ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. LESÃO À SÚMULA. SÚMULA 513/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O tribunal a quo analisou todos os fundamentos suficientes para o deslinde da lide, inclusive, o argumento de fato novo trazido no Resp.<br>2. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o anúncio prévio do julgamento antecipado e ausência de pedido específico de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa. Entendimento mantido, já que não configura cerceamento de defesa. Rever essa conclusão encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>3. A tese do recorrente de que o acórdão recorrido lesou súmula do STJ não merece guarida, uma vez que a súmula 513 do STJ impede a análise de alegada lesão a entendimento sumulado em sede de RESP.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de interno interposto por CLAUDINEI TOMIO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 243/244), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica contra o óbice da súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e repisou os argumentos para o afastamento da aplicação da súmula 182/STJ.<br>Contrarrazões de fls. 270/272.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. LESÃO À SÚMULA. SÚMULA 513/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O tribunal a quo analisou todos os fundamentos suficientes para o deslinde da lide, inclusive, o argumento de fato novo trazido no Resp.<br>2. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o anúncio prévio do julgamento antecipado e ausência de pedido específico de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa. Entendimento mantido, já que não configura cerceamento de defesa. Rever essa conclusão encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>3. A tese do recorrente de que o acórdão recorrido lesou súmula do STJ não merece guarida, uma vez que a súmula 513 do STJ impede a análise de alegada lesão a entendimento sumulado em sede de RESP.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 243/244.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI TOMIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO, DETERMINANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO, CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS, BEM COMO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ACARRETAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE SANEADOR. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PREVIAMENTE À SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE REJEITADA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM AUTOS APENSADOS (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO QUAL NÃO PARTICIPOU A PARTE AQUI EMBARGANTE). DESATENDIMENTO DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 792, § 4º DO CPC. AVERBAÇÃO DA PENHORA MAIS DE 15 ANOS APÓS A VENDA DO IMÓVEL PARA A PARTE EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DEFENDE NÃO TER SIDO O RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA SEJA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEJA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 132)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-165).<br>Em seu recurso especial, o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, "III" e "V", e 11 do Código de Processo Civil, bem como art. 1.013, § 3º, "IV", do Código de Processo Civil, pois, segundo o recorrente, houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou argumentos relevantes e ao amoldar súmula sem demonstrar seus fundamentos determinantes no caso concreto, o que acarreta nulidade.<br>(ii) arts. 355 e 373 do Código de Processo Civil e art. 5º, "LV", da Constituição Federal, pois, segundo a parte recorrente, houve o julgamento antecipado sem saneamento e sem delimitação dos pontos controvertidos, o que implicou cerceamento de defesa.<br>(iii) Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, pois afirma o recorrente que a condenação em honorários nos embargos de terceiro foi imputada indevidamente ao recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 187-197) e contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 220-230).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489, § 1º, "III" e "V", e 11 do Código de Processo Civil, bem como art. 1.013, § 3º, "IV", do Código de Processo Civil que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual registrou que o reconhecimento da fraude à execução no feito apenso não teria eficácia automática contra o terceiro adquirente que não fora previamente intimado, impondo a observância do art. 792, § 4º, do CPC.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Assim, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>No caso em análise, o tribunal de origem assentou que o anúncio prévio do julgamento antecipado e a ausência de pedido específico e imprescindível de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa, litteris (fl. 136):<br>"Além disso, é necessário que o fato a ser provado através da prova requerida tenha sido fundamentado e, ainda, que a realização da prova seja útil e pertinente, o que não se verifica no caso, eis que o ora apelante, em momento algum, salvo agora em sede recursal (e de maneira bem breve e sem fundamentação objetiva), sequer apontou quais as provas que pretendia produzir. Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório acostado aos autos acarretou elementos suficientes para comprovação dos fatos e convencimento do Juiz da causa, tornando, assim, desnecessária uma maior dilação probatória. Em outras palavras, o Juízo processante analisou e sopesou os elementos probatórios e chegou à conclusão, acertada, de que havia consistência suficiente para julgamento de mérito, sem a necessidade da busca de novos subsídios em fase instrutória. Destaque-se que, a despeito de defender a necessidade de produção de provas, inicialmente o ora apelante tinha concordado com a pretensão inicial e levantamento da penhora (O Exequente não se opõe - mov. 25.1; ao cancelamento da penhora e respectivo leilão  ..  a parte demandada reitera e ratifica integralmente o teor da petição de mov. 25.1, onde, em resumo, não se opõe à pretensão da pare embargante e, por não ter dado causa ao aforamento desta demanda, roga que os ônus sucumbenciais - mov. 36.1) e, sejam direcionados ao devedor/executado ou, eventualmente, ao próprio embargante quando manifestou discordância (Diante do exposto, e por se tratar de matéria de ordem pública, roga- se pela improcedência dos presentes embargos, inclusive com a condenação do embargante ao - mov. 43.1), pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nada arguiu . Vale dizer, não requereu expressamente a produção de acerca da necessidade da produção de provas nenhuma prova. Apenas agora em sede recursal se limitou a afirmar que a má-fé do embargante/recorrido poderia ser comprovada por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas".<br>Não há o que se falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à alegada violação a Súmula 303 do STJ, registre-se que a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federa.<br>Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO. 1. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO NOBRE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECEDOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. 4. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. De fato, a condição de fornecedora da recorrente foi devidamente reconhecida pela instância ordinária à luz do Código de Defesa do Consumidor, de plena aplicabilidade à espécie, não havendo como acolher a tese de sua ilegitimidade. Assim, uma vez constatada a franquia, o fornecedor responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes do serviço. Precedentes.<br>4. Relativamente à pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé por parte do agravado, a argumentação expendida nas razões do apelo extremo não particulariza qual o dispositivo legal que teria sido malferido. Desse modo, incide o enunciado sumular n. 284 do STF.<br>5. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.194.242/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018, g.n.)<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, também foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem.<br>É como voto.