ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação interposto pelo recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON VIEIRA DA MOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por intempestividade, considerando que a Quarta-Feira de Cinzas, apontada como feriado pelo agravante, é dia útil com expediente forense reduzido, não afetando a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quarta-feira de cinzas pode ser considerada feriado para efeito de contagem de prazos processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil, com expediente a partir do meio-dia, conforme estabelecido em normativas internas do tribunal e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Eventuais equívocos nas informações contidas nos sistemas eletrônicos quanto a feriados e suspensão de prazos possuem caráter meramente informativo e não substituem as normas legais vigentes.<br>5. A correta contagem dos prazos processuais deve ser realizada a partir da data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico, sendo ônus da parte recorrente verificar a precisão dessas informações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, mesmo que o expediente forense seja reduzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 224, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2459322/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2132036/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2023." (fl. 896)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 223, § 1º; 1.022, II, e parágrafo único, II; e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não sanou omissão quanto à análise da justa causa, deixando de enfrentar tese essencial e de fundamentar adequadamente sobre o erro induzido por informações do sistema eletrônico; e<br>(b) demonstrou justa causa para o descumprimento do prazo recursal, porque o PROJUDI indicou como termo final 5/3/2024 e o Regimento Interno do TJGO previu feriado até o meio-dia na Quarta-Feira de Cinzas, de modo que a falha induzida pelo sistema deve afastar a intempestividade, à luz da jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.759.860/PI).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 966-971).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Parecer Ministerial pelo não provimento do agravo por óbice da súmula 7/STJ (fls. 1021-1023)<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação interposto pelo recorrente.<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece prosperar parcialmente.<br>No caso, o agravante alegou, em apertada síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois entende que: (a) houve omissão sobre a justa causa, deixando de enfrentar tese essencial e de fundamentar quanto ao erro induzido pelo sistema eletrônico e ao alcance do regimento interno; e (b) verificou-se vício adicional de fundamentação, pois não houve análise específica acerca de se equívocos do sistema configuraram justa causa, contrariando o dever de enfrentamento de argumentos relevantes. Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:<br>"In casu, conforme constou na decisão monocrática agravada (mov. 194), a sentença recorrida foi proferida em 06/02/2024 (mov. 166), tendo sido a parte apelante intimada pela movimentação 169 com a informação "Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4o, §§ 3oe 4o) - Adv(s). de Wanderson Vieira Da Mota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ: 11403) -)", na data de 06/02/2024, contando-se dois dias úteis, o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso teve como termo inicial a data de 09/02/2024.<br>Nesse cenário, o prazo para a interposição do aludido apelo teve como termo final o dia 04/03/2024, estando caracterizada a intempestividade, posto que manejado somente no dia 05/03/2024.<br>O que se verifica é que a parte agravante contabilizou a quarta-feira de cinzas como feriado, contudo, não o é.<br>Impende consignar que a Quarta-Feira de Cinzas (14/02/2024) é dia útil com expediente a partir do meio-dia, de modo que deve ser incluída na contagem do prazo recursal." (fl. 899)  g.n. <br>"Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão a ser suprida, isto porque, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado que, em que pese os argumentos do recorrente, o erro da parte quanto à contagem do prazo não pode ser considerada justa causa.<br>Senão vejamos:<br>"Convém destacar também que a contagem dos prazos processuais norteia-se pela data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do que preceitua o artigo 224, §§ 2oe 3o, do Código de Processual Civil e não em informações lançadas no sistema do processo eletrônico, que têm caráter meramente informativo, como já dito. Assim, não configura justa causa eventuais equívocos, pois a contagem correta é ônus da parte recorrente."<br>Nesse cenário, como se vê, não há nenhum vício de omissão a ser reparado, pretendendo o recorrente uma nova análise de mérito do recurso, que seja em sentido contrário ao que restou decidido e a isso não se prestam os embargos declaratórios." (fls. 939)  g. n <br>Com efeito, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão, embora não tenha acolhido os argumentos do agravante, analisou-os, entendendo que a Quarta-Feira de Cinzas (14/02/2024) é dia útil, com expediente iniciado ao meio-dia, devendo, em regra, integrar a contagem do prazo recursal.<br>Não obstante, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Avançando, impende ressair que o acórdão recorrido, ratificando a decisão monocrática, também asseverou que "as anotações contidas nos sistemas PJD/Projudi quanto a feriados e suspensão de prazos possuem caráter meramente informativo, não substituindo as normas legais" (fl. 889). Nesse diapasão, ao assim decidir, a Corte de origem deixou de observar a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se deve considerar, para fins de verificação da tempestividade recursal, a ocorrência de falha decorrente de informação equivocada fornecida por sistema eletrônico do tribunal, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.213.053/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO<br>MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.526/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento assente da Corte Especial do STJ, "2.<br>"Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.434/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  g.n. <br>Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para fins de aferição da tempestividade recursal, devem ser consideradas as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem por meio do sistema eletrônico, pois a parte não pode ser prejudicada por ter sido induzida a erro pelo sistema do Tribunal de origem, que representa, atualmente, a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites dos processos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação pela Corte de origem.<br>É como voto.