ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo.<br>2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante.<br>3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou ter cumprido a liminar ao liberar o custeio do tratamento em 08/09/2021, um dia após a intimação, alegando que o inadimplemento se teria dado pela ausência de envio, pela clínica, das notas fiscais com os valores de coparticipação até 11/11/2021, sendo a primeira nota emitida apenas em 18/11/2021. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a suspensão da decisão impugnada para afastar depósito ou bloqueios, a reforma do decisum por inexistência de descumprimento da ordem e, subsidiariamente, a redução das astreintes por suposto excesso, invocando o art. 537, § 1º, do CPC.<br>Decidiu-se que houve descumprimento da tutela antecipada deferida na origem, reconhecendo-se a mora da agravante diante da demonstração de que os dados necessários para emissão das notas fiscais só foram fornecidos à clínica em 17/11/2021, apesar das reiteradas solicitações, circunstância que justificou a manutenção da multa cominatória e o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 417-421, 122-123, 395 e 443).<br>Assentou-se, ainda, que a decisão que comina astreintes é passível de revisão, conforme a tese firmada no Tema 706 do STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e que a alteração deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. À luz do caso concreto, reputou-se adequado o valor de R$ 300,00 por dia, com limite máximo majorado para R$ 300.000,00, diante da recalcitrância da agravante, em consonância com a orientação do STJ: "tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (REsp 1934348/CE, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021), mantendo-se, portanto, as astreintes fixadas na origem (e-STJ, fls. 395 e 443).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 82-93), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537 do CPC, pois a imposição de astreintes teria sido indevida na ausência de ato ilícito ou de efetivo descumprimento da ordem judicial, dado que a multa teria finalidade meramente coercitiva. Ademais, teria havido negativa de vigência ao dispositivo que exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, admitindo sua modificação quando excessiva; no caso, as astreintes seriam desproporcionais e ensejariam enriquecimento sem causa, devendo ser reduzidas à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>(ii) art. 413 do CC, pois a penalidade cominatória deveria ter sido reduzida equitativamente, uma vez que a obrigação principal teria sido cumprida ao menos em parte e o montante estipulado seria manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade da obrigação.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-161).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 162-164), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 167-174).<br>Contraminuta às fls. 177-185.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo.<br>2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante.<br>3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 75-80):<br>Recurso Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Pleito de afastamento da multa cominatória imposta, sob argumento de cumprimento da decisão liminar, ou, subsidiariamente, redução das astreintes, sob argumento de que foram fixadas em valor exorbitante. Segundo os elementos dos autos, é possível concluir que a agravante realmente descumpriu a tutela antecipada deferida pelo juízo "a quo", de modo que o reconhecimento da mora deve ser confirmado, mantendo-se a imposição da multa cominatória. Por sua vez, embora seja possível modificar o valor as astreintes, pois a decisão que as fixa não se submete a preclusão ou coisa julgada, os elementos dos autos permitem concluir que o valor fixado a título de multa cominatória mostra-se adequado e proporcional, ante a recalcitrância da agravante no cumprimento da liminar deferida. Recurso não provido.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 537 e 413 do CPC. Refere que a imposição de astreintes teria sido indevida na ausência de ato ilícito ou de efetivo descumprimento da ordem judicial, dado que a multa teria finalidade meramente coercitiva. Argumenta que teria havido negativa de vigência ao dispositivo que exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, admitindo sua modificação quando excessiva. Refere que as astreintes seriam desproporcionais e ensejariam enriquecimento sem causa, devendo ser reduzidas à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a obrigação principal teria sido cumprida ao menos em parte.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu, acerca do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial (fls. 75-80):<br>2. De início, é preciso salientar que o objeto do recurso interposto pela agravante se cinge a duas questões: se houve ou não descumprimento da tutela antecipada deferida pelo juízo "a quo" nos autos nº 1022080-63.2021.8.26.0564, bem como a redução do valor das astreintes, por entender que o valor arbitrado é exorbitante.