ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPOSTADOR. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 950-975) interposto por REAL EXPRESSO LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 945-946, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, REAL EXPRESSO LTDA sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, GABRIEL ALVES MATEUS DE OLIVEIRA apresentou impugnação às fls. 1.004-1.011, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPOSTADOR. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 900-926) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 830-831) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto REAL EXPRESSO LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 748):<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, pelo que basta para sua comprovação a apuração de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. O acidente de trânsito, a depender de suas circunstâncias, por si só, basta para caracterizar dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 767-785), REAL EXPRESSO LTDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 393, 927 e 945 do Código Civil, afirmando, em síntese, que "restou cristalino que o sinistro historiado se enquadra nos caracteres de caso fortuito e/ou força maior, na medida em que ocorreu devido às péssimas condições da pista de rolamento e situação climática deveras adversa no momento do malfadado acidente" (fls. 770).<br>Aduz, também, que "não pode prevalecer o entendimento simplório de que qualquer espécie de acidente, independentemente de sua jaez, seria de responsabilidade da empresa de transportes. Repisa-se, que as péssimas condições de tráfego contribuíram decisivamente para o incidente. Tal tese simplista desconsidera a realidade do mundo, sobretudo sob a ótica de que os deslocamentos em nossas rodovias envolvem diversas variáveis, que de modo algum, as empresas de transporte podem controlar. As condições de dirigibilidade eram negativas de tal sorte, que tornou impossível evitar o sinistro" (fls. 772).<br>Assevera que "o motorista da empresa Ré conduzia o ônibus de forma absolutamente regular, sendo que o sinistro ocorreu em virtude de irrefutável caso fortuito. Qualquer entendimento que indique o condutor do veículo da Ré como culpado pelo acidente emerge como vívido absurdo, configurando julgamento manifestamente incoerente com as provas dos autos, o que, em hipótese alguma, pode ser aceito. (fls. 776).<br>Preceitua que "o acidente em nada comprometeu a saúde física ou mental do suplicante, nem tão pouco gerou qualquer sequela, representando mero aborrecimento, dissabor, chateação; que por seu turno, não confere direito à indenização almejada" (fls. 778 - destaques no original).<br>Defende, ainda, a caracterização de culpa concorrente e que é "injusto a empresa de transportes ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos, para os quais o Autor (passageiro) contribuiu de forma direta. Reforça-se, que na presente situação não é necessário provar que o Autor não usava o cinto de segurança, haja vista que o tipo de lesão que este alegou ter sofrido já deixa nítido que não fazia o uso de tão relevante equipamento para sua segurança" (fls. 781).<br>Intimado, GABRIEL ALVES MATHEUS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (fls. 820-825), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 830-831), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 900-926) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 929-934), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O apelo não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora Agravante pelos danos sofridos pelo ora Agravado decorrentes de acidente de trânsito, no qual o motorista perdeu o controle da direção, resultando no tombamento do veículo, que transportava diversos passageiros, inclusive o ora agravado, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), fundamentando-se expressamente nos arts. 749 e 944 do Código Civil. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 751-757):<br>"A ocorrência de acidente de trânsito durante transporte do passageiro, a depender de suas circunstâncias, enseja reparação por danos morais e/ou materiais causados aos passageiros, ante a responsabilidade objetiva do transportador e o dever de incolumidade que lhe é imputado no exercício de tal atividade, art. 749 do CC:<br>Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.<br>Entendimento que encontra agasalho, também, na doutrina especializada:<br>"O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (749 do CC). Esse dispositivo traz a cláusula de incolumidade especificamente no transporte de coisas, a fundamentar a responsabilidade objetiva, exaustivamente citada."(Flávio Tartuce. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e contratos em espécie. Volume 3. 14ª Edição. Editora Gen/Forense. p. 919) (g. n.)<br>No que toca a verificação do dano moral, digo que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:<br>(..)<br>No mais, o dano moral é arbitrado pelo Magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando-se com razoabilidade e discernimento sanção de caráter pedagógico, cujo objetivo é inibir a reincidência do comportamento desidioso e, ao mesmo tempo, evitar que se conceda enriquecimento sem causa às vítimas. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar.<br>Em que pese tais situações gerem problemas no dia-a-dia, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade em quaisquer de seus âmbitos, pois são, apesar de indesejadas, consequências ordinárias dos desencontros, desacordos e descumprimentos diuturnamente materializados no convívio, sob pena de se tornar a vida em sociedade inviável, já que, provavelmente, todos os dias haveria o que reparar, bem como o que receber.<br>No caso em tela, atesto que os requisitos para que surja o dever de indenizar estão presentes, pelo que a reparação vindicada na inicial deverá ser paga.<br>Isso porque, o fato gerador do dano é justamente a ofensa à incolumidade física da vítima, decorrente de acidente de trânsito, pelo que o torna presumido, sendo manifesta a necessidade de indenização, haja vista o abalo ao estado emocional da vítima, e a comprovação da sua ocorrência.<br>Friso que a parte autora fora imobilizada no local do acidente e transportada para nosocômio, objetivando aferir a dimensão de suas lesões físicas, as quais, por sorte, não foram de elevada envergadura, sendo, também, momentâneas.<br>Tal fato evidencia de maneira inafastável o advento de lesão física, implicando em vilipêndio inegável a incolumidade física do passageiro, ensejando a caracterização de dano imaterial, pois ofendido direito da personalidade no âmbito físico e psíquico, já que a parte, inegavelmente, experimentou em razão do acidente e das lesões alteração anímica verdadeiramente profunda, modificando seu estado de espírito de maneira verdadeiramente deletéria.<br>(..)<br>No que tange ao quantum indenizatório, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. A presente Ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipendio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.<br>A baliza para tanto, a toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão. Deve-se perquirir pela satisfação do binômico prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado.<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo ser o valor arbitrado em primeira instância, R$ 8.000,00 (oito mil reais), justo a promover a reparação do dano causado.<br>Julgo que ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter punitivo, social e compensatório a indenização deve promover, que o valor suso apontado é adequado.<br>Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito, tendo em vista a grandeza da lesão imputada, art. 944 do CC:<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>DISPOSITIVO<br>Em face ao exposto, nego provimento ao presente recurso."<br>(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa aos arts. 186, 393, 927 e 945 do Código Civil , deixou de impugnar a fundamentação ora destacada quanto à exegese dos arts. 749 e 944 do mesmo Codex, bem como a fundamentação acerca da responsabilidade objetiva do transportador e o dever de incolumidade que lhe é imputado no exercício de tal atividade.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.