ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não reparatória, sendo destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada.<br>2. No caso concreto, a recorrente atrasou o cumprimento da obrigação por mais de 30 dias, comprometendo o tratamento de saúde da parte autora, o que justifica a aplicação da multa.<br>3. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fornecimento regular do medicamento durante o tratamento, exceto pela última dose, e o depósito judicial do valor correspondente ao custo do fármaco, impõe-se a limitação do valor do teto da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do teto da multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e permitiu a cobrança de multa por descumprimento, no valor de R$ 80.000,00. A agravante sustenta que não houve descumprimento de ordem judicial, pois havia acordo nos autos principais condicionando o fornecimento do medicamento à existência de prescrição médica e à vigência da apólice; afirma que a apólice foi cancelada em 1º/05/2023 e que o pedido administrativo de autorização para o ciclo do fármaco, embora feito em 27/04/2023, teve aplicação agendada para 04/05/2023, quando já inexistente a cobertura, requereu o afastamento da multa ou sua redução a patamar proporcional, com efeito suspensivo.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, assentando que o pedido de fornecimento e a autorização da operadora ocorreram dentro da vigência da apólice, de modo que o posterior cancelamento não elidia o cumprimento da obrigação reconhecida em tutela de urgência, confirmada em sentença e ratificada em acordo. Constatou-se que a executada admitiu o ilícito contratual e depositou o valor do medicamento (R$ 101.638,85), com pagamento efetivado em 05/06/2023, mais de 30 dias após a data inicialmente agendada (04/05/2023), circunstância que autoriza a incidência da multa no teto fixado de R$ 80.000,00 (multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao máximo), bem como a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (e-STJ, fls. 175-178).<br>A Corte estadual também afastou a alegação de enriquecimento sem causa e de inexistência de prejuízo, registrando que o bem tutelado é a saúde da usuária, e que a mora da operadora comprometeu o tratamento, razão pela qual a multa cominatória, de natureza coercitiva, mostra-se proporcional ao bem da vida e ao próprio valor do fármaco, não tendo finalidade reparatória, mas de compelir o devedor ao adimplemento. Com esses fundamentos, manteve-se integralmente a decisão agravada e negou-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 175-178).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 181-194), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 537, §1º, I e II, do CPC, pois teria sido mantida astreinte em valor que seria excessivo e dissociado da finalidade coercitiva da multa, sem que se aplicasse a modificação judicial prevista para hipóteses de excesso, cumprimento parcial superveniente ou justa causa, o que recomendaria redução ou ajuste da penalidade.<br>(ii) art. 884 do CC, pois a manutenção da multa em R$ 80.000,00 teria resultado em enriquecimento sem causa da credora, já que o valor seria desproporcional à obrigação principal e ao resultado prático buscado, impondo-se, por esse fundamento, a redução do montante executado.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 205-216).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 217-219), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 222-239).<br>Contraminuta às fls. 242-253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não reparatória, sendo destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada.<br>2. No caso concreto, a recorrente atrasou o cumprimento da obrigação por mais de 30 dias, comprometendo o tratamento de saúde da parte autora, o que justifica a aplicação da multa.<br>3. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fornecimento regular do medicamento durante o tratamento, exceto pela última dose, e o depósito judicial do valor correspondente ao custo do fármaco, impõe-se a limitação do valor do teto da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do teto da multa.