ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento de perícia atuarial em ações revisionais de previdência complementar, quando oportunamente requerida, configura cerceamento de defesa, pois a análise do equilíbrio atuarial do plano de custeio é essencial para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de perícia atuarial, em dissonância com o entendimento do STJ, que considera imprescindível a produção dessa prova em demandas que envolvam a revisão de benefícios de previdência complementar.<br>3. Diante disso, o acórdão recorrido merece reforma para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial atuarial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO E COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>PRELIMINAR. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO, POSTO QUE AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO OSTENTAM NATUREZA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NOS ENUNCIADOS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INCIDEM SOMENTE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA CONTENDA.<br>MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, DADA A AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA TELEBRÁS NO PERÍODO RECLAMADO. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA PREVISTA, INCLUSIVE, NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO INPC DADA A INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIDERATO DE MINORAÇÃO INACOLHIDO.<br>DECISUM MANTIDO INCÓLUME. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EX VI DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA CORTE DE CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 766-767)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-822).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 43 e 44 da Lei 6.435/1977; Dec.-Lei 806/1969, arts. 5 e 6; Dec. 81.240/1978, arts. 27 e 28; art. 156, §1º, e art. 373, II, do CPC; art. 5º, LIV e LV, e art. 202 da CF, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial imprescindível para demonstrar eventual desequilíbrio do plano, em afronta à obrigatoriedade de avaliação atuarial e à adequada distribuição do ônus probatório.<br>(ii) arts. 3º, III, 7º, 18 e 21 da LC 109/2001; art. 195, §5º, e art. 202 da CF; e art. 4º do Estatuto da Sistel, pois a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática teria violado o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, impondo recomposição prévia pelas partes responsáveis.<br>(iii) art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária sobre eventuais diferenças teria de incidir a partir do ajuizamento da ação, e não do vencimento de cada parcela.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 863).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento de perícia atuarial em ações revisionais de previdência complementar, quando oportunamente requerida, configura cerceamento de defesa, pois a análise do equilíbrio atuarial do plano de custeio é essencial para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de perícia atuarial, em dissonância com o entendimento do STJ, que considera imprescindível a produção dessa prova em demandas que envolvam a revisão de benefícios de previdência complementar.<br>3. Diante disso, o acórdão recorrido merece reforma para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial atuarial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Sistel de Seguridade Social interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do REsp, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 126/STJ, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial (art. 43 e art. 44 da Lei 6.435/1977; art. 18, art. 19, art. 22, art. 25 e art. 67 da LC 109/2001; art. 156, §1º, e art. 373, II, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF), necessidade de recomposição da reserva matemática e que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981), pretendendo o processamento e provimento do REsp.<br>No acórdão recorrido, decidiu-se conhecer e desprover a apelação da Fundação Sistel, afastando o cerceamento de defesa por entender desnecessária a perícia atuarial diante da suficiência da prova documental e do simples cálculo aritmético para inclusão do INPC; reconheceu-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; no mérito, determinou-se a atualização dos salários de participação pelo INPC no período sem reajuste e fixou-se a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, mantendo-se os honorários e afastando honorários recursais (e-STJ, fls. 766-775).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão quanto à necessidade de perícia atuarial e à fonte de custeio, assentando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, a suficiência do enfrentamento das questões e o prequestionamento implícito; reconheceu o caráter protelatório dos aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 816-822).<br>Em relação à alegação de afronta ao arts. 5º, LIV e LV 195, §5º e 202 da CF da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>A tese da recorrente se fundamenta na impossibilidade de julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericia atuarial, que foi rechaçada pelo Tribunal de origem por entender se tratar apenas de matéria de direito.<br>A esse respeito, a jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.326/RS, firmou entendimento no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES.<br>1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.<br>2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).<br>3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados.<br>4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.<br>5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>6. Recurso especial provido. (REsp 1.345.326/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/5/2014)<br>No caso sob análise, o Tribunal de origem consignou não haver necessidade de realização de perícia para a solução da controvérsia, por se tratar de matéria preponderantemente de direito.<br>Assim sendo, o acórdão recorrido merece reforma, pois está em dissonância do entendimento desta Corte, o qual considera que na ação revisional de previdência complementar, o indeferimento da produção de perícia atuarial, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão local e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a produção de prova pericial atuarial.<br>É como voto.