ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Os recorrentes limitaram-se a reiterar, de modo genérico, a alegação de violação a dispositivos de lei federal, sem enfrentar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>2. O segundo agravo, interposto por corré, não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão já havia transitado em julgado em relação a ela, não tendo sido interposto recurso especial no momento oportuno, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITA VAZ MONTAGNER e LUIZ APARECIDO MONTAGNER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - USINA HIDROELÉTRICA DE JURUMIRIM - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, NO SENTIDO DE SE ABSTEREM DE EXPLORAR E OCUPAR ÁREA PRESERVADA E DEMOLIREM CONSTRUÇÕES IRREGULARES, ASSIM COMO RECUPERAREM A ÁREA, SOB PENA DE MULTA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE "PROPTER REM" RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que os réus, ao implementar loteamento em área de sua propriedade, o fizeram sem prévia autorização por parte do órgão ambiental competente, e de acordo com a responsabilidade "propter rem " e solidária, de rigor era mesmo a condenação a obrigações de fazer e não fazer, nos termos que constaram da sentença, bem como a promoverem a recuperação da área, e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade técnica ou jurídica de recuperação da área, o pagamento de indenização , tudo sob pena de multa." (e-STJ, fls. 1768)<br>Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por ELZA DE FÁTIMA COSTA PEREIRA contra mesma decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1883-1885), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1884)<br>Os embargos de declaração opostos por Elza de Fátima Costa Pereira e, separadamente, pelos demais réus foram rejeitados (e-STJ, fls. 1813/1819).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 3º, §§ 2º e 3º; 6º; 139, V; 334; e 359, do CPC/2015, pois teria havido nulidade pela ausência de adequada tentativa de conciliação, já que, após suspensão requerida pelo Ministério Público, não se teria renovado a audiência, contrariando o dever judicial de promover a autocomposição a qualquer tempo; (ii) art. 3º da Lei 7.347/1985, porque a ação civil pública não comportaria pedido declaratório de nulidade/ineficácia de negócios jurídicos (escrituras e registros), o que deveria ter sido buscado por ação própria, além de se sustentar ilegitimidade para inclusão de "loteador" no polo passivo; (iii) arts. 9º e 11, I e § 2º, da Lei 13.465/2017, pois seria possível a regularização fundiária urbana (Reurb) do núcleo, ainda que situado em área rural e mesmo em APP, e o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar essa disciplina como fundamento apto a afastar a condenação; e (iv) arts. 3º, IV; 61-A e § 12; e 62, da Lei 12.651/2012, porque as intervenções e construções na área de preservação permanente seriam áreas rurais consolidadas anteriores a 22/07/2008, autorizando a manutenção de residências e infraestrutura associada, de modo que a ordem de demolição e recomposição florestal teria sido indevida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1860/1867).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interposto por Elza de Fátima Costa Pereira, em razão do trânsito em julgado do acórdão, sem a prévia interposição de recurso especial e igualmente opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner (e-STJ, fls. 1978/1979 e 1981).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Os recorrentes limitaram-se a reiterar, de modo genérico, a alegação de violação a dispositivos de lei federal, sem enfrentar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>2. O segundo agravo, interposto por corré, não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão já havia transitado em julgado em relação a ela, não tendo sido interposto recurso especial no momento oportuno, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou a implantação de loteamento clandestino em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim, sem autorização dos órgãos ambientais e sem registro imobiliário, com alienação de frações ideais e realização de edificações e obras de infraestrutura em desconformidade com a legislação. Propôs ação civil pública, com pedido liminar, visando a declaração de nulidade das vendas e atos subsequentes; a imposição de obrigações de não fazer (abstenção de ocupar/explorar APP) e de fazer (demolição de construções irregulares, recomposição florestal mediante projeto aprovado); e o pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis, além de multas pelo descumprimento.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarou a nulidade de todas as vendas de frações ideais e condenou solidariamente os réus às obrigações de não fazer e de fazer, incluindo: demolição de todas as construções erguidas em APP no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; recomposição da cobertura florestal por projeto aprovado, com multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 360 dias; e indenização pelos danos técnica e absolutamente irrecuperáveis, observando, no mérito, o parcelamento irregular e a lesão ambiental, bem como a disciplina do Novo Código Florestal (art. 62 e art. 7), além da responsabilidade objetiva e propter rem, afastando preliminares e pedidos de inclusão do Município (e-STJ, fls. 1630-1635).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença, ao reconhecer a regularidade da audiência de conciliação, a possibilidade de cumulação de pedidos em ação civil pública, a legitimidade passiva dos réus e a constatação de parcelamento irregular do solo em APP, com edificações e supressão de vegetação nativa. Reafirmou a responsabilidade objetiva e propter rem, a impossibilidade de regularização do núcleo em área rural à luz das Leis 6.766/79 e 4.504/64 e do Decreto-Lei 58/37, e determinou que a demolição recaia apenas sobre construções em APP, em observância ao art. 62 da Lei 12.651/12 (e-STJ, fls. 1768-1776).<br>Do agravo em recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1876/1877) assentou-se em três fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação à legislação federal (alínea "a"); (ii) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Os agravantes Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner limitaram-se a reiterar genericamente a existência de violação a dispositivos de lei federal e de omissões no acórdão recorrido, sem impugnar, de forma específica, os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 1928/1939).<br>Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/15, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha<br>a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu<br>ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Diante desse panorama, constata-se que o agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual não se viabiliza o seu conhecimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>Do agravo em recurso especial interposto por Elza de Fátima Costa Pereira.<br>Na hipótese versada, somente os corréus Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 1823/1834), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. No referido recurso, alegam violação ao art. 3º da Lei nº 7.347/85, à Lei nº 6.766/79, ao art. 3º, § 2º, do CPC/2015, aos arts. 3º, IV, § 12, e 61-A da Lei nº 12.651/12, bem como aos arts. 9º e 11, I e § 2º, da Lei nº 13.465/17, além de indicarem divergência jurisprudencial.<br>Por sua vez, a corré Elza de Fátima Costa Pereira não interpôs recurso especial, razão pela qual o acórdão transitou em julgado em relação a ela. Dessa forma, cumpre esclarecer, de forma preliminar, que o agravo em recurso especial interposto por Elza de Fátima Costa Pereira não comporta conhecimento, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão sem a prévia interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Elza de Fátima Costa Pereira.<br>Igualmente, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner, em razão da ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).<br>É o voto.