ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica.<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida.<br>6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência, como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, refletindo a gravidade da negativa de cobertura e o sofrimento causado à beneficiária.<br>9. A multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela foi mantida, considerando-se o cumprimento intempestivo da obrigação.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 671-677):<br>"PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência decretada Inconformismo da operadora e administradora Afastamento Plano de saúde coletivo por adesão, rescindido unilateralmente pela ré Abusividade, no caso concreto, haja vista a beneficiária autora, encontrar-se em tratamento oncológico Circunstância que, de acordo com o entendimento do C. STJ (Tema nº 1.082), garante a continuidade do plano ao beneficiário, em tratamento médico, até alta médica Danos materiais (restituição do valor pago para realização de exame) corretamente fixados, de acordo com o montante despendido Dano moral ocorrente e que decorre da abusiva rescisão, quando a autora se encontrava em tratamento de grave enfermidade "Quantum" a este título fixado (R$ 10.000,00) que atende à finalidade da condenação - Sentença mantida Recursos improvidos."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 703-705).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 684-691), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido condenação por danos morais sem comprovação de ato ilícito, dado que a recorrente estaria em exercício regular de direito contratual, o que não caracterizaria ofensa a direito da personalidade nem geraria o dever de indenizar.<br>(ii) arts. 944 e 884 do Código Civil, pois o montante de R$ 10.000,00 teria sido fixado de forma desproporcional ao alegado dano, o que configuraria violação ao critério de proporcionalidade da reparação e poderia implicar enriquecimento sem causa do recorrido, devendo o quantum ser reduzido.<br>(iii) art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela teria sido mantida apesar do cumprimento da obrigação, devendo ser excluída ou reduzida por se mostrar excessiva ou injustificada diante do cumprimento superveniente.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 711-723).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 729-731), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 734-740).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 743-753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica.<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida.<br>6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência, como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, refletindo a gravidade da negativa de cobertura e o sofrimento causado à beneficiária.<br>9. A multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela foi mantida, considerando-se o cumprimento intempestivo da obrigação.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, encontrando-se em tratamento oncológico, e que teria havido cancelamento unilateral do contrato, com negativa de custeio de exame essencial, o que a teria compelido a arcar com despesas particulares. Propôs tutela provisória antecedente e, em seguida, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o restabelecimento do plano até alta médica, ou alternativa equivalente, invocando o CDC e a vedação de rescisão durante tratamento, à luz do Tema 1.082 do STJ e do art. 13 da Lei 9.656/98 por analogia.<br>Na sentença, julgou-se procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência para manutenção do contrato nas condições atuais até alta médica, e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais (correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação), R$ 10.000,00 por danos morais (atualização desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação), além de R$ 2.000,00 a título de astreintes pelo cumprimento extemporâneo; fixaram-se custas, despesas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 560-569).<br>No acórdão, negou-se provimento às apelações da operadora e da administradora, mantendo integralmente a sentença por reconhecer a abusividade da rescisão, assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica conforme o Tema 1.082 do STJ, e preservar as condenações por danos materiais, morais e astreintes; majoraram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total e atualizado da condenação (e-STJ, fls. 671-677).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, o acórdão objurgado concluiu que que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, resultando em efetivo dano moral causado à parte recorrida, que se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade em razão de estar acometida da enfermidade de neoplasia maligna e em pleno tratamento de natureza oncológica.<br>Extraio do acórdão recorrido o seguinte trecho, bem elucidativo da controvérsia suscitada entre as partes (e-STJ, fls. 674-677):<br>"Buscou a autora, na tutela jurisdicional invocada, compelir a ré à manutenção daquela, como beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, rescindido unilateralmente pela operadora, além de indenização por danos materiais e morais pleitos acolhidos, com inteira pertinência, pela r. sentença guerreada. Em julgamento "extra petita" não se há falar, eis que a lide foi julgada, de acordo com os pedidos deduzidos na preambular. Feita tal observação, tem-se que, embora a natureza do contrato firmado coletivo por adesão - a permanência da beneficiária autora junto ao plano, foi a ela assegurada para realização do tratamento oncológico e até alta médica. Bem por isso, a situação versada amolda-se à outra tese do C. STJ, estabelecida pelo Tema nº 1.082, também sob a seara dos recursos repetitivos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". A evidência, o quadro clínico da beneficiária se amolda a este entendimento e foi exatamente com fulcro na citada tese repetitiva que a tutela de urgência foi deferida e confirmada na parte dispositiva da r. sentença, a ela assegurando a permanência junto ao plano, nas mesmas condições em que usufruía, até alta médica.(..) O dano material e a condenação a este título foi corretamente fixada, de acordo com o valor despendido pelo polo ativo para realização do exame, necessário ao tratamento oncológico. Disso também deflui o dano moral, eis que a situação dos autos extrapolou a discussão dos termos do contrato e a legislação que rege a matéria. Trata-se de abusiva rescisão unilateral da avença, justamente quando a beneficiária, adimplente, encontrava-se em tratamento oncológico, tendo de desembolsar considerável valor para a realização de exame. A evidência, a situação versada extrapolou a seara do mero aborrecimento. E, ainda, o "quantum" a este título fixado (R$ 10.000,00) não se afigura excessivo. Atende à finalidade da condenação, encontrando-se em consonância com inúmeros precedentes desta Turma Julgadora, envolvendo casos similares. Por fim, as "astreintes" fixadas em R$ 2.000,00, ecorrem do cumprimento intempestivo da tutela de urgência. Fica, pois, mantida a r. sentença guerreada, em seus inteiros termos, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela apelante (art. 85, § 11, CPC), em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação."<br>Assim, uma vez fixadas as premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, força é convir que as respectivas conclusões estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".<br>A propósito, a ementa do referido precedente qualificado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022)<br>Nessa ordem de intelecção:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>("AgInt no REsp 2153154 SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2015095 RJ RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1861524 DF RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 15/06/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/07/2020)<br>Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura de tratamento médico de urgência, como no tratamento de câncer, gera dano moral indenizável, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PETCT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. (..) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. REGORAFENIB (STIVARGA). INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). (..) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.655.474/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. (..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER E OUTRAS DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento domiciliar à paciente acometida de neoplasia maligna e outras doenças graves. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.546.411/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência  tratamento de câncer  - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA)<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao valor da compensação, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia na espécie.<br>No caso, o Tribunal local, ao enfrentar a controvérsia posta nos autos, firmou a responsabilidade da recorrente confirmando o valor indenizatório fixado na origem, entendendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo se afigura proporcional, razoável e suficiente, condizente com todo o sofrimento vivido, refletindo a seriedade da negativa de cobertura do tratamento de doença grave da autora, que é paciente de neoplasia maligna.<br>Vale registrar: "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp 816.086/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 29.3.2016); "É firme neste Tribunal o entendimento de que é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.405.736/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30.5.2019).<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.