ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta.<br>4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito.<br>5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 603-604):<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO. MORA INJUSTIFICADA. RESOLUÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre a parte demandante, que formula o pedido, e a parte demandada, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda. Por isso, esse liame deve ser averiguado segundo a chamada teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. A adoção do instituto do adimplemento substancial (" substancial performace ") deve, necessariamente, perpassar pelo exame a respeito da insignificância, ou não, do descumprimento da avença, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3. Na hipótese de inadimplemento injustificado quanto ao pagamento por parte dos compradores de direitos possessórios, autoriza-se à parte vendedora a resolução do contrato, com esteio nas cláusulas do ajuste celebrado e do artigo 475 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 419 do Código Civil, "a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização ". Caso o valor das arras não extrapole o alegado prejuízo, não há plausibilidade para a pretensão de indenização suplementar. 5. A incidência da atualização monetária, a qual tem o escopo de recompor a perda econômica do valor da moeda, é devida apenas para o valor das arras a ser restituído. Raciocínio diverso se aplica ao valor retido desde a celebração do negócio pelos vendedores, a título de arras, como parte do pagamento, conforme redação precisa do art. 418 do CC. 6. Inviável a compensação de obrigações quando não houver reciprocidade entre credores e devedores. Inteligência do art. 368 do Diploma Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos."<br>Os embargos de declaração opostos por MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-672). Não houve oposição de embargos por LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM e LUCIANO CESAR AMORIM.<br>Em seu recurso especial, o recorrente MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, mantendo vícios que impediriam a adequada prestação jurisdicional.<br>(ii) arts. 421, 422, 187 e 884 do Código Civil e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, pois seria indevida a resolução contratual, enquanto o adimplemento substancial e a boa-fé objetiva deveriam prevalecer; a manutenção do julgado teria implicado abuso de direito e enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>(iii) art. 1.025 do CPC/2015, pois, ainda que não houvesse menção expressa aos dispositivos federais, a matéria teria sido prequestionada de forma implícita em razão da oposição de embargos de declaração.<br>Por sua vez, em seu recurso especial, os recorrentes LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM e LUCIANO CESAR AMORIM alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 389 e 475 do Código Civil, pois seria devida indenização por perdas e danos em favor dos vendedores, correspondente aos lucros cessantes (aluguéis) pelo período de inadimplência e fruição do imóvel pelos compradores.<br>(ii) arts. 418 e 419 do Código Civil, pois seria cabível a retenção das arras com atualização monetária e juros, além de indenização suplementar quando comprovado maior prejuízo, não se limitando a indenização ao valor do sinal.<br>(iii) art. 494, I, do CPC/2015, pois teria havido erro material nos cálculos da restituição, devendo ser corrigido para deduzir do total pago pelos compradores o valor das arras retidas.<br>(iv) art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais e omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, exigindo a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 751-764, fls. 765-779 e 780-785).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta.<br>4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito.<br>5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUCIANO CÉSAR AMORIM e LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM alegaram que celebraram contrato de compra e venda com MESSIAS SANTANA MOTA JÚNIOR e CAMILA VANESSA DUTRA SANTANA MOTA, com preço total de R$ 550.000,00, parte em arras (R$ 150.000,00 em imóvel e R$ 20.000,00 em espécie) e o restante (R$ 380.000,00) em notas promissórias, tendo o comprador permanecido na posse do imóvel e, posteriormente, se tornado inadimplente, deixando em aberto R$ 133.000,00. Propuseram ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, pleiteando, entre outros, retenção das arras (arts. 418 e 419 do CC), indenização por aluguéis como lucros cessantes (arts. 389 e 475 do CC) e multa contratual de 10%.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: rescindiu o contrato por inadimplemento, declarou válida a retenção das arras no valor de R$ 170.000,00, determinou a reintegração de posse em favor dos autores e condenou-os a restituírem aos réus R$ 247.000,00, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; reconheceu sucumbência recíproca (50% para cada parte) e fixou honorários de 10% sobre o valor das arras (requeridos) e de 10% sobre o montante a restituir (requerentes). Afastou a cumulação de multa contratual com arras e não admitiu indenização suplementar, por entender que o valor das arras seria suficiente para recompor os prejuízos (e-STJ, fls. 409-418).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial ante a pendência de cerca de 25% do valor contratual, manteve-se a resolução do contrato com base na cláusula resolutiva e no art. 475 do CC, e confirmou-se a retenção das arras, a restituição de R$ 247.000,00 aos réus com correção e juros nos termos da sentença, a impossibilidade de compensação (art. 368 do CC) e a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais. Também se assentou que a atualização monetária seria devida apenas ao valor a ser restituído, não ao montante das arras retidas desde a celebração do negócio (e-STJ, fls. 590-601).<br>Análise dos pressupostos de admissibilidade e do mérito recursal.