ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte.<br>2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ.<br>3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS.<br>6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELAIR RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria conferida pela Fundação Clemente de Faria, criada no ano de 1956, atualmente gerida pelo apelado, Banco Santander S/A. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação que é de trato sucessivo, não se verificando, assim, a fluência de prazo prescricional, consoante o exposto no enunciado da súmula nº 427 do STJ. Prescrição quinquenal que atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, consoante verbete sumular 291 da Corte Superior. Alterações estatutárias que, no entanto, afastam o direito da apelante. Nessa toada, na linha da jurisprudência do eg. STJ, "  não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível  REsp 1.435.837-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019". Art. 61 do Estatuto que passou a não mais contemplar o benefício da previdência complementar, com exceção dos funcionários que já vinham percebendo qualquer benefício, complementação, inclusive de aposentadoria ou de auxílio doença, situação que, pelo que consta, não se enquadra a autora, admitida em 2/9/1980, quando dita alteração ocorreu no dia 15/9 do mesmo ano. Autora que não preenchia os requisitos necessários para o percebimento do benefício quando de sua aposentadoria. Sentença de procedência que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 698-699)<br>Os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados (e-STJ, fl. 640), e os embargos de declaração em apelação opostos pela autora foram rejeitados (e-STJ, fls. 710-716).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 9º, 444 e 468 da CLT e Súmula 51 do TST, pois teria havido alteração contratual lesiva e supressão de vantagem regulamentar incorporada ao contrato de trabalho, o que somente atingiria admitidos após a revogação, sendo vedado ao empregador modificar unilateralmente cláusulas benéficas.<br>(ii) art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 6º, § 2º, da LINDB, porque se sustentaria direito adquirido à complementação de aposentadoria, incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente, não podendo alterações posteriores produzir efeitos retroativos para suprimir a benesse.<br>(iii) arts. 67, II, e 122 do Código Civil, na medida em que a reforma estatutária da fundação teria desvirtuado sua finalidade e estabelecido condições inválidas para negar o benefício, o que acarretaria nulidade da alteração que afastou a complementação.<br>(iv) art. 373 do CPC, porquanto competiria ao recorrido demonstrar a alegada impossibilidade financeira ou causa excludente para não conceder o benefício, e a decisão teria desconsiderado o ônus probatório do réu.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 760-770).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte.<br>2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ.<br>3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS.<br>6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter mantido vínculo empregatício com o Banco Santander (Brasil) S.A. desde 1980, aposentando-se em 2017, e que haveria direito à complementação de aposentadoria prevista na cláusula 24 do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, cuja responsabilidade de pagamento teria sido assumida pelo banco em razão de sucessões empresariais e atos internos. No agravo em recurso especial, pretende-se a reforma da decisão de inadmissão do REsp, com o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer violação de lei federal e a consequente restauração do direito à complementação de aposentadoria, além de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a negativa de análise dos fundamentos do REsp.<br>No acórdão recorrido, a 23ª Câmara Cível do TJ/RJ deu provimento à apelação do banco, reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos. Registrou-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se os enunciados das Súmulas 291 e 427 do STJ; e assentou-se que alterações estatutárias da Fundação, ocorridas em 15/9/1980, afastaram o benefício para quem não vinha percebendo auxílios, concluindo que não haveria direito adquirido da autora, mas mera expectativa, conforme a orientação do STJ no REsp 1.435.837/RS (e-STJ, fls. 698-703).<br>No voto, consignou-se que o art. 61 do Estatuto passou a não contemplar a previdência complementar, excetuando apenas os funcionários que já percebiam benefícios, situação em que a autora não se enquadraria por ter sido admitida em 2/9/1980, antes da alteração, mas sem preencher requisitos nem perceber benefício da fundação à época. Com base nessa premissa e na tese repetitiva do STJ de que se aplicam as normas vigentes na data do cumprimento das condições de elegibilidade, concluiu-se pela improcedência integral dos pedidos, fixando custas e honorários à autora, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 704-707).<br>Em relação à alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.<br>De igual modo, deve-se compreender quanto à alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da c, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois encerra conteúdo essencialmente constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>No que tange à ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, 67, II, e 122 do Código Civil e 373 do CPC não foram abordados no acórdão recorrido e nem foram objeto de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Em relação à alega ofensa ao enunciado 51 do TST, mostra-se descabia a interposição do presente recurso nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Assente-se, por derradeiro, a decisão do Tribunal de origem observou o precedente desta Corte quanto ao regulamento aplicável à concessão do benefício:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.