ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC.<br>2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da seguradora autora, que pugna pela reforma total da sentença. EXAME: incompetência do juízo. Inexistência. Sub-rogação da apelante seguradora nos direitos dos segurados, inclusive no de escolha do foro para a propositura da ação. Inversão do ônus da prova operada "ope legis", "ex vi" do artigo 14, §3º, do Código do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva amparada no citado artigo 14 do CDC e no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Relatórios produzidos pela própria concessionária ré que não são suficientes para contrapor os pareceres técnicos que acompanham a inicial, posto que elaborados por empresas independentes e presumivelmente idôneas. Prova pericial desnecessária por se encontrar prejudicada pelo decurso do tempo e por haver pareceres técnicos idôneos. Prova dos autos que favorece a seguradora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência dos sinistros, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos aos segurados. Falha da concessionária na prestação do serviço aos segurados da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a reforma da sentença prolatada. Correção monetária incidente a contar do desembolso, "ex vi" da Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. RECURSO PROVIDO." (fls. 234)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 247/253).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 46 e 53, III "a" e IV "a", do Código de Processo Civil, 786 do Código Civil e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido:<br>(a) violou as regras ordinárias de competência ao admitir a propositura da ação no foro do domicílio da seguradora, quando a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, e, sendo ré pessoa jurídica, no foro da sede.<br>(b) contrariou a regra especial que fixa competência no lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano, pois a demanda não poderia tramitar em São Paulo sem relação com o local do evento ou com a sede da ré.<br>(c) tratou a sub-rogação como transmissora de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, violando a limitação da sub-rogação aos direitos materiais e ampliando indevidamente o foro privilegiado do art. 101, I, do CDC à seguradora.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283/292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC.<br>2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a seguradora HDI SEGUROS S/A alegou que unidades consumidoras de seus segurados sofreram oscilações e sobrecargas de tensão na rede da concessionária COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos, que foram indenizados pela autora no total de R$ 5.899,00. Com base na sub-rogação, propôs ação regressiva, sustentando relação de consumo, responsabilidade objetiva da concessionária e pleiteando correção monetária e juros.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, embora tenha afastado a incompetência do foro e a inépcia da inicial, reconhecendo a natureza consumerista e a responsabilidade objetiva da ré. Fundamentou que os relatórios da concessionária, apresentados conforme o Módulo 09 do PRODIST (Resolução ANEEL 956/2021), não registraram ocorrências nas datas dos danos, os equipamentos não foram preservados, inviabilizando perícia, e os laudos da autora seriam singelos e sem clareza suficiente sobre a causa da sobrecarga, concluindo pela ausência de prova do dano e do nexo causal.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento à apelação para julgar procedente a ação regressiva, reconhecendo a sub-rogação da seguradora, a inversão do ônus da prova "ope legis" (art. 14, § 3º, do CDC), e a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Considerou suficientes e idôneos os pareceres técnicos independentes apresentados pela autora, dispensou a perícia por prejudicada pelo decurso do tempo, e reputou insuficientes os relatórios produzidos pela própria ré para afastar o nexo causal.<br>Irresignada, a COPEL interpôs recurso especial sustentando, em síntese, a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo/SP, uma vez que as prerrogativas pessoais dos consumidores não se transferem à seguradora com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização. Requer, portanto, a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR ou, em última hipótese para a comarca do local do ato ou fato, Pato Branco/PR.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, concluiu que, com o pagamento da indenização por sinistro, a seguradora sub-roga-se em todas as prerrogativas dos consumidores, inclusive quanto à escolha do foro para propositura da ação indenizatória. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Inicialmente, tem-se que a alegação de incompetência do juízo a quo por considerar que a prerrogativa de escolha do foro é apenas dos segurados não prospera, dada a sub-rogação da seguradora inclusive quanto à escolha de foro. Eis a jurisprudência:<br>Agravo de Instrumento. Seguro. Ação Regressiva de energia elétrica. Decisão que reconheceu a preliminar de incompetência suscitada em contestação. Insurgência da autora. Segurada que se sub-roga nos direitos do seu segurado a partir do pagamento da indenização securitária. Previsão legal no art. 786, CC/2002 e Súmula 188 STF. Transferência de todos os direitos, inclusive a escolha do foro para propositura da ação. Feito que deve prosseguir na Comarca. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028758-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)<br>Portanto, a relação contratual entre o segurado e a concessionária ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, regramento que se estende à seguradora em razão da sub-rogação nos direitos e ações dos segurados ante a cobertura dos sinistros, "ex vi" do artigo 786, "caput", do Código Civil." (fl. 236, g.n.)<br>Verifica-se, entretanto, que a Corte Especial deste eg . Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1.282/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", devendo a ação regressiva ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme art. 46 do CPC. A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.<br>6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC."<br>(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, g.n.)<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, escolhido pela seguradora com fundamento no art. 101, I, do CDC, com a determinação de remessa dos autos para o foro de domicílio da recorrente, nos termos do art. 46 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a incompetência do Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.<br>É como voto.