ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 983-984), que não conheceu do recurso, fazendo incidir a Súmula 115/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 987-990), a parte agravante sustenta, em síntese, que "Consta nos autos procuração válida outorgada pela agravante, bem como a cadeia completa de substabelecimentos. A decisão deixou de observar que tais documentos já se encontram regularmente acostados. Nos termos do art. 76 do CPC, eventual vício de representação deve ser sanado mediante intimação da parte, não sendo possível o não conhecimento direto do recurso, sob pena de ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito" (e-STJ, fl. 988).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na análise dos autos, verifica-se que, apesar da intimação da parte recorrente para efetivar a regularização processual (e-STJ, fls. 974-977), não houve a oportuna juntada dos instrumentos de procuração, conforme explicitado na decisão de fls. 983-984.<br>Assim, deve ser prestigiado o teor da Súmula 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), pois a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo, Dr. João Ferreira Nascimento. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.<br>3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 979062/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 04/05/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.<br>2. O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1074130/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/05/2018, g.n.)<br>Na hipótese, houve a intimação da agravante para que o vício relativo à regularização da representação processual fosse sanado, sendo designado prazo de cinco dias, conforme as exigências dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada, a parte não regularizou sua representação processual no prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal para a prática do ato.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.