<br>Inicialmente, cumpre registrar que as decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, proferidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 794-797 e 798-801), fundamentaram-se, em síntese, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Os agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes (e-STJ, fls. 808-817 e 818-837) impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise conjunta das teses recursais, superando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Do Recurso Especial de MESSIAS SANTANA MOTA JÚNIOR<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015<br>O recorrente MESSIAS SANTANA MOTA JÚNIOR sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração. Aponta, em suma, que o Tribunal de origem não teria analisado todas as particularidades fáticas que, a seu ver, justificariam a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como a suposta recusa dos vendedores em entregar cópias de documentos da aquisição do imóvel e das notas promissórias quitadas.<br>A irresignação, contudo, não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 662-672), manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas, concluindo pela inexistência de vícios no acórdão embargado. O voto condutor do acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fls. 676-685) foi expresso ao registrar que o Colegiado analisou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial não apenas pelo critério quantitativo, mas também por considerar injustificado o inadimplemento, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 677):<br>"Ao afirmar haver omissão no v. acórdão por não ter analisado todas as situações dos autos para reconhecimento do adimplemento substancial, em especial que não foram entreguem ao embargante cópias da aquisição do imóvel por cessão de direitos e das notas promissórias mencionadas no processo, o recorrente se descuida que o Colegiado decidiu, à unanimidade, que o caso não atrai a aplicação do aludido instituto uma vez que as balizas sedimentadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça são de que a adoção do "substancial performace" deve, necessariamente, perpassar pelo exame a respeito da insignificância, ou não, do descumprimento da avença, sob pena de desvirtuamento do instituto."<br>Ademais, o acórdão dos embargos destacou que a questão relativa à recusa na entrega de documentos foi devidamente enfrentada, reiterando que não havia obrigação contratual nesse sentido e que o embargante não comprovou a recusa dos vendedores em devolver as notas promissórias (e-STJ, fl. 678). Ficou consignado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC (e-STJ, fls. 682).<br>Dessa forma, o que se verifica é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Da tese de adimplemento substancial (violação aos arts. 187, 421, 422 e 884 do CC e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC)<br>O recorrente defende a inaplicabilidade da resolução contratual, sob o argumento de que teria ocorrido adimplemento substancial do contrato, uma vez que pagou 75,81% do valor total ajustado. Sustenta que a manutenção da rescisão viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e configura abuso de direito e enriquecimento sem causa dos vendedores.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise do quadro fático e probatório, afastaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, ponderou que o valor remanescente da dívida, de aproximadamente R$ 133.000,00, correspondente a quase 25% do valor total do contrato, não pode ser considerado insignificante ou diminuto, o que descaracteriza o adimplemento substancial. O voto condutor do acórdão de apelação foi claro nesse sentido (e-STJ, fls. 595-596):<br>"No caso em apreço, todavia, entendo incabível o reconhecimento do adimplemento substancial. De acordo com o argumento do 1º recorrente, de que adimpliu R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) do total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), além do valor da arras de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tem se que ficou em aberto o pagamento de aproximadamente R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). O valor pendente corresponde a quase 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato em debate, não podendo ser considerado insignificante ou diminuto."<br>A teoria do adimplemento substancial, construção doutrinária e jurisprudencial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visa a impedir o exercício desproporcional do direito de resolução pelo credor quando o inadimplemento, comparado ao todo da obrigação, for de pequena monta. A sua aplicação, contudo, não se restringe a uma análise puramente matemática, devendo ponderar, no caso concreto, a relevância do descumprimento e o interesse do credor.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu que o inadimplemento de um quarto do contrato não se amolda à hipótese de descumprimento mínimo. A alteração dessa conclusão, para aferir se o percentual inadimplido seria ou não substancial no contexto da relação contratual estabelecida entre as partes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. HIPOTECA. EFEITOS. APLICAÇÃO AOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 308/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IRRISORIEDADE DO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 308/STJ, os efeitos da hipoteca gravada em imóvel não podem ser transmitidos ao adquirente do bem.<br>2. Na situação dos autos, ficou constatado que a rescisão contratual não decorreu da aplicação dos efeitos oriundos do gravame hipotecário, mas sim pelo fato de existir previsão contratual impondo aos contratantes a obrigação de cancelamento da garantia.<br>3. A revisão das conclusões do julgado exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não há como ser julgado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando os acórdãos confrontados não apresentam similitude fático-jurídica.<br>5. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado.<br>6. No caso em exame, não foi verificado o cumprimento expressivo do contrato celebrado, sendo, desse modo, inviável ao Superior Tribunal de Justiça a alteração da conclusão adotada, pois seria preciso o revolvimento de fatos e provas, impedido pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.<br>ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2.Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.073/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/202, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, g.n.)<br>Quanto à suposta ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que as instâncias ordinárias não analisaram a controvérsia sob a ótica consumerista, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Do Recurso Especial de LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM e LUCIANO CESAR AMORIM<br>1. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015<br>Os recorrentes alegam, de forma similar ao primeiro recorrente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar teses essenciais, notadamente quanto à indenização suplementar, atualização das arras e erro material nos cálculos. Pelos mesmos fundamentos já expostos na análise do recurso especial de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, afasta-se a alegada violação. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões de forma fundamentada, concluindo pela suficiência das arras para indenizar os prejuízos, pela não incidência de correção sobre as arras retidas e pela inexistência de erro de cálculo, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. Da indenização suplementar e da atualização monetária das arras (violação aos arts. 389, 418, 419 e 475 do CC)<br>Os recorrentes, vendedores, pleiteiam a reforma do acórdão para que seja reconhecido o seu direito a uma indenização suplementar, correspondente aos aluguéis pelo período de fruição do imóvel pelos compradores, cumulada com a retenção das arras. Defendem também que a correção monetária deve incidir sobre o valor das arras retidas.<br>O acórdão recorrido, ao tratar da indenização suplementar, foi categórico ao afirmar que o valor das arras, fixado em R$ 170.000,00, era "muito superior ao valor que os requerentes deixaram de auferir com aluguel da casa, atribuído por eles, após pesquisa em sítios eletrônicos especializados, em R$ 77.694,63" (e-STJ, fl. 600). Com base nessa premissa fática, concluiu que, como "o montante das arras não extrapola o alegado prejuízo, não há plausibilidade para a pretensão de indenização suplementar" (e-STJ, fl. 600).<br>A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra diretamente no óbice da Súmula 7/STJ. As arras confirmatórias, em caso de inexecução culposa, convertem-se em penitenciais e assumem caráter indenizatório mínimo (art. 419 do CC). A indenização suplementar somente é cabível se a parte inocente provar prejuízo superior ao valor das arras. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que tal prova não foi produzida, e que o valor retido era suficiente para compensar todos os prejuízos, incluindo a fruição do bem. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, reanalisar as provas e o prejuízo efetivamente sofrido pelos vendedores, o que é vedado nesta instância especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 7º, 11, 139, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar o apontado cerceamento de defesa ou o direito à retenção das arras pactuadas no contrato, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A verificação da alegada ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1879101/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020, g.n.)<br>No que tange à correção monetária sobre as arras retidas, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a correta interpretação do art. 418 do Código Civil. A norma prevê a incidência de atualização monetária na hipótese de devolução das arras, acrescidas do equivalente, quando a inexecução parte de quem as recebeu. Na situação inversa, em que a culpa é de quem deu as arras, a parte inocente as retém. O valor das arras, neste caso, passa a integrar o patrimônio do vendedor desde a celebração do negócio, a título de princípio de pagamento, não havendo que se falar em correção monetária em seu favor sobre um valor que já lhe pertencia e estava em sua posse. A correção monetária visa a recompor a perda do valor da moeda no tempo, sendo aplicável sobre valores a serem restituídos, como corretamente determinou o acórdão em relação ao montante de R$ 247.000,00 a ser devolvido aos compradores. Não há, portanto, violação aos arts. 418 e 419 do Código Civil.<br>3. Do suposto erro material nos cálculos (violação ao art. 494, I, do CPC/2015)<br>Os recorrentes argumentam que houve erro material nos cálculos da sentença, mantidos pelo acórdão, pois o valor a ser restituído aos compradores (R$ 247.000,00) não teria deduzido o valor das arras retidas (R$ 170.000,00).<br>A tese não se sustenta. Não se trata de erro de cálculo, mas de interpretação do dispositivo da sentença. A sentença foi clara ao estabelecer duas obrigações distintas decorrentes da rescisão: (i) declarou válida a retenção, pelos vendedores, do valor de R$ 170.000,00 a título de arras; e (ii) condenou os mesmos vendedores a restituírem aos compradores o valor de R$ 247.000,00, correspondente ao restante do que foi pago.<br>Os cálculos apresentados pelo próprio juízo sentenciante (e-STJ, fl. 415) demonstram que o total pago pelos compradores foi de R$ 417.000,00 (R$ 170.000,00 de arras  R$ 247.000,00 em parcelas). A sentença, portanto, já operou a dedução pretendida ao determinar a retenção de uma parte e a devolução da outra. O acórdão recorrido confirmou essa lógica ao afastar a pretensão de compensação, afirmando não se tratar de obrigações recíprocas (e-STJ, fl. 600). A pretensão dos recorrentes de deduzir novamente o valor das arras do montante já apurado como excedente configuraria um bis in idem e um enriquecimento ilícito. Desse modo, não há ofensa ao art. 494, I, do CPC.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Considerando o desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Em relação aos honorários devidos pelos réus (compradores), majoro o percentual de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das arras retidas. Em relação aos honorários devidos pelos autores (vendedores), do mesmo modo, majoro o percentual de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o montante a ser restituído. Fica mantida a suspensão da exigibilidade em relação à recorrente CAMILA VANESSA DUTRA SANTANA MOTA, beneficiária da gratuidade de justiça.<br>É como voto.