ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada.<br>2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).<br>3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRE AGROPECUÁRIA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 197):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE. - A ausência da nota promissória junto ao contrato executado não afasta a executividade do título, sendo incontroversa a existência do débito. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do CC/02 entre o dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento e o ajuizamento da execução, não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva do saldo remanescente da dívida. - Eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-236).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a tese de coisa julgada e a exceção do contrato não cumprido, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) §1º do art. 585 do Código de Processo Civil de 1973 e §1º do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, pois a existência de ações relativas ao débito não teria impedido a execução, de modo que a interrupção/suspensão da prescrição reconhecida pelo acórdão teria contrariado esses dispositivos.<br>(iii) art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a pretensão executiva da última parcela teria prescrito entre 10/12/2008 e 10/11/2016, não se aplicando interrupção pelo ajuizamento de outras demandas.<br>(iv) art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, pois já haveria coisa julgada material, em ação anterior, reconhecendo o descumprimento de obrigações pelos recorridos, o que teria tornado inexigível o título executado.<br>(v) art. 476 do Código Civil, pois a exceção do contrato não cumprido seria aplicável, uma vez que os recorridos não teriam cumprido suas obrigações, afastando a exigibilidade da parcela cobrada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 277).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada.<br>2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).<br>3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SABRE AGROPECUÁRIA LTDA - ME opõe embargos à execução contra RENATO MÁRCIO DE FIGUEIREDO ÂNGELO e ADRIANA MARIA SANTOS GOMES ANGELO. Alega nulidade da execução por ausência de título executivo, pois a parcela estaria representada por nota promissória não juntada; sustenta prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) por suposto inadimplemento dos embargados quanto às cláusulas de obras e outorga de escritura; afirma falta de liquidez do contrato e excesso de execução quanto aos encargos de mora.<br>Na sentença, o Juízo rejeita a prejudicial de prescrição, por entender que ações ajuizadas pelas partes em 2009 interrompem o prazo, que recomeça apenas com o trânsito em julgado em 2016, à luz do art. 202 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil; afasta a exceção do contrato não cumprido por ausência de prova do alegado descumprimento, com distribuição do ônus probatório conforme art. 373 do Código de Processo Civil; e julga improcedentes os embargos, com condenação da embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 156-160).<br>No acórdão, o Tribunal rejeita a preliminar de nulidade e a prejudicial de prescrição e nega provimento à apelação. Decide que a ausência de nota promissória não afasta a executividade do contrato particular assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do Código de Processo Civil); afasta a prescrição por interrupção decorrente das ações de 2009 (art. 202 do Código Civil); e considera inaplicável a exceção do contrato não cumprido por falta de prova cabal do descumprimento (art. 476 do Código Civil), majorando os honorários para 12% do valor da causa (e-STJ, fls. 197-205).<br>Da análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo<br>O agravo interposto pela parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 276-281), fundamentou-se na aplicação das Súmulas 83 e 7 desta Corte, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 284-297), rebateu pontualmente cada um desses óbices, defendendo a inaplicabilidade das referidas súmulas e a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não incide o óbice da Súmula 182 do STJ, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Do mérito do Recurso Especial<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional)<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte estadual não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de coisa julgada, que supostamente reconhecera o inadimplemento dos recorridos em demanda anterior, e sobre os fundamentos que embasavam a exceção do contrato não cumprido.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 230-236), verifica-se que o Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, enfrentou as questões que lhe foram submetidas. A Corte local consignou expressamente que não se vislumbrava "nenhuma omissão ou qualquer outro vício no acórdão hostilizado" (e-STJ, fl. 232) e que as matérias relativas à prescrição e à exceção do contrato não cumprido haviam sido devidamente apreciadas no julgamento da apelação, reproduzindo, inclusive, trechos do voto condutor para reforçar seu entendimento.<br>Ademais, o Tribunal asseverou que a pretensão da embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Concluiu que "desde que encontre fundamentos para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes" (e-STJ, fl. 233).<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de modo sucinto e com resultado desfavorável à recorrente. O que se observa é o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, e não uma efetiva ausência de manifestação judicial. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da violação ao art. 502 do CPC/2015 (coisa julgada material) e seus reflexos no art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido)<br>A parte recorrente sustenta violação do art. 502 do CPC/2015, decorrente de suposta coisa julgada formada em demandas anteriores que teriam reconhecido o descumprimento de obrigações pelos recorridos, tornando inexigível o título executivo na presente execução.<br>Conforme se depreende do histórico processual, especialmente da oposição de embargos de declaração na origem (e-STJ, fls. 208-216), a recorrente suscitou expressamente a tese de que haveria coisa julgada material decorrente de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0024.09.670184-2/001, cujo acórdão, já transitado em julgado, teria reconhecido o inadimplemento das obrigações dos ora recorridos e, por via de consequência, a impossibilidade de exigirem o cumprimento da contraprestação.<br>Embora o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, tenha afirmado a inexistência de omissão, o tema da coisa julgada e seus efeitos sobre a exceção do contrato não cumprido foi devidamente apresentado à sua análise, o que satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita. Desse modo, afasta-se a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e passa-se à análise do mérito da questão.<br>O excerto do acórdão da Apelação Cível nº 1.0024.09.670184-2/001, invocado pela recorrente, assim dispõe (e-STJ, fls. 214, 254):<br>""In casu", os autores afirmam que não foi quitada a parcela referente a janeiro de 2009, todavia, eles também não entregaram a documentação na forma contratada, estando também em mora em relação ao contrato. Desse modo, não podem os autores pleitear a rescisão contratual, em razão de inadimplemento do réu, se não cumpriu com sua obrigação, conforme demonstrado nos autos."<br>Este julgado, ao negar o pedido de rescisão contratual formulado pelos ora recorridos (então autores), o fez com base no reconhecimento do inadimplemento deles próprios ("estando também em mora em relação ao contrato"), aplicando implicitamente a teoria da exceptio non adimpleti contractus. A coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015) torna "imutável e indiscutível" a decisão de mérito que não mais está sujeita a recurso. O reconhecimento do inadimplemento dos recorridos em relação às suas obrigações contratuais, como fundamento para negar-lhes a rescisão, é uma questão de mérito que passou em julgado, não podendo ser rediscutida.<br>Se os recorridos foram judicialmente declarados em mora quanto às suas obrigações e, por isso, não podiam exigir a rescisão do contrato, essa mesma constatação deve se estender à pretensão de executar o contrato que lhes impõe a contraprestação. A exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) veda que uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua. Tendo sido estabelecido por decisão judicial transitada em julgado que os recorridos estavam em mora quanto às suas obrigações, o título executivo que embasa a presente execução carece de exigibilidade. A controvérsia sobre o cumprimento das obrigações dos recorridos foi objeto de decisão judicial imutável, afastando a necessidade de nova produção probatória para a aplicação da exceção do contrato não cumprido no presente feito executivo.<br>Portanto, a manutenção da execução, sem considerar os efeitos da coisa julgada sobre o inadimplemento dos próprios exequentes, representaria uma violação ao art. 502 do CPC/2015 e ao art. 476 do Código Civil. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a inexigibilidade do título e, por consequência, julgar procedentes os embargos à execução.<br>3. Da violação aos arts. 585, §1º, do CPC/73, 784, §1º, do CPC/15, e 206, §5º, I, do CC (prescrição)<br>No que tange à prescrição, a recorrente defende que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não teria sido interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no que dispõem os arts. 585, § 1º, do CPC/73 e 784, § 1º, do CPC/15. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que a prescrição foi, sim, interrompida. Fundamentou sua decisão no art. 202 do Código Civil, assentando que "o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, a qual recomeça a ser contada apenas após o último ato proferido na demanda que provocou a interrupção do prazo prescricional" e que "o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação que interrompeu o prazo de prescrição ocorreu apenas em 2016" (e-STJ, fl. 203).<br>Para reverter essa conclusão e acolher a tese da recorrente de que as ações anteriores não tinham o condão de interromper o prazo, seria necessário reexaminar a natureza e o objeto daquelas demandas (Processos nº 0024.09.670.184-2 e 0024.09.747.347-4), bem como as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a aplicar a causa interruptiva, incluindo a verificação do momento exato do trânsito em julgado. Este reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.<br>(..)<br>3. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é devida aos mutuários a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1725181/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)  g.n <br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)  g.n <br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.<br>1. Alterar a conclusão da Corte Estadual acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1737465/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)  g.n <br>Desse modo, não se conhece do recurso especial quanto a este ponto.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto ao inadimplemento dos ora agravados em demanda anterior e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução.<br>Com o provimento parcial do recurso especial para julgar procedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, os agravados deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do CPC/2015.<br>É como voto.