ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, não possibilitou a sustentação oral e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ CARVALHAES CHERTO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Plano de saúde - Decisão que defere, em parte, a tutela para determinar o recálculo das mensalidades vencidas em nov/2024 em diante, sem o reajuste por faixa etária - Pretensão da autora em também afastar os reajustes com base na variação dos custos médicos e hospitalares e de obter o recálculo das mensalidades desde 2004, suspendendo-se todos os reajustes abusivos e a fixação da mensalidade em R$ 1.841,81, de acordo com os índices da ANS - Em análise sumária, não foi verificada a abusividade nos reajustes financeiros, ante a impugnação genérica feita pela autora - Índices aplicados no passado e já consolidados no tempo - Risco de dano de difícil ou impossível reparação não demonstrado - Contexto que anima seja respeitado o contraditório - Impugnações realizadas que devem ser melhor dirimidas durante a fase instrutória - Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Não provimento." (e-STJ, fl. 30)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 36-40).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, pois, segundo o recorrente, o acórdão recorrido suprimiu o direito à sustentação oral em agravo de instrumento versando sobre tutela provisória, em julgamento virtual sem garantir a sustentação oral, o que acarreta nulidade do acórdão;<br>(ii) art. 11 do Código de Processo Civil, pois a ausência de prévia intimação de pauta e a forma de julgamento virtual no Tribunal de origem violou o dever de intimação e o princípio da publicidade, configurando cerceamento de defesa e nulidade do julgamento.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.74.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, não possibilitou a sustentação oral e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido julgou o agravo de instrumento negando provimento e mantendo a decisão que deferiu parcialmente procedente a tutela provisória, determinando que a ré recalcule o valor da mensalidade vencida em novembro/2024 e seguintes, sem nenhum reajuste por faixa etária a partir de 22 de janeiro de 2022, inclusive, sob pena de multa unitária de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.<br>O acórdão entendeu razoável a concessão parcial da liminar para afastamento do reajuste por faixa etária observado em novembro de 2024, porém, não verificou existência de perigo de dano em relação aos reajustes relacionados aos anos anteriores, litteris (31/32):<br>"Na espécie, acertada a concessão parcial da liminar para afastamento do reajuste por faixa etária observado em novembro de 2024. Porém, considera-se a aparente abusividade e urgência para a suspensão dos reajustes aplicados pelo BRADESCO SAÚDE tão somente no que diz respeito ao ano de 2024, reconhecendo que não existe perigo de dano em relação aos reajustes relacionados aos anos anteriores, ante o longo período de tempo já transcorrido em relação a eles. A análise que deve ser feita neste momento processual é restrita à existência ou não dos requisitos para a concessão da tutela e, ainda que não caiba discussão de que a prescrição trienal se refere ao pedido de repetição de indébito, há de ser respeitado o contraditório antes que se decida pela suspensão de todos os reajustes impugnados - e que verificam há quase vinte anos - com a fixação da mensalidade no valor de R$ 1.841,81, como pretendido pela recorrente. Em outros termos, não há urgência em relação a reajustes aplicados no passado e já consolidados no tempo, posto que a agravante conviveu com os reajustes passados e não há indicativos de que exista risco atual em relação a incidência deles. A falta do pressuposto legal obsta a concessão integral da tutela de provisória requerida. Confere-se, outrossim, que a impugnação feita ao reajuste pela Variação dos Custos Médicos (VCMH) é bastante genérica, ausente especificação do quanto este teria impactado no custo da mensalidade, que se destina não apenas aos serviços médicos e hospitalares prestados à autora, mas, também, a seus dois filhos dependentes. Tal contexto anima a confirmação do despacho, respeitando-se o contraditório com o que será possível apurar eventual ilegalidade dos aumentos incidentes, caso não demonstrada equivalência com a variação dos riscos. Ainda, fica ressalvada, caso aportem aos autos elementos contundentes da versão alegada pela recorrente, a possibilidade de renovação do pedido de tutela, hipótese que evidencia a reversibilidade dos efeitos da presente decisão ora prolatada em caráter não exauriente".<br>Compulsando-se os autos, verifico que a parte recorrente, ao constatar a inclusão do processo em pauta virtual, pleiteou a retirada do processo de pauta e a realização da sustentação oral (fl. 27).<br>Porém, o Tribunal de origem não se manifestou e procedeu ao julgamento do processo.<br>Ato contínuo, a parte recorrente opôs embargos de declaração salientando o pedido anterior de sustentação oral (fl. 34). O Tribunal de origem afastou as alegações da recorrente alegando ausência de prejuízo e mantendo a decisão recorrida (fls. 36/40).