ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.<br>2. No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade.<br>3. A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em cenário de condenação com valor expressivo e definido, contrariou a tese vinculante do Tema 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>4. Impõe-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, em observância ao critério tarifado do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Recurso especial provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cobrança de resolução contratual. Locação não residencial. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e da reconvenção apresentada. Apelação da autora. Penalidades pela rescisão antecipada do contrato que são devidas. Pandemia de Covid-19 que, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível e superveniente a autorizar o descumprimento generalizado das cláusulas contratuais firmadas sem vício de consentimento. Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também possuía expectativa de recebimento dos aluguéis na forma contratada. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto. Redução equitativa dos valores devidos a título de penalidades contratuais que não se mostra adequada. Apelo improvido. Recurso adesivo interposto pelo escritório de advocacia que representa a ré. Insurgência recursal voltada contra a parte da sentença que fixou honorários sucumbenciais por equidade, defendendo a recorrente o cabimento da fixação de percentual de acordo com o proveito econômico obtido. Descabimento da pretensão recursal no caso concreto, com as ressalvas feitas conforme fundamentação adotada. Precedentes desta Câmara. Tese adotada no julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ que, ademais, ainda não é definitiva. Recurso adesivo improvido. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos improvidos." (e-STJ, fls. 1159)<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação Instituto de Administração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1203-1209).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, pois teria sido afastado o critério legal tarifado de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econôm ico ou, não sendo mensurável, do valor da causa, com adoção de equidade fora das hipóteses legais (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo) e para reduzir a verba, embora a condenação e o benefício econômico fossem mensuráveis.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1501-1519).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1527-1528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.<br>2. No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade.<br>3. A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em cenário de condenação com valor expressivo e definido, contrariou a tese vinculante do Tema 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>4. Impõe-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, em observância ao critério tarifado do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Recurso especial provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, constata-se que, na origem, a Fundação Instituto de Administração - FIA alegou que a pandemia de Covid-19 constituiu evento extraordinário e imprevisível, ocasionando onerosidade excessiva na execução de contrato de locação comercial de longo prazo, com queda acentuada de receitas e inviabilização de cursos presenciais. Propôs ação de resolução contratual por onerosidade excessiva, com pedido de tutela para cessação da exigibilidade de aluguéis e encargos, autorização de entrega de chaves, e, ao final, a resolução do contrato com fundamento no art. 478 do CC, o afastamento das cláusulas penais (14.2, 14.2.2) e, subsidiariamente, a redução equitativa das penalidades com base no art. 413 do CC.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para afastar a multa por inobservância de aviso prévio (cláusula 14.2.2), e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento: (i) da multa por rescisão antecipada (cláusula 14.2(i)), proporcional ao tempo de cumprimento; (ii) dos valores previstos na cláusula 14.2(ii), correspondentes aos aluguéis dos nove primeiros meses; (iii) do reembolso dos descontos concedidos por 24 meses (cláusulas 3.1.1 e 3.1.2); além dos valores necessários à restituição do imóvel, fixados como incontroversos, com correção e juros definidos, e honorários por equidade em R$ 10.000,00 na ação principal e na reconvenção, com posterior integração para aclarar a base de correção temporal dos itens (e-STJ, fls. 1160-1166).<br>No acórdão, negou-se provimento ao recurso da autora e ao recurso adesivo do escritório patrono da ré, assentando a inaplicabilidade da teoria da imprevisão do art. 478 do CC no caso concreto, a exigibilidade da multa rescisória proporcional e dos reembolsos de carência e descontos, a indevida cumulação da multa de aviso prévio por caracterizar bis in idem, e afastando a redução equitativa do art. 413 do CC por ausência de excessividade manifesta. Quanto aos honorários, manteve-se a fixação por equidade, com majoração para R$ 12.000,00 em ambas as lides, registrando que o Tema 1076/STJ ainda não era definitivo e preservando a segurança jurídica e a orientação colegiada (e-STJ, fls. 1158-1176).<br>No recurso especial, o recorrente STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS sustenta violação ao art. 85, § 2º e § 8º do CPC, por ter sido adotada a equidade fora das hipóteses legais (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo), pleiteando a observância do critério tarifado de 10% a 20% sobre o valor da condenação e do proveito econômico, ou, subsidiariamente, a majoração dos valores fixados.<br>Com razão o recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao manter a fixação dos honorários por equidade, entendeu ser admissível aplicar o art. 85, § 8º, do CPC mesmo em hipóteses de proveito econômico elevado para evitar quantias exorbitantes, preservando o entendimento majoritário da Câmara e majorando a verba para R$ 12.000,00 na ação principal e na reconvenção, ante a ausência de definitividade do Tema 1076/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.906.618/SP), pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida estritamente excepcional. Conforme a tese firmada, de observância obrigatória, o arbitramento por equidade só é admitido quando: (a) o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, especialmente quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>No presente caso, a reconvenção foi julgada procedente, resultando em uma condenação de valor líquido e com proveito econômico perfeitamente mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais (multas, reembolsos e valores de restituição do imóvel). O Tribunal de origem, todavia, dissentiu da orientação vinculante. Sob o argumento de evitar quantias "exorbitantes" e amparado na suposta ausência de definitividade do Tema 1076 à época, manteve a fixação dos honorários por equidade, majorando-os para R$ 12.000,00.<br>A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em um cenário de condenação com valor expressivo e definido, contraria frontalmente a tese vinculante firmada pelo STJ. A justificativa utilizada para afastar a regra geral não encontra amparo legal, pois o precedente repetitivo veda expressamente a apreciação equitativa para reduzir honorários em causas de valor elevado.<br>Impõe-se, pois, a reforma do acórdão para afastar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Em seu lugar, deve ser observado o critério tarifado do § 2º do mesmo artigo, determinando-se que os honorários advocatícios na reconvenção sejam fixados em percentual de 10% a 20% sobre o valor efetivo da condenação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, ATUALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE AUDITORIA E CONCILIAÇÃO DE PAGAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À DEMANDANTE NA INTEGRALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme assentado no acórdão, uma vez citado, o réu não se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa, pelo que é dado concluir que a pretensão voltada a sua correção está preclusa.<br>2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da ocorrência de preclusão em relação a discussão envolvendo o valor da causa, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, o entendimento firmado no acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.479.862/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019. - destaquei)<br>Dessa forma, resta evidente a violação direta ao art. 85, § 2º e 8º, do CPC, bem como ao entendimento vinculante do Tema 1076/STJ. Ao afastar a regra geral e obrigatória de fixação de honorários com base no valor da condenação, o Tribunal de origem contrariou a legislação federal. De rigor, portanto, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados nos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação na reconvenção.<br>Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, ora recorrente, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>É como voto.