2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.