ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado.<br>2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual.<br>3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias.<br>4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a "venire contra factum proprium", segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ, fls. 1407-1408)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1485 e 1487-1497).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de questão essencial (histórico de compras e alegado inadimplemento), além de erro de premissa fática, o que teria ensejado nulidade do acórdão dos embargos e retorno dos autos para saneamento.<br>(ii) art. 422 do CC/2002 (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório), pois o acórdão teria aplicado a boa-fé em desfavor da recorrente ao reputar prorrogação tácita e conduta contraditória, quando os recorridos teriam mantido o uso da marca e descumprido obrigações, frustrando expectativas legítimas da relação contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1551-1553).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado.<br>2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual.<br>3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias.<br>4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento do histórico de compras que, segundo afirma, demonstraria o inadimplemento contratual, bem como por erro de premissa fática quanto à abrangência temporal das planilhas consideradas.<br>Ao enfrentar a questão, na apelação e nos embargos de declaração, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 1407-1422; 1487-1497):<br>"Analisando o contrato objeto da lide (ID 57781127) nota-se que consiste em "Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com licença de uso de marca e outros pactos" celebrado com vigência inicial de 87 meses, entre 01/07/2013 e 31/09/2020, entre a autora e os postos de combustível da "Rede Iticar" que, juntos, se comprometeram a adquirir, com exclusividade, o total de 122.131 m3 de produtos, conforme consta nas Condições Comerciais.<br>Previram os contratantes, na cláusula 2.2, a possibilidade de prévia resolução do contrato no caso de aquisição do volume total de produtos antes do término do prazo de vigência acordado.<br>Noutro norte, para o caso de inadimplemento da promessa de compra no prazo estipulado, foi possibilitado à BR, na cláusula 3.1.1., optar pela prorrogação do contrato por até 12 meses ou pela rescisão do contrato com aplicação da multa rescisória: "3.1.1. No período que antecede ao encerramento do contrato por prazo, verificando-se que os REVENDEDORES não adquirirão o VOLUME TOTAL DO CONTRATO, a BR poderá, a seu exclusivo critério e por simples notificação, optar: (i) pela prorrogação do prazo do contrato, por até 12 (doze) meses, para que os REVENDEDORES efetivem a aquisição do VOLUME TOTAL DO CONTRATO; ou, verificado o inadimplemento do consumo no prazo inicialmente estabelecido, (ii) pela rescisão contratual, com a aplicação da multa rescisória prevista nestas Condições Gerais."<br>Conclui-se, portanto, dos termos do acordo acima apresentados que, para resolução do contrato as rés deveriam, até 31/09/2020, ter adquirido a quantidade total de combustível que prometeram comprar, sendo possível, no caso de inadimplemento na data final, a prorrogação do contrato ou a imediata rescisão naquela data, com a cobrança dos devidos encargos decorrentes do descumprimento.<br>Ocorre que, transcorrido o prazo pactuado, em tese, sem que os réus tenham adquirido o total de produtos constante do pacto, a autora manteve a venda regular de combustíveis aos postos revendedores, prorrogando, tacitamente, os termos do contrato principal e apresentando, com isso, comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual.<br>Destaque-se que, não obstante as notificações datadas de 04/11/2020 e 30/11/2020, ou seja, somente após o prazo determinado para resolução da promessa de compra e venda, a autora não cessou a venda dos combustíveis e não informou local para devolução dos bens dados em comodato.<br>Ademais, a despeito dos postos São Jorge e Avenida terem confirmado o recebimento das citadas notificações extrajudiciais, a autora não comprovou a entrega a todos os demais réus. Por outro lado, os réus contestantes comprovaram que, pelo menos até 20/09/2023 (ID 57781471, 57781472, 57781473 e 57781475) foi mantida sem ressalvas a compra de produtos da distribuidora, o que não foi negado pela apelante.<br> .. <br>Além disso, de acordo com a regra do Código de Processo Civil contida no artigo 373, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>A apelante afirma que do total contratado, de compra de 122.131 m 3 de combustível no período de 87 meses, os réus somente teriam adquirido 74.753,8m 3.<br>Ocorre que não há nos autos prova do alegado inadimplemento no tocante ao volume de compras realizadas, uma vez que o contrato foi estipulado em 87 meses e as planilhas acostadas ao processo pela parte autora referem-se ao histórico de volume num período de 12 meses, mais precisamente entre dezembro de 2019 e novembro de 2020 (ID 57781137).<br>Tal documento, inclusive, reforça a conclusão já apresentada quanto à continuidade da relação contratual, uma vez o prazo para resolução ou rescisão do contrato era 31/08/2020.<br>A documentação apresentada tampouco evidencia quebra do pacto de exclusividade assumido. Não há nos autos qualquer indício de que os postos réus realizaram compras de produtos de outras distribuidoras.<br>A autora afirma que não teria vendido combustíveis para os postos réus no mês de dezembro de 2020 e infere que, por isso, os abastecimentos registrados notas fiscais de abastecimento datadas de 15/12/2020 (ID 57781138) teriam sido realizados com produtos de outro fornecedor.<br>No entanto, além de a alegação consistir em mera suposição, desprovida de prova, os réus comprovaram o fornecimento de combustível pela autora no aludido mês (ID 57781473 - Pág. 12).<br>Decorre também da inexistência de comprovação do inadimplemento contratual no tocante à compra do montante total dos combustíveis pelos cinco postos da rede revendedora a improcedência do pedido de devolução da totalidade do valor antecipado de bonificação por desempenho.<br>Com efeito, vinculado ao contrato principal, foi celebrando individualmente por cada um dos postos revendedores "Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho"  .<br>Para o caso de descumprimento do contrato principal, as revendedoras se comprometeram a devolverem a bonificação antecipada, na proporção definida na tabela da cláusula 2.1.