ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp 1.134.186/RS.<br>4. A revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (CERES). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PRECIPITADO EM FAVOR DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. §§ 4º e 5º DO ARTIGO 525 DO CPC. DESCABIMENTO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.134.186/RS (TEMAS Nº 407, 408, 409 E 410). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. Não havendo nos autos elementos que evidenciam o estado de miserabilidade econômica do Devedor, pois para subsidiar seu pedido colacionou ao Feito apenas a declaração de hipossuficiência desprovida de qualquer outra documentação, impõe-se a reforma da decisão no ponto em que concedeu a gratuidade de Justiça para, revogando-se o benefício, determinar ao Juiz da causa que observe o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, de forma que, após a comprovação efetiva pelo Devedor do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça vindicada, seja reapreciado o pleito. 2 - De acordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, quando o Executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, "apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal. Não é o caso de rejeição liminar da impugnação apresentada nestes autos. O Devedor, em sua petição, trouxe alegações defensivas para além do excesso de execução e, de forma circunstanciada e detida, apresentou demonstrativo discriminado do valor que reputa correto, acompanhando de planilha de cálculo, o que fez até mesmo diferenciando a importância a partir do índice de atualização a ser adotado pelo Juízo. Assim, descabida a alegação por meio da qual se pretende a rejeição liminar da impugnação, com fulcro no §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3 - A Agravante, quando afirma que o pedido formulado no Cumprimento de Sentença se limitou ao período de vigência da liminar ao final revogado, não afirma o que, de fato, constou dos autos e exsurge de suas próprias alegações e planilhas de cálculo. A dinâmica processual, em que controvertida a abrangência do objeto do título judicial exequendo, afasta a configuração da litigância de má-fé pelo fato de a Agravante ter dito que não postulou execução de dívida para além do período de vigência da liminar proferida na fase de conhecimento (artigo 80, II, do CPC). Já que o litígio se estabeleceu na origem para a delimitação da importância a ser executada, resta ausente o dolo processual da parte. 4 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, firmada na sistemática de repetitivos (Temas nº 407, 408, 409 e 410), firmado sob a égide do CPC de 1973 (artigo 543-C), mas também aplicável ao CPC de 2015 pelo teor do § 1º do artigo 85 do aludido diploma normativo, o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, parcial ou total, enseja o arbitramento de honorários advocatícios (REsp nº 1.134.186/RS). Agravo de Instrumento parcialmente provido. Prejudicado o Agravo Interno." (e-STJ, fls. 421-422)<br>Os embargos de declaração opostos por CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-505).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar teses sobre o princípio da legalidade e a ausência de comprovação da atualidade dos cálculos da impugnação; sustenta-se que os vícios deveriam ser sanados, com retorno dos autos para suprimento.<br>(ii) art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a impugnação ao cumprimento de sentença do recorrido teria sido apresentada sem demonstrativo discriminado e atualizado e sem declaração do valor tido por correto, o que imporia a rejeição liminar; a adoção da TR e a falta de indicação de atualização seriam incompatíveis com o dispositivo.<br>(iii) arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, pois a condenação em honorários em favor do executado teria sido indevida ou deveria ser redimensionada, considerando o princípio da causalidade e a alegada sucumbência mínima da exequente; aduz-se que o REsp 1.134.186/RS não teria aplicabilidade ao CPC/2015 nos moldes utilizados.<br>(iv) art. 8º do CPC, pois a fixação de honorários e o acolhimento parcial da impugnação, sem observância dos requisitos legais, teriam violado o princípio da legalidade, reclamando reforma para adequação ao ordenamento vigente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 596-604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp 1.134.186/RS.<br>4. A revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial improvido. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL alegou que, após a improcedência dos pedidos na fase de conhecimento sobre a legalidade de reajustes na complementação de aposentadoria, teria surgido a faculdade de cobrar os prejuízos suportados. Com isso, propôs cumprimento de sentença visando ao ressarcimento dos valores pagos na vigência da liminar, com atualização monetária e juros legais, e, diante de decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação da executada, interpôs agravo de instrumento para afastar o excesso de execução, redimensionar honorários e revogar a gratuidade de justiça.<br>A decisão de 1º grau na fase executiva, posteriormente integrada em embargos de declaração) acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso e delimitou a restituição ao período de 08.03.1999 a 29.09.2010, fixando correção pelo INPC até a impugnação e, após, apenas pela SELIC; deferiu justiça gratuita à executada; condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 6º, do CPC e no REsp 1.134.186/RS; e aplicou multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 433-439).<br>No acórdão, a 5ª Turma Cível do TJDFT conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, assentando: descabida a rejeição liminar da impugnação por força do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; inexistência de litigância de má-fé; manutenção da fixação de honorários em favor do executado quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, nos termos da jurisprudência repetitiva; e revogação do benefício da gratuidade deferido, determinando-se ao juízo a observância do art. 99, § 2º, do CPC para comprovação da hipossuficiência (e-STJ, fls. 421-422).