ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante.<br>2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica.<br>4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, substituída pela PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fl. 871), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA  ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DESCABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando - se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPREGADORA. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PARTICIPANTES QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA CALCULADA PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. "Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 4% (QUATRO POR CENTO) A SER ACRESCIDO A CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AUTORA QUE CONTA APENAS COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DE BENEFÍCIOS. AUTORA QUE ADERE AO PLANO ANTERIORMENTE A 1980. EXPRESSA EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DESCABIDA. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI. PROVIMENTO DO ITEM. ALMEJADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 586-588)<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (e-STJ, fls. 622-623 e 642).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973 (atuais arts. 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC/2015), porque teria havido cerceamento de defesa ao se indeferir perícia atuarial necessária, sendo que a controvérsia exigiria prova técnica para aferir equilíbrio atuarial e fatos impeditivos do direito da autora, não se limitando a meros cálculos aritméticos.<br>(ii) art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e art. 75 da LC 109/2001, pois teria sido ignorada a prescrição/decadência aplicável ao ato único de concessão da aposentadoria complementar, de modo que a pretensão de revisar a renda mensal inicial estaria fulminada pelo prazo de cinco anos (ou dez, conforme a MP 138/2003), atingindo o fundo de direito.<br>(iii) arts. 46, I, e 47 do CPC/1973 (atuais arts. 113, I, e 114 do CPC/2015), art. 6º da LC 108/2001 e art. 19, II, da LC 109/2001, pois teria sido indevida a negativa de litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora, dado que o custeio do plano seria compartilhado por patrocinador e participantes, exigindo sua presença para eficácia da sentença.<br>(iv) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois a equiparação dos percentuais entre homens e mulheres teria violado o regime legal previdenciário oficial, que preveria percentuais iniciais distintos conforme o tempo de serviço, tornando legítimos os coeficientes regulamentares aplicados às mulheres.<br>(v) art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente aplicado o CDC à entidade fechada de previdência complementar, contrariando orientação superveniente (Súmula 563/STJ), segundo a qual contratos com entidades fechadas não se enquadrariam em relação de consumo.<br>(vi) arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, pois a condenação à majoração do benefício, sem a correspondente fonte de custeio e reservas técnicas, teria violado o modelo de capitalização e a exigência de cobertura integral dos compromissos do plano.<br>(vii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 98/STJ, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os aclaratórios teriam notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 784-792).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante.<br>2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica.<br>4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, ex-empregada da Eletrosul e participante do plano de previdência complementar administrado pela Fundação ELOS, alegou que a suplementação de aposentadoria proporcional teria aplicado percentuais iniciais distintos por sexo, fixando 70% para mulheres e 80% para homens, em afronta ao princípio da isonomia. Propôs ação previdenciária visando à revisão da cláusula regulamentar para estabelecer o índice de 80% no cálculo de sua complementação, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, invocando, entre outros fundamentos, o CDC e a nulidade de cláusulas abusivas.<br>Na sentença, rejeitou-se o litisconsórcio passivo com a patrocinadora, reconheceu-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, e julgou-se procedente a demanda para declarar a nulidade das cláusulas discriminatórias e condenar a ELOS a pagar a diferença entre o valor quitado e o devido, considerando o percentual inicial de 80%, com liquidação por cálculos, correção monetária pelos índices da CGJ, juros de 0,5% ao mês desde a citação até o CC/2002 e, após, 1% ao mês, além de honorários fixados em 15% (e-STJ, fls. 494-506).<br>No acórdão, a Primeira Câmara de Direito Civil conheceu, em parte, da apelação da ré e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para permitir a dedução de imposto de renda e contribuições previdenciárias; afastou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (desnecessidade de perícia atuarial), e julgamento extra petita; aplicou a prescrição quinquenal sem atingir o fundo de direito; afirmou a incidência do CDC (Súmula 321/STJ); não conheceu da denunciação da lide e rejeitou litisconsórcio passivo necessário; reconheceu a afronta ao princípio da isonomia na diferenciação de coeficientes entre homens e mulheres; afastou acréscimo de 4% por ausência de interesse; vedou dedução de fonte de custeio e a limitação por teto regulamentar em razão de adesão anterior a 1980; e rechaçou a aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários (e-STJ, fls. 586-610).<br>Conforme certidão de fl. 643, a decisão recorrida foi publicada em 19 de maio de 2016, logo, o presente recurso especial deve ser analisado nos termos do Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>No presente caso, observa-se que, no juízo de admissibilidade do presente recurso especial, foi decidido pelo Tribunal de origem:<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Temas 452/STF e 936/STJ) e, com fulcro no art. 1.030, V, "a", do CPC/15, ADMITO o recurso especial relativamente à alegação de afronta ao art. 3º, do CDC (evento 197, processo judicial 3, fls. 10/50), determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 853).<br>Ora, o recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973 (atuais arts. 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC/2015), art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e art. 75 da LC 109/2001, arts. 46, I, e 47 do CPC/1973 (atuais arts. 113, I, e 114 do CPC/2015), art. 6º da LC 108/2001 e art. 19, II, da LC 109/2001, art. 53, I, da Lei 8.213/1991, arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da LC 109/2001, art. 6º da LC 108/2001 e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, haja vista a falta de interposição do agravo interno contra o fundamento da decisão que negou seguimento em relação aos precedentes vinculantes e o agravo de instrumento no recurso especial em relação ao outro fundamento que inadmitiu os demais dispositivos.<br>A doutrina e a jurisprudência corroboram esse entendimento:<br>ENUNCIADO 77 da I Jornada de Direito Processual Civil (2017) - Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução. Cumprimento de sentença.<br>2. Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, §5º, do CPC.<br>3. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.<br>1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019).<br>4. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Há de se observar, ainda, que a decisão proferida no Tema 452 do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Assim, as alegações articuladas no recurso especial destinadas a afastar a nulidade da distinção entre homens e mulheres na apuração do benefício, devem ser rechaçadas, sob pena de inobservância do precedente vinculante.<br>Desta maneira, a alegação de nulidade por indeferimento da perícia atuarial, com fundamento nos arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973, não subsiste diante da decisão do Tema 452 do STF que, por si só, mostra-se suficiente para justificar a desnecessidade da produção da mencionada prova.<br>Mesmo que assim não fosse, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, conforme decidido por este Pretório: 5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ. 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original).<br>Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, única matéria que restou ser apreciada no presente apelo nobre, há de se observar que o art. 3º da Lei nº 8.078/90 não foi debatido em momento algum nos acórdãos do Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto, por incidir, por analogia, o entendimento consolidado na jurisprudência do STF: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Assiste razão à entidade recorrente quando alega que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica com a recorrida, nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>Todavia, tal argumento não basta para a reforma do julgado do Tribunal local, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi admitida apenas como tese implícita, e o principal fundamento da decisão recorrida foi a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema do 452 STF, suficiente para a improcedência do apelo nobre nos termos da Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Assente-se, por derradeiro, que o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.<br>É como voto.