ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TESE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acór dão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de NEXPE PARTICIPAÇÕES S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA e MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento (e-STJ, fls. 708-715).<br>As agravantes sustentam a ocorrência de erro material ao não conhecer as teses de omissão e ilegitimidade por suposta ausência de impugnação específica, uma vez que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma técnica e direta, a aplicação da teoria da aparência e a inexistência de vínculo contratual.<br>Defendem o cabimento do agravo interno para corrigir decisão monocrática que teria deixado de conhecer fundamentos relevantes do recurso especial por alegada deficiência formal, com a necessária submissão da controvérsia ao colegiado para preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Apontam não ser o caso de incidência das Súmulas n.º 283 e n.º 284 do STF.<br>Afirmam a demonstração de dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigma, similitude fática e cotejo analítico, de modo que a decisão monocrática teria incorrido em incorreção ao não conhecer do recurso pela alínea "c".<br>Não foi oferecida impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TESE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acór dão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>1. As agravantes sustentam que a decisão monocrática não conheceu da tese de omissão (art. 1.022 do CPC) quanto à responsabilidade exclusiva da Cronos e ao direcionamento do pagamento, por suposta ausência de impugnação específica.<br>A decisão impugnada, todavia, enfrentou e afastou a alegação de omissão, registrando:<br>"Ao passo que a aplicação da teoria da aparência é fundamento suficiente para se afastar a tese de inexistência de vínculo contratual para com os recorrente, não se verifica a omissão alegada, mas, sim, decisão expressa a respeito do ponto, muito embora em desacordo com os interesses defendidos pelos recorrentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado."<br>  <br>Portanto, a tese não prospera." (e-STJ, fl. 711)<br>Assim, a tese disposta no agravo interno atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, eis que as razões estão dissociadas do que restou decidido, configurando-se a deficiência de fundamentação.<br>Confira-se, na jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.<br>2. As agravantes defendem que teriam impugnado, de forma específica e técnica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive a teoria da aparência e a inexistência de vínculo contratual direto, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Confira-se o argumento, conforme disposto no agravo interno:<br>"A decisão agravada ainda deixou de considerar que o Agravo em Recurso Especial expôs, de forma técnica e articulada, a ausência de vínculo contratual direto entre as Agravantes e os autores da demanda, além de ter impugnado especificamente a aplicação da teoria da aparência como fundamento da responsabilidade solidária imposta."<br>A decisão ora impugnado havia rejeitado conhecimento à tese de ausência de vínculo contratual direto ao aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284, em decorrência da falta de impugnação específica do fundamento autônomo, constante no acórdão, relacionado à aplicação da teoria da aparência.<br>Confira-se:<br>"Os recorrentes indicam afronta ao art. 485, VI do CPC, art. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II do CDC e art. 725 do CC, argumentando que a corretora não teria participado da promessa de compra e venda, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações que não assumiu.<br>Os argumentos foram formulados do seguinte modo (e-STJ, fls. 525-526):<br>"Sucede que os Recorridos celebraram duas relações jurídicas de direito material: uma de intermediação imobiliária com a Recorrente; outra de despachantoria, com a Corré, que se comprometeu a regularizar o bem e obter as certidões necessárias para tanto.<br>Portanto, o eventual inadimplemento de obrigação contratual assumida em relação jurídica de direto material da qual as Recorrentes não foram parte, de igual modo, não repercute na esfera jurídica delas, porquanto não haja pertinência subjetiva para responder sobre tais fatos."<br>A tese não pode ser conhecida.<br>Os acórdãos abordam a questão da participação da corretora na promessa de compra e venda, especialmente no contexto da responsabilidade da Brasil Brokers.<br>Ficou decidido que a Brasil Brokers, apesar de alegar não ter participado diretamente da promessa de compra e venda, foi considerada responsável com base na teoria da aparência, devido ao uso de seu logotipo nos e-mails e documentos relacionados à transação.<br>Todavia, a fundamentação disposta no acórdão deixou de ser rebatida na peça recursal, de tal modo que resta fundamento autônomo, capaz, por si só, de manter hígida a decisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que hipóteses como esta atraem a incidência das Súmulas n.º 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ora aplicadas por analogia.<br>Com efeito, por um lado, a persistência de fundamento suficiente e não impugnado impede a modificação do julgado no ponto, ao passo que a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior para novo julgamento, o que resulta na permanência do resultado atingido em segunda instância.<br>Por outro, para sua compreensão, os recursos especiais apresentados devem observar o princípio da dialeticidade, sob pena de que se reconheça a deficiência de fundamentação que os acompanha.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.829.190/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.265.121/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Deste modo, quanto à tese, não se conhece do recurso interposto." (e-STJ, fls. 711-712)<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A releitura da peça de recurso especial reforça o entendimento de ausência de impugnação específica do fundamento.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que situações dessa natureza atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. As agravantes afirmam demonstrar dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigma, similitude fática e divergência na interpretação de norma federal, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>A decisão monocrática registra, em linha geral, os requisitos para o conhecimento pela alínea "c" e a necessidade de cotejo analítico, em decorrência dos elementos faltantes para o conhecimento do recurso especial.<br>Confira-se:<br>"O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige  a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico  " (e-STJ, fl. 715).<br>Impõe-se a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.<br>O reexame das razões do recurso especial evidencia a ausência de cotejo analítico, conforme a técnica exigida.<br>Com efeito, nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  deste  Tribunal  Superior,  o  cotejo  analítico  é  a  atividade  de  comparação  pormenorizada,  das  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas,  que  deve  ser  feito  entre  a  decisão  impugnada  e  aquela  tomada  como  paradigma,  para  se  demonstrar,  com  profundidade  e  clareza,  a  similaridade  específica  entre  os  fatos  e  circunstâncias  e  a  dissonância  das  decisões.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  PARTILHA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  DA  DEMANDANTE.<br>1.  A  ausência  de  indicação  do  dispositivo  legal  objeto  de  dissídio  interpretativo  caracteriza  deficiência  de  fundamentação  recursal.<br>Incidência,  por  analogia,  da  Súmula  284/STF.<br>2.  Nos  termos  da  Súmula  13/STJ,  a  divergência  entre  julgados  do  mesmo  Tribunal  não  enseja  a  interposição  de  recurso  especial.<br>3.  A  mera  transcrição  de  ementas,  desprovida  da  realização  do  necessário  cotejo  analítico  que  evidencie  a  similitude  fática  entre  os  arestos  confrontados,  mostra-se  insuficiente  para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.702.961/RJ,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  2/12/2024,  DJe  de  9/12/2024)  g.n.<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO.  VERBETE  SUMULAR.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  518/STJ.  JUSTIÇA  GRATUITA.  REQUISITOS.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.<br>1.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou  o  entendimento  de  que  para  fins  do  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  não  é  cabível  recurso  especial  fundado  em  alegada  violação  de  enunciado  de  súmula  (Súmula  nº  518/STJ).<br>2.  A  reversão  do  julgado  quanto  ao  não  preenchimento  dos  requisitos  para  a  concessão  da  justiça  gratuita  esbarra  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  simples  transcrição  de  ementas  e  de  trechos  de  julgados  não  é  suficiente  para  caracterizar  o  cotejo  analítico,  uma  vez  que  requer  a  demonstração  das  circunstâncias  identificadoras  da  divergência  entre  o  caso  confrontado  e  o  aresto  paradigma,  mesmo  no  caso  de  dissídio  notório.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.640.339/SP,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  2/12/2024,  DJe  de  6/12/2024)  g.n.<br>Deste modo, o recurso não comporta provimento quanto ao tema analisado neste ponto.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.