<br>Não se vislumbra a alegada violação ao arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II , porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>O acórdão recorrido fundamentou o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela agravada:<br>Além disso, argumentou que a impugnação da Agravada, a despeito de alegar excesso de execução, deixou de cumprir o disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, porquanto não tenha havido a indicação do valor correto, com cálculo discriminado e atualizado, de maneira que deveria ter sido rejeitada liminarmente a referida impugnação.<br>Sem razão.<br>De acordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, quando o devedor alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, "apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>Destarte, caso não seja indicado na petição da impugnação ao cumprimento de sentença o valor que o devedor reputa devido e apresentada memória de cálculos totalmente dissociada do título judicial exequendo, uma vez que apoiada nas arguições que a parte busca indevidamente rediscutir, encontra incidência a rejeição liminar prevista no § 5º do art. 525 do CPC, haja vista que o excesso de execução foi o único fundamento da impugnação. Além disso, diz também o referido § 5º que, caso exista outro fundamento além do excesso de execução, a impugnação deve ser apreciada, mas sem a análise dessa alegação.<br>Esse não é o caso dos autos.<br>A partir da mera leitura da petição apresentada pela Devedora/Agravada para impugnar o Cumprimento de Sentença (Doc. Num. 63769651 do Feito originário), é possível verificar que os temas da insurgência vão além da mera alegação de excesso de execução (limites da coisa julgada, inexistência de título executivo, inadequação da via eleita, prescrição da pretensão executiva, irrepetibilidade das verbas e excesso de execução).<br>Aliás, o pedido de excesso de execução, na espécie, foi formulado de forma subsidiária, tendo a parte Devedora buscado limitar o objeto da execução aos valores que foram por ela recebidos em razão da liminar deferida, afastando-se os valores anteriores ao ajuizamento da ação em que concedida a decisão de natureza precária e também os posteriores à sua revogação. De mais a mais, também a título de excesso de execução, a parte Agravante buscou que a dívida fosse atualizada com base na Taxa Referencial (TR).<br>De forma bastante circunstanciada e detida, em sua impugnação, a Devedora apresentou demonstrativo discriminado do valor que reputa correto, acompanhado da planilha para tanto, o que fez até mesmo diferenciando a importância a partir do índice de atualização monetária a ser adotado (Doc. Num. 63769651 - Págs. 22/23 do Feito originário).<br>A planilha de cálculos foi apresentada na petição, nas páginas 24 a 34 do documento de ID Num. 63769651 do Feito originário, tendo a Devedora separado de forma minudente os valores executados relativos ao período anterior à liminar, durante a vigência da liminar e após a revogação da liminar.<br>Por todos esses motivos, descabida a alegação por meio da qual se pretende a rejeição liminar da impugnação, com fulcro no §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.<br>A Agravante, quando afirma que o pedido formulado no Cumprimento de Sentença limitou-se ao período de vigência da liminar ao final revogado, não afirma o que, de fato, constou dos autos.<br>Vê-se, de forma bastante clara, que a Agravante buscou a execução da dívida no valor de R$ 345.338,92, ressaltando, na petição inicial, que "requer a este juízo que todo o período do reajuste pago por meio de liminar, inclusive após sua revogação, deve ser cobrado dos assistidos nesta fase de cumprimento de sentença, atualizados pelo índice de correção monetária, e com a incidência de juros legais na forma do artigo 406 do Código Civil" (Doc. Num. 59292934 - Pág. 15 do Feito originário - grifei).<br>Observa-se, ademais, que a planilha de cálculos que acompanhou o Cumprimento de Sentença ajuizado conteve em suas descrições valores relativos ao período entre julho de 1994 até julho de 2016 (Doc. Num. 59292935 do Feito originário).<br>Diante disso, foi necessário que o Magistrado de origem delimitasse o objeto da execução ao período de vigência da liminar (08/03/1999 até 29/09/2010) e esclarecesse que seria possível à Agravante ajuizar ação de conhecimento para discutir a restituição dos valores pagos de forma indevida e que não foram acobertados pela coisa julgada formada na fase de conhecimento da Ação nº 1999.01.1.019899-4 ajuizada.<br>Assim, mostra-se induvidoso que os cálculos dos valores devidos no cumprimento de sentença foram suficientemente analisados pelo Tribunal de origem de acordo com a documentação e as petições constantes nos autos, sendo descabida a alegação de ofensa aos arts. art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois exigiriam a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>No que tange aos honorários, observa-se que o Tribunal local manteve a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual justifica a condenação da recorrente nos termos de precedente desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011.) - (sem grifos no original)<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, que embasam a tese dos exorbitância dos honorários, o Tribunal de origem manteve a condenação de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela agravada. Mencionado entendimento se fundamentou na redução dos valores devidos em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se pode observar às fls. 429/430.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp 1.186.889/DF, R elator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.