ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela parte agravante . Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIMA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL SUFICIENTE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. - Cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto, sob pena de violação à isonomia dos litigantes. - O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual." (e-STJ, fls. 5.792)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 5849-5859).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC/2015, pois houve omissão na análise de pontos essenciais e fundamentação genérica, sem exame das peculiaridades da causa e dos elementos técnicos e documentais, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 373, §1º, do CPC/2015 e art. 6, VIII, do CDC, pois a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova seria aplicável diante das peculiaridades da causa e da hipersuficiência técnica da fornecedora, única detentora dos dados necessários, não analisadas adequadamente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 5.904/5.918).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela parte agravante . Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Com efeito, a parte agravante sustenta a violação aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando que a inversão do ônus da prova não foi aplicada, apesar da hipersuficiência técnica da fornecedora e presença dos requisitos legais, o que também gerou desigualdade entre as partes no processo.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova (ordem 269). Trata-se de demanda em que a Autora/Agravante pede revisão do cumprimento do contrato c/c ressarcimento de descontos indevidos. A inversão do ônus probatório pode, em tese, ser deferida, nos termos do art. 373. §1º, do CPC, "verbis"<br>(..)<br>A pretendida inversão do ônus da prova pela Autora/Agravante não se faz de forma obrigatória e automática, pois exige a presença destes requisitos: o magistrado se convencer da verossimilhança das alegações deduzidas e a demonstração da hipossuficiência probatória, não constados na hipótese em exame.<br>Além disso, incumbe à parte interessada apontar expressamente qual o tópico não possui condições de provar, e especificar e delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante. Ou seja, a inversão do ônus da prova deve ser relativa a fatos específicos da lide, incompatível com a incidência genérica sobre tudo.<br>(..)<br>Na hipótese vertente, o Juiz a quo afirma não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, "ipisis litteris":<br>"In casu, entendo ausentes os requisitos da hipossuficiência, porquanto a parte autora está apta a produzir as provas necessárias a amparar o seu direito, e da verossimilhança das alegações, razões pelas quais, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. (grifou-se)<br>Destarte, o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa à formação do seu convencimento.<br>Cabe-lhe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, e indeferir os que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, e comprometer, injustificadamente, o trâmite processual." (fls. 5.794/5.798)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico.<br>2. A responsabilidade do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011).<br>3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.