ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta pela recorrida, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência de reboque adquirido por contrato de arrendamento mercantil, em razão de restrição de furto/roubo lançada pelo banco, mesmo após quitação do saldo remanescente.<br>2. Sentença de parcial procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, condenando o ora recorrente a desconstituir a restrição de furto/roubo junto ao Departamento de Trânsito, baixar o gravame e pagar indenização por danos morais.<br>3. Recurso especial interposto pela casa bancária, alegando negativa de prestação jurisdicional, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal, e necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, como a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal e a eventual responsabilidade exclusiva do Departamento de Trânsito; (ii) saber se a responsabilidade do banco pela baixa do gravame é configurada, mesmo diante de restrição criminal; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076 do STJ.<br>5. O tribunal de origem não enfrentou, de forma específica e suficiente, os argumentos centrais do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir a omissão.<br>7. Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias, incluindo a análise da responsabilidade do banco e a adequação dos honorários sucumbenciais.<br>8. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra acórdão, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 994-1000).<br>Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame junto ao Detran por se tratar de restrição derivada de expediente criminal e por atribuição de responsabilidade ao Estado; (ii) arts. 186 e 248 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito e por impossibilidade jurídica de cumprir a obrigação de fazer (baixa do gravame) dependente de ordem do juízo criminal; (iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais do patrono do réu sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de preferência legal e o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1004-1022).<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão (e-STJ, fl. 1054).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1053-1055).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta pela recorrida, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência de reboque adquirido por contrato de arrendamento mercantil, em razão de restrição de furto/roubo lançada pelo banco, mesmo após quitação do saldo remanescente.<br>2. Sentença de parcial procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, condenando o ora recorrente a desconstituir a restrição de furto/roubo junto ao Departamento de Trânsito, baixar o gravame e pagar indenização por danos morais.<br>3. Recurso especial interposto pela casa bancária, alegando negativa de prestação jurisdicional, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal, e necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, como a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal e a eventual responsabilidade exclusiva do Departamento de Trânsito; (ii) saber se a responsabilidade do banco pela baixa do gravame é configurada, mesmo diante de restrição criminal; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076 do STJ.<br>5. O tribunal de origem não enfrentou, de forma específica e suficiente, os argumentos centrais do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir a omissão.<br>7. Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias, incluindo a análise da responsabilidade do banco e a adequação dos honorários sucumbenciais.<br>8. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a recorrida propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando que celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de reboque, quitou o saldo remanescente por acordo e pagamento, mas não conseguiu transferir o bem em razão de restrição por furto/roubo lançada pelo banco, o que lhe causou prejuízos.<br>A sentença julga parcialmente procedente para condenar o réu a desconstituir perante o Departamento de Trânsito a restrição de furto/roubo e a baixar o gravame, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 966-967).<br>O acórdão de apelação nega provimento a ambos os recursos, mantém a responsabilidade do banco pela baixa do gravame após a quitação, afasta danos materiais e lucros cessantes e majora honorários em 70% do valor da condenação (e-STJ, fls. 965-973).<br>O acórdão restou assim ementado (e-STJ, fl. 965):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSATES - IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova suficiente da inércia do banco réu em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, após a quitação integral da dívida, irrefutável o dever da instituição financeira de liberar este impedimento. Nas ações desta natureza, incumbe à ré, comprovar a existência do débito que deu ensejo no gravame do veículo, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em danos materiais e lucros cessante quando não restou comprovado pela parte autora os prejuízo a título de remuneração e o lucro que deixou de ganhar. Apelação Cível Nº 1.0342.16.003517-2/001 - COMARCA DE Ituiutaba - 1º Apelante: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - 2º Apelante: TRANSPORTADORA DA ESTRADA LTDA - Apelado(a)(s): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, TRANSPORTADORA DA ESTRADA LTDA"<br>No tribunal de origem, os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando-se, entre outros pontos, que o erro material quanto à data da "queixa de roubo" (26/04/2012) "em nada altera" o cerne da desídia na baixa do gravame, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica pela vulnerabilidade e que os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076 (e-STJ, fls. 994-1000). Há decisões de embargos declaratórios de primeiro grau igualmente rejeitando a via integrativa por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 661-662 e 755-756).<br>O recorrente sustenta, no especial, que houve omissão porque não houve enfrentamento específico de dois pontos: "a impossibilidade do Banco cumprir a obrigação de fazer consistente na baixa dos gravames junto ao DETRAN" por se tratar de restrição criminal dependente de ordem do juízo criminal, e "que  a responsabilidade é apenas do Estado, na figura do Detran" (e-STJ, fls. 1012-1013). No mérito civil, defende, o recorrente, a inexistência de ato ilícito por exercício regular de direito na notícia-crime de roubo e impossibilidade de baixa pelo banco (e-STJ, fls. 1014-1015). Quanto aos honorários, sustenta que devem incidir sobre o proveito econômico, citando precedentes e a ordem de preferência do art. 85, § 2º (e-STJ, fls. 1016-1018).