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 174-178):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SÁUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES 1. Obrigação de fornecimento de medicamento reconhecida em tutela de urgência, confirmada em sentença e depois ratificada em acordo entre a operadora e a usuária do plano, no sentido de que a operadora forneceria o fármaco se apresentada prescrição médica e se ativa a apólice 2. Novo pedido de fornecimento do medicamento apresentado administrativamente e deferido pela operadora ainda dentro da vigência da apólice 3. Recusa posterior sob o fundamento de que no dia agendado para o hospital realizar a infusão medicamentosa a apólice não era mais ativa, em razão do cancelamento pactuado entre a operadora e a estipulante 4. Ajuizamento de pedido de cumprimento da sentença, envolvendo a obrigação de fazer e a obrigação de pagar a multa fixada 5. Executada que admite o ilícito contratual e faz o pagamento do valor do medicamento (R$101.638,85), mas se recusa a pagar a multa 6. Pagamento realizado mais de 30 dias depois da data agendada que autoriza a cobrança do valor máximo da multa, limitado a R$80.000,00, inferior ao que seria devido se cobrada a multa diária de R$5.000,00 7. Valor da multa proporcional ao bem da vida tutelado (saúde) e ao próprio valor do medicamento 8. Inocorrência de enriquecimento sem causa, porquanto a mora prejudicou o tratamento e a saúde da credora 9. Astreintes que não objetivam reparar dano, mas sim coagir o devedor ao cumprimento da obrigação 10. Decisão mantida 11. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, pois teria sido mantida astreinte em valor que seria excessivo e dissociado da finalidade coercitiva da multa, sem que se aplicasse a modificação judicial prevista para hipóteses de excesso, cumprimento parcial superveniente ou justa causa, o que recomendaria redução ou ajuste da penalidade. Referiu também ofensa ao art. 884 do CC, pois a manutenção da multa em R$ 80.000,00 teria resultado em enriquecimento sem causa da credora, já que o valor seria desproporcional à obrigação principal e ao resultado prático buscado, impondo-se, por esse fundamento, a redução do montante executado.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial (fls. 174-178):<br>Em ação de obrigação de fazer, com concessão de tutela obrigando a operadora a cobrir as despesas decorrentes do tratamento médico prescrito à usuária do plano de saúde, o que veio a ser confirmado em sentença, as partes realizaram acordo em que a operadora se obrigou a dar continuidade à cobertura contratada, enquanto houvesse prescrição médica e enquanto a apólice estivesse ativa.<br>Ocorre que a operadora e a estipulante do contrato coletivo por adesão convencionaram o cancelamento do contrato e com base nisso apólice inativa a operadora recusou-se a continuar cobrindo o tratamento.<br>A condição resolutiva se concretizou em 01/05/2023, o que é fato incontroverso.<br>Antes disso, porém, em plena vigência da apólice e em conformidade com os procedimentos realizados anteriormente a cada período de seis meses, a usuária do plano apresentou pedido de fornecimento de fármaco prescrito para seu tratamento, apresentando a prescrição médica correspondente, o que foi autorizado pela operadora de saúde, ainda dentro da vigência do contrato.<br>Ocorre que a demora na autorização do tratamento formalizada quando a apólice ainda era ativa fez com que a aplicação do medicamento fosse agendada para o dia 04/05/2023, isto é, três dias após o cancelamento da apólice.<br>O fundamento alegado pela operadora para não pagar a multa decorre exatamente do fato de que a apólice já estava cancelada e por isso não estava mais obrigada a fornecer o fármaco.<br>Em exame dos autos, conforme provas documentais encartadas no cumprimento de sentença, ainda em 19/04/2023 a usuária do plano apresentou à operadora o pedido administrativo de cobertura de mais uma aplicação do medicamento, acompanhado da correspondente prescrição médica, o que foi deferido por esta, tanto que em seguida, em 27/04/2023, o hospital encarregado de realizar o procedimento mandou mensagem informando a usuária do plano que a operadora havia autorizado o tratamento, agendando-se então o dia 04/05/2023 para ser feita a infusão medicamentosa.<br>O fármaco foi entregue dentro do prazo ao hospital.<br>No entanto, ao comparecer ao hospital em 04/05/2023, a usuária do plano foi informada de que a operadora não iria cumprir o contrato, mediante alegação de que a apólice estava cancelada desde 01/05/2023.<br>Daí o pedido de cumprimento de sentença, em que se exigiu da operadora o cumprimento do contrato fornecimento do fármaco e o pagamento da multa fixada em sentença, no valor de R$5.000,00 por dia de atraso, a qual atingiu o valor máximo também fixado em sentença, de R$80.000,00, tendo em vista o decurso do tempo sem adimplemento da obrigação.