<br>Em relação à primeira questão, observa-se que a tutela antecipada, cujo (des)cumprimento se discute, foi deferida às fls. 122/123 pelo juízo "a quo", complementada pelos despachos de fls. 395 e 443:<br>"Diante da notícia da ausência de clinicas de tratamento involuntário credenciadas ao plano e tendo em vista a urgência do pedido, sob pena de agravamento da situação para autora e de familiares, caso haja interrupção do tratamento/internação já em andamento, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para assegurar e determinar que a ré dê cobertura total às despesas provenientes da internação da parte autora, pelo período de (30) trinta dias (após o 31º dia de internação, a cobertura deverá ser parcial, pelo sistema de coparticipação) na clínica Luz da Vida, onde já se encontra internada atualmente, ou decisão em sentido contrário, emitindo as guias autorizativas e seus respectivos pagamentos para a citada clínica, sob pena de aplicação de multa diária a ser estabelecida oportunamente.<br>(..)<br>Fls. 390/392: Preliminarmente, manifeste-se a ré, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 100.000,00.<br>(..)<br>1. Fls. 417/442: De fato, comprovado o descumprimento da ordem liminar, aplica-se a multa já fixada, a qual, para se evitar tumulto processual, deverá ser cobrada por meio incidente de cumprimento de decisão.<br>2. Majoro o limite máximo da multa para R$ 300.000,00".<br>O protocolo da decisão liminar foi feito pelo agravado à agravante no dia 08 de setembro de 2021. Em 09 de setembro de 2021, a agravante entrou em contato com a clínica médica, por e-mail, solicitando a descrição da conta desde o primeiro dia de internação. No mesmo dia, a clínica médica respondeu ao e-mail, de modo que aguardou autorização e dados para emissão de nota fiscal (fls. 417/421).<br>No dia 16 de setembro de 2021, a clínica médica entrou em contato com a agravante, solicitando informações sobre os dados necessários para emissão da nota fiscal. Foram enviados novos e-mails, com o mesmo conteúdo, nos dias 17 de setembro de 2021, 20 de setembro de 2021, 21 de setembro de 2021, 27 de setembro de 2021, 06 de outubro de 2021, 14 de outubro de 2021, sem resposta da agravante (fls. 417/421).<br>Finalmente, em 17 de novembro de 2021, a agravante enviou os dados solicitados pela clínica médica que atende o agravado. Foi por essa razão, então, que a primeira nota fiscal foi emitida somente no dia 18 de novembro de 2021. Razão assiste ao juízo "a quo", portanto, quando decidiu que a agravante estava em mora.<br>Por sua vez, em relação à segunda questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.333.988- SP, sob o rito dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 27/05/2014, fixou a seguinte tese (Tema 706):<br>"A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"<br>Dessa forma, é possível fazer a revisão do valor fixado a título de multa cominatória. Trata-se de entendimento consolidado nas C. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 1:<br>(..)<br>Entretanto, a revisão da multa cominatória somente está condicionada à análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, que é decorrente do descumprimento da ordem judicial.<br>Neste contexto, é preciso salientar que o valor das astreintes, segundo a doutrina, não está exclusivamente vinculada ao parâmetro comparativo com o valor da obrigação não cumprida, pois as circunstâncias do caso concreto também devem ser levadas em consideração.<br>Considerando os elementos dos autos, é de se concluir que o valor fixado a título de multa cominatória, na fase de conhecimento, correspondente a R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se adequado e proporcional à dupla finalidade da multa cominatória, ante a recalcitrância da agravante no cumprimento da liminar deferida.<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu ter havido descumprimento da decisão judicial no caso, e para tanto motivou e bem fundamentou sua conclusão. Chegar a conclusão distinta demandaria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no tocante ao tema em discussão, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>O Tribunal Estadual, em suas razões, argumentou que a recorrente apresenta comportamento recalcitrante no cumprimento da liminar deferida, razão pela qual a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) teve seu limite máximo aumentado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>Não se pode perder de vista o quadro de saúde da parte autora/recorrida e que a recorrente apresentou recalcitrância no cumprimento da decisão, cumprindo com atraso a determinação judicial. Assim, inegável a necessidade de imposição de astreintes e a sua majoração em razão da recalcitrância reportada. De outra quadra, a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional.<br>Nessa esteira, no que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, já referidas, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação do valor da multa ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Neste sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>É o voto.