<br>Como regra, a Súmula 735/STF estabelece ser incabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, em razão da natureza precária da referida decisão.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte mitiga a aplicação do enunciado quando a própria medida importar ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC), "de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017; e AgInt no AREsp 2.510.560/MA, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Igualmente, deve ser mitigada a Súmula 735/STF no recurso sob julgamento, por meio do qual se controverte a violação específica ao art. 937, VIII, do CPC, que autoriza a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem justamente sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, tendo em vista a precípua função desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal no País (art. 105, III, "a", da CF/88).<br>Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional" (HC 71.551/MA, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 6/12/1996).<br>Na mesma linha, diversos precedentes desta Corte ratificam que "a sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador  .. . A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça" (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015). Veja-se: AgInt no REsp 1.792.557/RJ, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019.<br>Esta Corte tem definido importantes premissas acerca do direito de sustentação oral e do procedimento previsto para os julgamentos virtuais, entre as quais se destacam:<br>(i) a garantia de que o direito de sustentar oralmente deve ser assegurado nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal (EDcl no AgInt no AREsp 1.089.766 /RS, Terceira Turma, DJe de 5/12/2017);<br>(ii) o fato de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, seja porque o direito de sustentação oral não pressupõe obrigatoriamente o julgamento presencial, seja porque o julgamento na modalidade virtual é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (ADI 4580 ED, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2020; ARE 913264 RG-ED, Tribunal Pleno, DJe 25/10/2016; ARE 859251, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015; AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020 e EDcl nos EDcl no CC 144.088/SP, Segunda Seção, DJe 16/9/2021). Em outras palavras, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (REsp 1.995.565 /SP, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>(iii) a ciência de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.449.212/RN, Corte Especial, DJe 16/12/2015; e AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Segunda Seção, DJe 24/8/2020). Assim, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Confira-se: AgInt no REsp 1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.826.593/SP, Quarta Turma, DJe 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.527.339/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.753.422/SP, Segunda Turma, DJe 23/3/2022.<br>De acordo com o art. 937 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de expor oralmente suas razões apenas em determinadas espécies recursais, in verbis:<br>"Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br>I - no recurso de apelação;<br>II - no recurso ordinário;<br>III - no recurso especial;<br>IV - no recurso extraordinário;<br>V - nos embargos de divergência;<br>VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;<br>VII - (VETADO);<br>VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;<br>IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.<br>§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.<br>§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.<br>§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.<br>§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão". (grifou-se)<br>Dessume-se da leitura dessa norma que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente na modalidade síncrona (presencial), ou permitir a realização de sustentação oral por vídeo no julgamento assíncrono (virtual).<br>Verifica-se, assim, que, no caso, as regras acima transcritas foram descumpridas no julgamento do agravo de instrumento objeto deste especial, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, garantindo às partes de um processo a oportunidade de dele participar ativamente. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de Tribunal local.<br>2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes.<br>5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão substancial do princípio do contraditório.<br>6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente, tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual, não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie recursal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral.<br>(REsp n. 2.182.990/SP, relatora Ministra NACY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral.<br>2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.<br>3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.<br>5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.934 e 935 do CPC.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados.<br>provimento<br>(REsp n. 2.190.575/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É como voto.