ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERAD A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 529-533) interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às e-STJ fls. 524-525, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reiteram o mérito recursal.<br>Sem impugnação, certidões à e-STJ fls. 538-539.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERAD A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 503-507) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (e-STJ fls. 497-498) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu o recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 443):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE JUROS DE OBRA - LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA - PRAZO DE ENTREGA - DANO MORAL.<br>I. A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata entre a pretensão inicial e o direito material em conformidade com as afirmações da parte na petição inicial. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação no que tange aos juros de obra, visto que a parte autora busca o ressarcimento dos valores pagos em razão do suposto atraso na entrega da obra.<br>II. O prazo para entrega do imóvel é aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora. A construtora não pode se aproveitar de novo prazo de entrega do empreendimento previsto no contrato de financiamento (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.18.075489-7/001).<br>III. A construtora deve ressarcir os valores despendidos com a taxa de evolução da obra cobradas após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, quando o atraso se deu por sua culpa exclusiva.<br>IV. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Cabe ao requerente demonstrar que o descumprimento da obrigação gerou dano a sua esfera íntima."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 394 e 398 do Código Civil, ao argumento, entre outros de que " a pesar do art. 405 do Código Civil determinar que a incidência dos juros de mora correrão a partir da citação, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça diverge nesse sentido, pois, levando em consideração a resolução do contrato de promessa de compra e venda por desistência injustificada do adquirente, situação identificada nos autos, em decorrência de divergência das cláusulas pactuadas no instrumento, os juros de mora serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão que rescindir o contrato, conforme interpretação do artigo 394 do mesmo diploma, o Código Civil Brasileiro" (fls. 470).<br>Aduz, também, que a "eventual fixação de juros moratórios antes do trânsito em julgado deve ser julgada improcedente, uma vez que violaria o artigo 394 do Código Civil, pois não haveria razão para a incidência de juros antes do trânsito em julgado da decisão que eventualmente resilir o contrato" (fls. 472).<br>Assevera, ainda, que "não se verificou qualquer ato ilícito por parte das Rés/Recorrentes, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por iniciativa e culpa exclusiva da parte autora, ao desistir da aquisição pactuada, não há que se falar em aplicação da Súmula 43 do STJ, nem tampouco do art. 398, do CC, devendo, portanto, na hipótese de eventual restituição de valores, ser aplicada a correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e por meio do índice legal aplicável, qual seja, o índice da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais" (fls. 472).<br>Intimados, FERNANDA DA CONCEIÇÃO VENTURA VASCONCELOS e RAFAEL DA SILVA FERREIRA apresentaram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 484-491).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ fls. 497-498), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 503-507).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>No caso, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 394 e 398 do Código Civil não foram analisados pelo eg. TJ-MG, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano.<br>Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OFENSA AOS ARTS. 6º, III E V, E 52, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.