ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO PAMPALON e OUTRO contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 2.170-2.177), nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no plano de recuperação em relação ao credor não anuente, o Juízo comum é competente para determinação do prosseguimento da execução individual mediante declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição do acórdão embargado, consistente na incompetência do Juízo Federal, em detrimento do Juízo da Recuperação Judicial, diante da inaplicabilidade do precedente adotado como fundamentação, pelo fato de que houve decisão com trânsito em julgado contra um recurso da CEF declarando a "legalidade" (validade) da previsão de supressão da garantia, circunstância que implicaria violação da preclusão da coisa julgada.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.195-2.197 (e-STJ), sustentando a rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.173-2.177):<br>"RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO PAMPALON e OUTRO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.113-2.117), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de declarar a competência do Juízo comum para deliberação sobre o prosseguimento de execução, mediante declaração de ineficácia de supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial, sem modificação do resultado do acórdão recorrido, com fundamento na ineficácia da supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial em prejuízo de credor não anuente.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a competência do Juízo recuperacional para apreciar a novação e a execução de dívidas submetidas à recuperação judicial em plano de recuperação homologado, ante a existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a novação da dívida, sob pena de violação à preclusão e à soberania da assembleia-geral de credores, comprometendo a segurança jurídica e a coisa julgada.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.151-2.165 (e-STJ), requerendo o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento da execução proposta contra os ora agravantes, que são coobrigados garantidores de dívida objeto de recuperação judicial, no âmbito da qual houve a supressão da garantia prestada pelo plano de recuperação, mas sem a anuência da credora beneficiária, Caixa Econômica Federal.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 55, § 3º, 337, II, 489, § 1º, IV, 505, 507, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015; 3º, 6º, I, II e § 4º, 35, I, f, 47, 49, § 2º, 50, I, 58, § 1º, 59, 61 e 76 da Lei 11.101/2005; e 113, 187, 360, 361 e 422 do CC, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a incompetência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre a validade da supressão das garantias prestadas pelos coobrigados em benefício da recuperanda, nos termos previstos pelo plano de recuperação judicial aprovado. Aduziu a soberania da assembleia-geral de credores para a aludida supressão da garantia, nos termos do plano homologado, fator impediente do prosseguimento da execução contra os coobrigados.<br>Em juízo prévio sobre a admissão do recurso especial, o Tribunal de origem: I) negou-lhe seguimento, com fundamento na conformidade com a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, sobre a inexistência de suspensão do prosseguimento de execuções ou de ações contra os coobrigados e devedores solidários em decorrência da aprovação da recuperação judicial da devedora principal; e II) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Analisando a controvérsia relativa à inadmissão do recurso especial, única passível de devolução, constata-se que realmente houve omissão do Tribunal de origem acerca da alegação de incompetência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre a validade da supressão das garantias prestadas pelos coobrigados em benefício da recuperanda.<br>Entretanto, tratando-se de embargos de declaração opostos sob a vigência do art. 1.025 do CPC/2015 e de questão de direito, envolvendo apenas consulta a atos processuais e decisões proferidas nos autos, é desnecessário cassar o acórdão de julgamento dos embargos de declaração, declarando-se suprido o prequestionamento para, a seguir, examinar a arguição.<br>Quanto à competência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre o prosseguimento da execução, o recurso especial realmente não prospera.<br>Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, é ineficaz em relação aos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>(..)<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Assim, tratando-se do reconhecimento da ineficácia, em vez da invalidade da cláusula de supressão de garantia prevista no plano recuperacional aprovado, o Juízo Comum Federal onde é processada a execução é competente para a declaração de ineficácia da aludida supressão, posicionamento, como visto, em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.<br>2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.<br>3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.<br>1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.<br>2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC n. 194.221/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>Excerto do voto da Relatora do aludido conflito de competência, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, bem esclarece a questão:<br>"Assim, como os exequentes, JOSÉ AFFONSO JUNQUEIRA NETTO e LADI BIEZUS, não participaram da assembleia de credores que aprovou o plano de soerguimento (e-STJ, fls. 150/151), a cláusula de exoneração das garantias não pode ser contra eles invocada, mostrando-se correto, portanto, o desfecho do conflito de competência.<br>Registre-se, por oportuno, que não houve o reconhecimento da competência do juízo da execução para analisar a validade de cláusula prevista no plano de recuperação. Diferentemente do alegado, a solução da controvérsia envolveu a eficácia da cláusula supressiva, e não a sua validade, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos."<br>Em resposta à parte agravante, é irrelevante a prévia existência de decisão com trânsito em julgado discutindo a legalidade ou validade da supressão das garantias prestadas, pois o caso é de ineficácia da estipulação do plano de recuperação em relação à qual o credor nada precisa fazer para não estar submetido. Ao contrário. Apenas haverá sua vinculação aos efeitos emanados da supressão das garantias no caso de sua expressa concordância.<br>Nesse mesmo sentido, voto-vista do ilustrado Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ao qual acabou aderindo a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, no REsp 1.984.296/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023:<br>"Com efeito, se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular.<br>Por esses motivos, portanto, e por uma questão de coerência com a jurisprudência da Corte, ouso divergir da eminente Relatora, para entender que a falta de recurso da decisão que homologou o plano de recuperação judicial não o torna oponível a todo e qualquer credor indistintamente, devendo ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração em relação ao credor que com ela não concordou expressamente."<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em afastar a pretensão da parte embargante de submissão da credora ora embargada aos efeitos da supressão, pelo plano de recuperação judicial, da garantia prestada em seu benefício, mesmo sem sua anuência.<br>Com efeito, foi apontado ser "irrelevante a prévia existência de decisão com trânsito em julgado discutindo a legalidade ou validade da supressão das garantias prestadas, pois o caso é de ineficácia da estipulação do plano de recuperação em relação à qual o credor nada precisa fazer para não estar submetido. Ao contrário. Apenas haverá sua vinculação aos efeitos emanados da supressão das garantias no caso de sua expressa concordância."<br>Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a situação é similar à tratada no REsp 1.984.296/GO, indicado como fundamento do acórdão ora embargado, no qual foi afastada a oponibilidade da decisão homologatória do plano de recuperação, embora transitada em julgado, que tenha previsto a supressão da garantia em relação ao credor que com ela não tenha anuído expressamente.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.