ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória.<br>2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé.<br>5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência.<br>7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Basílio Alves Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 312-324), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 183, §1º, 185, 186, §1º e 280 do CPC e art. 128, I, da LC 80/94, pois o Defensor Público que o representava não foi intimado pessoalmente para apresentar alegações finais, o que constituiria nulidade absoluta, por violação às prerrogativas da Defensoria Pública; (ii) art. 1.219 do Código Civil, pois teria direito à indenização por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, e não apenas pelas necessárias, conforme testemunhas confirmaram que ele construiu a casa no local desde 2007 (e-STJ, fls. 312-324).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 336-343).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-TO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 327-329), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 330-335).<br>Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 336-343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória.<br>2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé.<br>5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência.<br>7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do recurso especial obstado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, EDVALDINA MIRANDA NEPOMUCENO ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada e indenização por perdas e danos contra BASÍLIO ALVES RIBEIRO, alegando ser proprietária de imóvel urbano (lote 26, da Quadra 15, Loteamento Rousseau, Setor Universitário, Araguaína-TO) invadido injustamente pelo réu.<br>A sentença de primeiro grau julga parcialmente procedentes os pedidos: determina a desocupação do imóvel pelo requerido, julga improcedente a pretensão de perdas e danos e condena ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, a apurar em liquidação por arbitramento (e-STJ, fls. 170-174).<br>O acórdão recorrido conhece e nega provimento à apelação, rejeita a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para alegações finais e, no mérito, afasta usucapião e limita a indenização às benfeitorias necessárias, aplicando o art. 1.220 do Código Civil, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1403493/DF), estando assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO INTIMADO PESSOALMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO PRAZO EXIGIDO POR LEI. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM AUDIÊNCIA, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM PRAZO ASSINALADO NA ATA AFASTA A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 2. A SUPOSTA AQUISIÇÃO VERBAL DE POSSE ANTERIOR, DESPROVIDA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO, TESTEMUNHAL OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, CARECE DE FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INTEGRAR O INTERSTÍCIO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. 3. A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO A AMPARAR A POSSE ALEGADAMENTE EXERCIDA PELO REQUERIDO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO JURÍDICO QUE PUDESSE LEGITIMAR A OCUPAÇÃO CLANDESTINA, ELIDE A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA OU DE BOA-FÉ E, POR CONSEQUÊNCIA, ENSEJA RESSARCIMENTO APENAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 304-307).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 312-324), o recorrente alega violação dos arts. 183, § 1º, 185, 186, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, do art. 1.219 do Código Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994; sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e, subsidiariamente, direito à integral indenização das benfeitorias por ser possuidor de boa-fé.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não admite o apelo nobre, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ) - (e-STJ, fls. 327-329). Contra essa decisão, interpõe-se agravo em recurso especial, defendendo que a matéria da nulidade foi enfrentada no acórdão, com pedido de reconhecimento de prequestionamento implícito, e que a análise da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria independe de revolvimento de provas (e-STJ, fls. 330-335).<br>No ponto relativo à nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, há enfrentamento explícito da tese no acórdão recorrido. O voto afirma: "Inconformado com a procedência da reivindicatória, o apelante alega, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação pessoal de sua defensora para apresentar alegações finais. A arguição de nulidade não prospera. O advogado do apelante encontrava-se presente na audiência de instrução processual, ocasião em que foi pessoalmente intimado para apresentar razões finais escritas, no prazo de trinta dias úteis, com início em 1/12/2017 " (e-STJ, fl. 305).<br>Constata-se que, embora o acórdão não cite, textualmente, os dispositivos federais invocados, a matéria encontra-se debatida, o que autoriza, na espécie, o reconhecimento de prequestionamento implícito. Já quanto ao capítulo das benfeitorias, o acórdão aplica o art. 1.220 do Código Civil, afasta a boa-fé do possuidor e conclui pela indenização apenas das necessárias com base no conjunto probatório (e-STJ, fl. 306), sem enfrentar o art. 1.219 do Código Civil indicado no especial.<br>Superado o juízo de conhecimento, no mérito, a controvérsia sobre a prerrogativa da Defensoria Pública reclama a interpretação da legislação federal, sem necessidade de revolvimento de fatos. O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º" (e-STJ, fl. 320); "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º" (e-STJ, fl. 320); "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais" (e-STJ, fl. 320). A Lei Complementar 80/1994 prevê: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (e-STJ, fl. 320).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrita nas razões do especial, consolida o entendimento de que a intimação pessoal da Defensoria Pública se dá com a entrega dos autos com vista, e a sua inobservância configura nulidade absoluta do ato, por cerceamento de defesa. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser INTIMADO PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa" (STJ - AgRg no REsp: 1381416 BA 2013/0136068-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015) (e-STJ, fl. 318); e, ainda, "  a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa" (STJ - AgRg no REsp: 1381416 BA 2013/0136068-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015) - (e-STJ, fl. 319).<br>No mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ já decidiu que:<br>"a distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação" (STJ - HC: 296759 RS 2014/0141007-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/08/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017)<br>No caso, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da nulidade exclusivamente na circunstância de o advogado estar presente em audiência e de ali ter sido intimado para apresentar alegações finais. (e-STJ, fl. 305) Contudo, não há notícia de entrega de autos com vista à Defensoria, condição exigida pelas normas federais e pela jurisprudência consolidada desta Corte para caracterização da intimação pessoal. Nessa moldura normativa e jurisprudencial, reputo caracterizada a ofensa aos arts. 183, § 1º, 186, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil e ao art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, impondo-se a anulação dos atos subsequentes à intimação em audiência para alegações finais, a fim de que, na origem, se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos, reabrindo-se o prazo correspondente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, "a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa" (STJ - AgInt no REsp: 1719656 RO 2018/0014067-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020), sendo que a inobservância dessa prerrogativa "acarreta prejuízo à parte", configurando vício de nulidade que autoriza, inclusive, o manejo de ação rescisória (STJ - AR: 3502 RS 2006/0032433-9, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 24/06/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009RSTJ vol . 215 p. 349).<br>Quanto ao capítulo das benfeitorias, o recurso não supera os óbices. Primeiro, falta prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil, pois o acórdão decide pela aplicação do art. 1.220, afastando a boa-fé, sem debate textual sobre o dispositivo invocado (e-STJ, fl. 306), o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Segundo, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão sobre a natureza da posse, a existência e a qualidade das benfeitorias e a boa-fé do possuidor, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ, fl. 328). O próprio agravante, nas razões do agravo, limita-se a sustentar a desnecessidade de revolvimento probatório apenas para o tema da intimação pessoal (e-STJ, fl. 335), sem infirmar, especificamente, o fundamento da inadmissão relativo às benfeitorias.<br>Com efeito, a Quarta Turma, em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo, já assentou que "a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1769621 PR 2020/0257512-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/12/2021). Da mesma forma, a referida Turma entende que, se o tribunal de origem "concluiu pela má-fé dos possuidores da área objeto da demanda, uma vez que realizaram benfeitorias após a citação no processo, quando já litigiosa a área", a alteração desse entendimento "demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (STJ - AgRg no REsp: 1485066 MS 2014/0250377-6, Relator.: MINISTRO RAUL ARAÚJO Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Ademais, "afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ" (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013).<br>Em conclusão, conheço do agravo. Conheço parcialmente do recurso especial, exclusivamente quanto à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular os atos praticados a partir da intimação para alegações finais e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize a intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, observando-se os prazos em dobro. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil), não conheço do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e da vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ).<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>É como voto.