ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla tal hipótese.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC e à possibilidade de interposição de agravo de instrumento como único meio de devolução ao Tribunal de origem de preliminares suscitadas em procedimento de produção antecipada de provas.<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.<br>4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O acórdão embargado admitu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplicando à hipótese de produção antecipada de provas, salvo indeferimento total da produção pleiteada, estando alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados pela parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S/A contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese (e-STJ, fls. 737- 738):<br>"8.Como se verá adiante, com a devida vênia, o v. Acórdão embargado omitiu-se em relação: (i) à devida interpretação do art. 382, § 4º, do CPC - já consagrada pela jurisprudência desse Eg. STJ -, segundo a qual o mencionado dispositivo legal não veda a suscitação em sede de PAP de defesa ou recurso discutindo a própria inexistência de direito do autor de obtenção da prova pleiteada; (ii) à impossibilidade de que as preliminares suscitadas pela Vale sejam devolvidas ao TJRJ em sede de apelação, considerando a inexistência do referido recurso sob o rito da PAP, sendo o Agravo de Instrumento o único meio para que a Embargante exerça o seu direito ao duplo grau de jurisdição relativamente ao direito da Berkley de obtenção da antecipação da produção probatória.<br>O v. Acórdão embargado, com a devida vênia, omitiu-se em relação à pacífica interpretação conferida por esse Eg. STJ ao art. 382, § 4º, do CPC, já exarada, por exemplo, no REsp 2043440/RJ; AgInt no REsp 2092931/MT, ocasiões em que essa Corte entendeu cabível recurso contra decisão que versa sobre requisitos da admissibilidade da PAP. 10. Conforme exposto pela Embargante em seu Recurso Especial, a disposição legal que veda a apresentação de defesa ou recurso em PAP tem como escopo limitar apenas a apresentação de argumentos relacionados à valoração da prova, ou seja, a aspectos que somente serão apreciados na eventual ação futura a ser ajuizada. (..)<br>9.O v. Acórdão embargado entendeu que "diante do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, as demais questões controvertidas que excedam aquelas hipóteses de numerus clausus deverão ser objeto de exame e apreciação pelo Tribunal competente no bojo de eventual recurso de apelação" (fls. 728). 17. Como o processo de origem se refere à PAP, o v. Acórdão consignou que "essa apreciação somente ocorrerá se e quando for ajuizada suposta ação indenizatória que venha a ser lastreada na prova técnica a ser produzida" (fls. 728). 18. No entanto, ainda que admitindo a impossibilidade de interposição de recurso de apelação na PAP, o v. Acórdão não apreciou especificamente o argumento deduzido pela Vale nos itens II, "a" e III do Recurso Especial de fls. 98-129, no sentido de que o Agravo de Instrumento de origem é cabível pois representa a única forma e oportunidade de a Embargante devolver ao TJRJ a preliminar de ausência de interesse de agir da Berkley no ajuizamento da PAP."<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão e sanada a contradição apontadas, e que esta Corte Superior de fato aprecie as questões a cujo respeito foi sustentada a ocorrência de omissão.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 791-799.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla tal hipótese.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC e à possibilidade de interposição de agravo de instrumento como único meio de devolução ao Tribunal de origem de preliminares suscitadas em procedimento de produção antecipada de provas.<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.<br>4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O acórdão embargado admitu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplicando à hipótese de produção antecipada de provas, salvo indeferimento total da produção pleiteada, estando alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados pela parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.<br>No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado que não conheceu do apelo nobre, por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de negar conhecimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, não se enquadra dentro das hipóteses cognoscíveis previstas no rol previsto no art. 1.015 do CPC.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado expressou a compreensão de que o acórdão do Tribunal de origem, objeto de recurso especial, fora proferido em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Em consequência, remanesce intacta a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, ficando afastado o reconhecimento da alegada omissão.<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los.<br>É como voto.