<br>No confronto entre os fundamentos do acórdão e dos embargos declaratórios com os argumentos do recurso especial, verifica-se o seguinte. O acórdão de apelação afirma que "cabia sim, à instituição financeira, providenciar a solicitação de baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, o que não fez, mesmo diante do acordo celebrado e da quitação realizada" e que "a restrição foi inserida  em 08/05/2012,  após o termo de acordo  e a quitação" (e-STJ, fls. 970-971). Nos embargos, o tribunal reconhece que "a queixa de roubo  se deu  em 26/04/2012" e conclui que isso "em nada altera" o contexto decisório, reafirmando a desídia do banco (e-STJ, fls. 998-1000).<br>As matérias referentes aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil foram suscitadas e decididas em sede de embargos, com rejeição por inexistência de vícios (e-STJ, fls. 994-1000), e o recorrente invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1010). As teses dos arts. 186 e 248 do Código Civil se encontram inseridas na ratio decidendi da apelação, que tratou da responsabilidade do banco pela baixa do gravame após quitação, e foram objeto dos embargos (e-STJ, fls. 970-971 e 998-999). A questão do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi apreciada nos embargos, com referência explícita à base de cálculo à luz do Tema 1076. Portanto o prequestionamento está caracterizado. (e-STJ, fls. 999-1000).<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, identificam-se, nas razões do especial, os pontos de omissão alegados: "impossibilidade do Banco cumprir a obrigação  por se tratar de restrição derivada de expediente criminal" e "responsabilidade  apenas do Estado, na figura do Detran" (e-STJ, fls. 1012-1013). O acórdão de apelação e o acórdão dos embargos não enfrentam, de forma específica, a tese de impossibilidade jurídica de baixa quando a restrição decorre de notícia-crime e tramita ação penal, nem a alegada atribuição exclusiva ao Detran, limitando-se a afirmar a desídia do banco e a corrigir a data do evento (e-STJ, fls. 970-971 e 998-1000). A decisão de admissibilidade, ao reconhecer "omissão não suprida na seara declaratória", admite o recurso para exame da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e transcreve orientações desta Corte: "A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional  impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso" (AgInt no REsp 1431860/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2020) (e-STJ, fl. 1054).<br>No ponto dos danos morais de pessoa jurídica, o acórdão dos embargos reproduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral (nos termos da Súmula 227), "contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão" - REsp 1370126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 23/04/2015" (e-STJ, fls. 998-999). Quanto aos honorários, o acórdão dos embargos transcreve as teses do Tema 1076 e conclui: "a hipótese em testilha desafia a aplicação da norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual os honorários  deverão ser fixados em percentuais sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ, fls. 999-1000). O acórdão de apelação, por sua vez, havia majorado "em 70% do valor da condenação" (e-STJ, fl. 973), gerando aparente dissintonia de critérios.<br>Não foram localizadas contrarrazões ao recurso especial, conforme consignado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fl. 1054).<br>Conheço do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 248 do Código Civil; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela alínea "c" em relação à tese de honorários, presentes os pressupostos e o prequestionamento (e-STJ, fls. 965-973; 994-1000; 1004-1022; 1053-1055).<br>No que tange à negativa de prestação jurisdicional, assiste razão ao recorrente. Os acórdãos de apelação e de embargos de declaração não enfrentam, de modo específico e suficiente, os argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, a saber: (i) a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição de natureza criminal, dependente de ordem do juízo criminal; (ii) a eventual responsabilidade exclusiva do Departamento de Trânsito na baixa de gravame decorrente de expediente criminal (e-STJ, fls. 1012-1013). A simples correção da data do evento e a reafirmação da desídia não suprem a exigência do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial  que:  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", nem do art. 1.022, II, do mesmo diploma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015" (STJ - REsp: 1862385 SE 2020/0038483-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020), o que impõe "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso". (STJ - REsp: 1844941 SC 2019/0319065-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). O precedente desta Corte, reproduzido na decisão de admissibilidade, é claro: "A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional  impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso" (STJ - AgInt no REsp: 1431860 SP 2014/0016531-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (e-STJ, fl. 1054).<br>Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias, inclusive aquelas relativas aos arts. 186 e 248 do Código Civil e à fixação dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, para futura apreciação na origem, a necessidade de harmonização dos critérios de honorários, diante da divergência entre a majoração "em 70% do valor da condenação" no acórdão de apelação (e-STJ, fl. 973) e a fixação "em percentuais sobre o valor atualizado da causa" no acórdão dos embargos, ancorada no Tema 1076 (e-STJ, fls. 999-1000). A correta aplicação do referido tema é matéria de ordem pública e sua observância é obrigatória, conforme as teses já transcritas no acórdão dos embargos: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC  calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando  o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou  o valor da causa for muito baixo" (e-STJ, fl. 999).<br>E caso, de anular o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 994-1000) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma específica, sobre: (i) a alegada impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame de furto/roubo por depender de ordem do juízo criminal; (ii) a eventual responsabilidade do Departamento de Trânsito na baixa de gravame decorrente de expediente criminal; e (iii) a adequação, se pertinente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito até o rejulgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou provimento para anular o acordão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões aduzidas.<br>É o voto.