ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno.<br>3. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DOS ANJOS FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que o recurso é tempestivo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1255-1257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno.<br>3. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Consoante se observa nos autos, a decisão recorrida foi disponibilizada em 19-12-2024, sendo publicada no dia 20-12-2024, ou seja, a publicação ocorreu durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. A agravante entende que, pelo fato de a publicação ter ocorrido durante o recesso forense, deve ser considerada a data de publicação como o primeiro dia seguinte ao fim do recesso, ou seja, dia 21-1-2025. Conclui, portanto, que o início da contagem só ocorreu em 22-1-2025, sendo o último dia do prazo 11-2-2025, de modo que seu recurso seria tempestivo.<br>Ademais, intimada por esta Corte Superior para suprir eventuais vícios nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ, fl. 1106), a recorrente apresentou documento segundo o qual o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Comunicado Conjunto n. 950/2024, republicou ato, retificando o anterior. Nesse ponto, percebe-se que, embora o TJSP tenha publicado ato comunicando a suspensão dos prazos processuais até 21 de janeiro, o comunicado foi republicado em 09-12-2025 para determinar a suspensão até 20 de janeiro de 2025 (e-STJ, fls. 1115-1116).<br>Com efeito, dez dias antes da disponibilização da decisão recorrida, o TJSP já tinha alinhado seu ato ao que prevê o CPC, de modo que não pode ser imputado ao Tribunal de origem nenhum equívoco, máxime porque corrigido com notória antecedência.<br>Nesse diapasão, a análise da tempestividade restringe-se à definição do dia de início da contagem do prazo recursal quando a publicação ocorre durante o recesso forense. Deveras, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o art. 220 do Código de Processo Civil suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e que a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023, encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2. Para efeito de tempestividade, frisa-se ademais, que a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.629/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  g.n. <br>Como se vê, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida ocorreu no dia 20-12-2024, o início da contagem do prazo ocorreu em dia 21-1-2025, e o prazo fatal para interposição do recurso findou no dia 10-2-2025. Como o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11-2-2025, o recurso é intempestivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.