ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que a recorrente é responsável pela execução de obras de drenagens, contenção e estabilização de taludes, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 639/640), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que "a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC somente se aplica depois de a questão seguir os procedimentos seleção dos paradigmas acerca de determinada questão de Direito; encaminhamento ao Tribunal para afetação dos demais recursos sobre a questão em análise julgamento e publicação do TEMA para que possa surtir os efeitos no julgamento e processamento dos recursos até então suspensos, que vierem a versar sobre a mesma questão de Direito. Não é o que se configura no presente caso" (fl. 652).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 658). É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que a recorrente é responsável pela execução de obras de drenagens, contenção e estabilização de taludes, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.639/640.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.557):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES É NITIDAMENTE DE CONSUMO, ENCONTRANDO, PORTANTO, AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDE NA ESPÉCIE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E DO ART. 373, II, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE, ALEGADA A OCORRÊNCIA DE FALHA, INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NA ESPÉCIE, O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO AO FEITO, SOBRETUDO A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS, CORROBORA A NARRATIVA DO CONDOMÍNIO AUTOR DIRIGIDA À OCORRÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO NO QUE SE REFERE AOS TALUDES INTERNOS E EXTERNOS, CONFIRMANDO, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUSTENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA FASE JUDICIAL, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, FOI CONTUNDENTE E ESCLARECEDORA, POIS ATESTOU MINUCIOSA E CLARAMENTE AS FALHAS NOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DISCUTINDO-SE NA PRESENTE AÇÃO A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, A PERÍCIA PRODUZIDA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS A QUESTÃO É EMINENTEMENTE TÉCNICA E A CONCLUSÃO ACERCA DAS SUAS ORIGENS É TEMA QUE PODE ENSEJAR MUITAS INDAGAÇÕES. PORTANTO, A DESPEITO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AO FEITO E DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO DAS PARTES LITIGANTES, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, AS ANÁLISES PERICIAIS TÊM VALOR PREPONDERANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 575/576).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil; art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX da Constituição Federal, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, já que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, apesar dos embargos de declaração e do prequestionamento ficto.<br>(ii) art. 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor, combinado com art. 1.336, II e § 2º do Código Civil, pois aduz que o acórdão ignorou a excludente por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e o dever legal do condomínio de fiscalizar e coibir obras sem responsabilidade técnica, o que rompeu o nexo causal e afastou a responsabilidade das fornecedoras.<br>(iii) art. 12, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, afirma que o acórdão aplicou indevidamente o critério da "segurança que legitimamente se espera" para manter a responsabilidade objetiva, sem cotejar a excludente do § 3º, III, o que implicou interpretação inadequada da lei de regência frente às intervenções dos condôminos.<br>(iv) art. 1.336, II, do Código Civil, afirma que o condomínio recorrido é responsável pois é seu dever não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual reconheceu tratar-se de relação de consumo entre condomínio e construtoras, aplicando responsabilidade objetiva do fornecedor e invertendo o ônus da prova.<br>Assentou que o conjunto fático-probatório, especialmente o laudo pericial, produzido sob contraditório, confirmou de modo inequívoco a existência de vícios construtivos nos taludes internos e externos do empreendimento, caracterizando falha na prestação dos serviços.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022, do CPC, são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgados. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Quanto à alegação de ausência de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente afirma que o acórdão recorrido, ao manter a sentença em todos os seus termos, se ampara nas conclusões periciais, deixando de realizar o devido cotejo com as razões recursais que visam à análise da responsabilidade do condomínio, ora recorrido.<br>No entanto, compulsando-se os autos, reconheceu-se categoricamente a responsabilidade da recorrente e afastou-se a responsabilização do condomínio, ora recorrido. A prova técnica produzida sob o crivo da ampla defesa e contraditório não deixou dúvidas acerca do nexo causal e a falha na prestação de serviço por parte das recorrentes.<br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Afasta-se, portanto a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito propriamente dito, verifica-se que o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos relevantes para o deslinde processual, em especial, a análise da prova pericial produzida sob o contraditório das partes, que ressaltou falhas na execução da obra de inteira responsabilidade da recorrente, o que acarretou diversos vícios construtivos no imóvel.<br>Rechaçou-se a tese defensiva de que intervenções dos condôminos (muros e pisos) teriam rompido o nexo causal, por ausência de prova idônea capaz de infirmar as conclusões técnicas judiciais.<br>À luz da distribuição dinâmica do ônus probatório em sede consumerista (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), as recorrentes não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrido, tampouco, a excludente do § 3º do art. 12 do CDC, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, permanecendo incólume a presunção de defeito do serviço diante do laudo conclusivo.<br>Nesse contexto, não há o que se falar em afronta à legislação requerida pelo recorrente, uma vez que ficou demonstrada a sua responsabilidade pela falha do serviço, uma vez que a prova pericial foi clara ao abordar todos os pontos discutidos e as recorrentes não demonstraram a culpa exclusiva do recorrido.<br>Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício de fundamentação e pela suficiência técnico-probatória para manter integralmente a condenação em obrigação de fazer, com a restauração e obras de drenagem e contenção dos taludes, como delineado na sentença, negando provimento à apelação, litteris (fls. 555):<br>Segundo se evidencia dos autos eletrônicos, pretende o condomínio autor, com o manejo da presente ação (obrigação de fazer), a condenação das rés à restauração dos taludes internos e externos, em virtude de falhas na construção dos imóveis. Narra, a par disso, que a construção efetuada pelas rés encontra-se comprometida por vícios estruturais que limitam a utilização pelos condôminos e também oferecem perigo à vida, pelo risco de desabamento dos taludes internos e externos. Em contrapartida, a parte demandada, ao contestar o pedido inaugural, rechaça o pedido veiculado na exordial, alegando que a ocorrência de descompactação dos taludes foi ocasionada pelas construções que os proprietários realizaram em forma de acessões aos imóveis originais. Argumentaram que, devido ao sobrepeso das obras adicionadas, a queda dos taludes não é de sua responsabilidade e, portanto, não devem arcar com a restauração requerida.<br> .. <br>A perícia é conclusiva, ao apontar as falhas na execução da obra de inteira responsabilidade da ré, o que acarretou os vícios construtivos no imóvel. Discutindo-se na presente ação a responsabilidade da requerida por vícios construtivos, a perícia produzida ganha especial relevância, pois a questão é eminentemente técnica e a conclusão acerca das suas origens é tema que pode ensejar muitas indagações. Portanto, a despeito de todo o conjunto probatório trazido ao feito e do esforço argumentativo das partes litigantes, em casos como o dos autos, as análises periciais têm valor preponderante para o deslinde da controvérsia.  g.n .<br>Portanto, quanto às teses do recorrente, verifica-se que têm em comum, a tentativa de desconfigurar a responsabilidade civil da recorrente, devidamente apurada pelas instâncias ordinárias. Além disso, a recorrente requer a imputação e o reconhecimento da responsabilidade da recorrida pelos danos apurados nos autos.<br>Dessa forma, a pretensão recursal com o escopo de reformar a decisão recorrida e responsabilizar a recorrida pelos resultados da obra em análise, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, circunstância insindicável de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 7, do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de<br>eventual injustiça da decisão. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.787.884/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta<br>Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023)  g.n <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.<br>1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.<br>4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra petita,<br>notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos alugueres em<br>montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à peculiaridades da<br>espécie.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).  g.n <br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limi tes percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.