ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ALEXANDRE STELIN BRAGA e OUTROS contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "A decisão embargada afirma que os Embargantes não indicaram com precisão os dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. Ocorre que, desde o Recurso Especial e reiterado no Agravo Interno, foram expressamente invocados os arts. 85, §14, 778, §1º, II, 908 e 909 do CPC/2015, além da violação ao art. 489, §1º, I, III e V, do CPC. Tais dispositivos foram objeto de debate e pré- questionamento nas instâncias ordinárias, inclusive por meio de embargos de declaração. A decisão embargada, ao simplesmente repetir a aplicação da Súmula 284/STF, não enfrentou concretamente as normas indicadas, incorrendo em omissão e violando o art. 489, §1º, do CPC" (fl. 269, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "(..) no Agravo Interno constam trechos detalhados dos julgados paradigmas, acompanhados da demonstração de similitude fática e divergência de interpretação. A decisão embargada não analisou esses trechos e desconsiderou, de forma genérica, os paradigmas apresentados, o que configura omissão e obscuridade, pois inviabiliza a compreensão dos motivos pelos quais o cotejo teria sido considerado insuficiente" (fls.269, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "A decisão agravada também invocou a Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Contudo, não demonstrou quais precedentes específicos guardariam similitude com o caso concreto. Limitou-se a invocar a súmula de forma genérica, sem cotejar fundamentos determinantes com os autos, em flagrante afronta ao art. 489, §1º, V, CPC" (fl. 270, e-STJ).<br>Intimada, SISTEMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou impugnação às fls. 303-305, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando que "a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal".<br>Ademais, assentou que "a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial ".<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 261-263 , e-STJ):<br>"Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme constou da decisão agravada, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como sabido, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático- jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante. Assim, ainda que o apelo nobre seja interposto pela mencionada alínea "c", o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.<br>No caso, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento, nessa parte, de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata "compreensão da controvérsia.<br>Não obstante o CPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos magistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder de vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais para a interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, todavia, melhor sorte não socorre o apelo nobre, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.