ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai a Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por NICOLAU MAXIMIUC JR., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1296/1297, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a parte agravante deixou de atacar de forma concreta o óbice referente à aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas suas razões recursais, o agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai a Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De acordo com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente fazer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados, bem como repetir o teor do apelo nobre, além de ser vedado inovar na lide. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular de mérito, proferida em recurso especial ou agravo, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Hipótese, ademais, em que impugnado no agravo interno, ainda que de forma sumária, o único fundamento suficiente do acórdão recorrido (e da decisão alvo do agravo interno), a saber, a aplicação retroativa da Lei 9.278/1996, sem o qual não se sustenta a solução de partilha igualitária de todos os bens do ex-casal.<br>3. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.<br>4. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.<br>5. Os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, em decorrência da morte do varão, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias de origem no tocante ao quanto os demandantes saíram vencedores ou vencidos, com a finalidade de apurar a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno e recurso especial providos.<br>(AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e a adoção do entendimento de que esta Corte não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 104.007/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>No caso, o Presidente deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por conseguinte, a Súmula 182 do STJ, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim, impõe-se a incidência da referida súmula, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.