ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A GSA foi caracterizada como abono especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ.<br>2. A ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar.<br>3. Não há nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes.<br>4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001.<br>5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MOTTA AYD, FRANCISCO EYMARD DO NASCIMENTO e HÉLIO PIRES DE SILVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1709/1710), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1660):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA INICIAL, REPRESENTANDO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA PELAS REGRAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E JUIZ NATURAL; 2. GSA QUE É UM ABONO ESPECIAL, COM NATUREZA DE 14º SALÁRIO, SEM VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST. 3. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO E, POR ELE TAMBÉM SUPRIMIDO. SÚMULA 277 DO TST. 4. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGULAMENTO PRÓPRIO, SENDO A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO COMPULSÓRIA CAPAZ DE GERAR A QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ATUARIAL DO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 736 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1698/1707).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com não enfrentamento de pontos relevantes (cerceamento de defesa, natureza e habitualidade da GSA, enriquecimento sem causa), o que implicaria deficiência de fundamentação.<br>(ii) arts. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, porque a decisão seria genérica e deixaria de enfrentar fundamentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, caracterizando nulidade por falta de fundamentação adequada.<br>(iii) arts. 187 e 884 do Código Civil, dado que teria ocorrido enriquecimento sem causa da entidade de previdência, ao reter contribuições relacionadas à verba suprimida sem a devida contrapartida aos participantes.<br>(iv) art. 369 do CPC, pois teria sido indeferida prova pericial essencial (contábil e atuarial), o que configuraria cerceamento de defesa e impediria a comprovação da habitualidade e da natureza remuneratória da GSA, bem como da alegada substituição por participação nos lucros.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1739/1757).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1904/1905), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A GSA foi caracterizada como abono especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ.<br>2. A ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar.<br>3. Não há nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes.<br>4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001.<br>5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam a supressão indevida da Gratificação Salarial Anual (GSA) de seus proventos de complementação de aposentadoria, apesar de pagamento contínuo por mais de dez anos, afirmando habitualidade e natureza salarial da verba, além de apontarem omissão e negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. O agravo em recurso especial tem por pretensão o conhecimento e provimento para admitir o recurso especial e, ao final, anular o acórdão por violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC, ou, alternativamente, reconhecer violação aos arts. 187 e 884 do CC, com a recomposição pretendida.<br>No julgamento da apelação, decidiu-se manter a improcedência dos pedidos, assentando que a GSA é abono especial assemelhado a 14º salário, instituído e extinto por acordo coletivo, inaplicável a Súmula 372 do TST; que não há previsão da verba no regulamento do plano, cuja inclusão romperia o equilíbrio atuarial; e que o pedido de restituição formulado apenas em grau recursal configura inovação incabível. Aplicou-se a tese vinculante do Tema 736 do STJ, rejeitando a incorporação da GSA aos benefícios de previdência complementar (e-STJ, fls. 1660-1673).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que todas as questões foram enfrentadas, inclusive a inexistência de comprovação de contribuição efetiva sobre a GSA após a aposentadoria e a vedação à inovação recursal quanto ao ressarcimento, reafirmando a observância do Tema 736 do STJ (e-STJ, fls. 1698-1707). No agravo interno, o Órgão Especial negou provimento, ratificando a correta aplicação do regime dos repetitivos e do Tema 736, bem como o óbice da Súmula 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória sobre contribuição, destacando que não foi demonstrada distinção do caso concreto nem aplicação equivocada da tese vinculante (e-STJ, fls. 1903-1905).<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>Com efeito, no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração, constantes, respectivamente, às fls. 1660-1673 e 1698/1707, ficou assentada a "natureza de abono especial", "instituído e suprimido por acordo coletivo" e "sem previsão em regulamento", motivo pelo qual aplicou-se o Tema Repetitivo 736 do STJ.<br>Essas razões foram suficientes para afastar a nulidade ou omissão na fundamentação das decisões, haja vista a ausência de obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os dispositivos impugnados pelos recorrentes.<br>No que tange ao mérito, há de se observar que o laudo da perícia atuarial foi conclusivo acerca do financiamento do benefício para os aposentados (fl. 1275):<br>Não foram constituídas as reservas matemáticas necessárias, e atualmente não existe fonte de custeio específica para este fim. De qualquer modo nada deve ser impedimento ao exercício do direito via demanda judicial.<br>Por sua vez, os recorrentes invocam a Súmula 372 do TST para manter o benefício, sem, no entanto, sequer mencionar a sua previsão em regulamento próprio.<br>Não se pode olvidar, a contrariedade que fundamenta a interposição do recurso especial deve ser da lei federal e não do enunciado do Tribunal, nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ".<br>Desta maneira, atualmente inexiste previsão para pagamento do benefício em regulamento, assim como mostra-se induvidoso que está ausente a fonte de custeio para concessão da Gratificação Salarial Anual (GSA).<br>Nesse sentido, a alegada ofensa ao art. 369 do CPC seria descabida, pois em nada mudaria essa realidade e, ainda que comprovada a habitualidade, a natureza remuneratória da GSA e a suposta substituição por participação nos lucros, não seria devido tal benefício.<br>Ademais, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou, para o Tema 736, a tese de vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.<br>O aludido julgado recebeu a seguinte ementa, sem grifos no original:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) Conforme tese fixada pela Segunda Seção desta Corte para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.<br>Em relação aos arts. 187 e 884 do Código Civil, há de se dizer não possuírem conteúdo normativo para amparar a pretensão dos recorrentes, haja vista que a previdência privada complementar possui regramento próprio nas Leis Complementar 108 e 109/2001.<br>Assim sendo, o presente recurso apresentaria vício de fundamentação porque os artigos do Código Civil que fundamentam o apelo nobre não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver as questões específicas que tratam de previdência complementar, motivo pelo qual seria aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não dar provimento ao recurso especial.<br>Com amparo no art. 85,§11 do CPC, majoro os honorários no percentual de 1%(um por cento) sobre o percentual arbitrado na origem.<br>É como voto.