<br>Assim, ainda que o contrato vinculado não tenha sido prorrogado com a continuidade do principal, a pretensão de devolução dos respectivos valores depende da comprovação do montante da compra realizadas pelos postos revendedores durante todo o período de 87 meses de vigência do contrato,  não realizada nesta lide, conforme acima já explicado.<br>Não se vislumbra possível, portanto, a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, conforme pretendido na lide, restando incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos. ( )" (e-STJ, fls. 1406-1422)<br>"Além disso, a fundamentação do acórdão, amparada na teoria dos contratos, faz exatamente referência expressa ao artigo 422 do Código Civil, inexistindo, portanto, omissão quanto ao ponto:<br> .. <br>"Destaque-se que o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, para descaracterização os postos de combustíveis em relação à marca BR, não é justificativa para a continuidade da venda dos combustíveis até o ano de 2023, se não era vontade da parte a manutenção do contrato.<br>Se encerrada a compra dos produtos contratados e mantida pelos revendedores o uso da marca BR e a comercialização de produtos de terceiros é que restaria configurado o uso indevido da marca e caberia à distribuidora buscar os meios devidos de reparação. Logo, não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca BR se o produto comercializado foi adquirido da Petrobrás."<br>Diante desse quadro, nota-se que os argumentos consignados nas razões dos embargos de declaração não demonstram existir vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, pois indicam, em verdade, a sua pretensão de promover o reexame da matéria já analisada, por meio da revaloração das provas produzidas, a fim de inverter o resultado final." (e-STJ, fls. 1486-1497)<br>De fato, o Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que a continuidade do fornecimento de combustíveis após o término do prazo contratual caracterizaria prorrogação tácita e vedaria o comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva, além de não haver prova do inadimplemento do volume total contratado nem da quebra de exclusividade, incumbindo à autora o ônus do art. 373, I, do CPC; assentou, ainda, nos embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão já apreciara o histórico de compras, o ônus da prova e a boa-fé objetiva, rejeitando a pretensão de reexame da matéria.<br>Constata-se que as matérias arguidas foram examinadas, estando o acórdão adequadamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. CABIMENTO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.<br>Presidência desta Corte Superior.<br>2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA IDÊNTICA. SERVIÇOS AFINS. PRECEDÊNCIA REGISTRAL. TRADE DRESS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não configura ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A determinação de abstenção do uso de marca ao titular de registro compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI. Precedentes.<br>4. Caso concreto em que se verificou a existência de registro marcário a dar suporte à utilização da marca pela parte ex adversa, o que resultou na improcedência do pedido em harmonia com o entendimento firme desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.274/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>O recorrente alega que o acórdão violou o art. 422 do Código Civil ao não reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pelos recorridos, o que teria gerado um desequilíbrio contratual. Contudo, a análise sistêmica das normas aplicáveis e do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem demonstra o acerto da decisão.<br>A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do instrumento. Complementarmente, o ordenamento processual atribui expressamente ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).<br>No caso concreto, o quadro fático revelou que a própria autora/recorrente adotou um comportamento incompatível com a intenção de rescindir o contrato, sendo evidentes sua conduta pós-contratual e a fragilidade de suas provas.<br>Com efeito, apesar do término do prazo original do contrato em setembro de 2020, a autora continuou a fornecer combustíveis regularmente, o que foi comprovado pelos revendedores até setembro de 2023. Essa atitude caracteriza uma prorrogação tácita da relação e contradiz frontalmente a alegação de que o vínculo estava encerrado.<br>Além disso, as notificações enviadas em novembro de 2020 mostraram-se ineficazes, pois não cessaram o fornecimento nem indicaram procedimentos para a devolução dos bens, o que apenas reforça a percepção de continuidade da relação comercial.<br>Soma-se a essa conduta contraditória a manifesta falha da recorrente em se desincumbir de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. O recorrente não demonstrou o suposto inadimplemento da litragem mínima, ao apresentar planilhas de apenas 12 dos 87 meses de vigência do contrato, nem comprovou a quebra de exclusividade, alegação que foi, inclusive, refutada por provas de fornecimento pela própria autora no período em que supunha haver compras de terceiros. Por consequência direta dessa continuidade, o uso do trade dress pelos recorridos era legítimo, não havendo que se falar em uso indevido da marca, uma vez que os produtos comercializados eram, de fato, fornecidos pela própria autora.<br>Portanto, a conduta da própria autora  ao prorrogar tacitamente o contrato pela continuidade do fornecimento  impede que ela alegue a quebra da boa-fé por parte dos recorridos, sob pena de incorrer em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. O acórdão aplicou corretamente o art. 422 do CC ao prestigiar a conduta real das partes em detrimento de uma formalidade contratual superada pelos fatos.<br>Portanto, a alegada violação à boa-fé objetiva não subsiste, uma vez que o instituto foi aplicado de forma equilibrada para coibir o comportamento contraditório da própria recorrente. A improcedência dos pedidos foi a consequência lógica não de um suposto desequilíbrio, mas da total ausência de provas do direito alegado, em estrita observância à distribuição do ônus probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).<br>3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes.<br>2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC).<br>3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. - destaquei)<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).<br>É como voto.