<br>O relato acima evidencia que a operadora de saúde ainda estava obrigada ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença e ratificada em posterior acordo realizado com a usuária do plano quando exigida a prestação pela outra parte. Tanto isso é verdade que a operadora autorizou o tratamento, em manifestação de vontade inequívoca e que jamais foi negada, situação na qual era irrelevante a data agendada para que a usuária recebesse a infusão: se antes ou depois do cancelamento da apólice. O fato previsto em contrato se verificou ainda na vigência da cláusula de cobertura, donde o cumprimento da obrigação é devido, ainda que após o cancelamento do pacto. Isto é elementar no campo obrigacional, do contrário os sinistros verificados nos últimos dias da cobertura contratual poderiam deixar de ser indenizados.<br>Reconhecendo o abuso de seu comportamento contratual, a operadora de saúde, assim que citada para os termos do cumprimento de sentença, realizou nos autos o depósito do valor do medicamento, alegando na petição de fls. 77/78 que esse "pagamento foi realizado tendo em vista que o pedido de autorização para este ciclo se deu antes do cancelamento da apólice, ocorrido em 01/05/2023."<br>Não há dúvida, portanto, a respeito do inadimplemento da obrigação ao menos até o momento do depósito com efeito de pagamento, o que se efetivou em 05/06/2023.<br>Significa que é devido o valor máximo da multa, fixado em R$80.000,00 se não houvesse tal limite, o valor seria bem maior, considerando o valor de R$5.000,00 por dia de atraso.<br>O montante total de R$80.000,00 não se revela desproporcional na espécie. Com efeito, a própria operadora informou que fez o depósito do valor do medicamento, no montante de R$101.638,85, isto é, quantia bem superior à multa. Por outro lado, o bem da vida tutelado é a saúde da usuária do plano, bem valioso e protegido pela Constituição da República.<br>A alegação de enriquecimento sem causa nem parece séria, porquanto a mora da operadora atrasou em mais de 30 dias a infusão da qual depende a saúde da usuária do plano, o que parecer ser causa bastante para que a exigibilidade da multa anteriormente fixada e de prévia ciência da operadora.<br>No mesmo sentido, não tem densidade a alegação de ausência de prejuízo. Ademais, astreintes não visam à reparação de dano, mas sim à coação do devedor ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de cobrança de perdas e danos.<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu ter havido descumprimento da decisão judicial no caso, e para tanto motivou e bem fundamentou sua conclusão. Chegar a conclusão distinta demandaria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no tocante ao tema em discussão, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>O Tribunal Estadual, em suas razões, argumentou que a recorrente descumpriu a liminar deferida ao deixar de fornecer medicação necessária para a continuidade do tratamento da parte autora. Referiu que a multa foi limitada ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e que deveria ser maior, tendo em vista o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o descumprimento pelo prazo de pouco mais de 30 (trinta) dias.<br>Não se pode perder de vista o quadro de saúde da parte autora/recorrida e que a recorrente apresentou atrasou no cumprimento da decisão judicial. Assim, inegável a necessidade de imposição de astreintes. De outra quadra, a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional.<br>Nessa esteira, no que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>No caso concreto, a recorrente tinha a obrigação de fornecer o fármaco Ocrelizumabe à parte autora, acometida de esclerose múltipla. E como referido em contrarrazões ao agravo de instrumento (fl. 154), a recorrente manteve regularmente a observância da ordem judicial, proporcionando à parte autora/recorrida, o acesso ao medicamento por meio de infusão em regime ambulatorial, de seis em seis meses, deixando de fazê-lo ao final de abril/2023, sob a alegação de que o contrato entre as partes havia sido encerrado. E uma vez notificada para quitar o montante correspondente ao custo do tratamento (obrigação principal), visto que a autorização para fornecimento do fármaco havia sido dada antes do término do contrato entre as partes, a recorrente procedeu ao depósito judicial do montante necessário e, simultaneamente, postulou pelo encerramento do procedimento mediante a satisfação da obrigação.<br>Registre-se que o descumprimento ocorreu por pouco mais de 30 dias, tendo em vista que a medicação deveria ser disponibilizada à parte autora em 4/5/2023 e a recorrente efetuou o depósito do valor necessário para a aquisição do fármaco no dia 5/6/2023. Necessário dizer também que a recorrente forneceu a medicação durante todo o tratamento, com regularidade, à exceção da última dose, que forneceu com atraso, conforme se depreende dos autos.<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, já referidas, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação do valor da multa ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>É o voto.