ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA REMANESCENTE - CALCULOS CONTADORIA - DECISÃO SURPRESA - INEXITÊNCIA - ÍNDICIOS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor remanescente foi calculado com base na atualização monetária de débitos judiciais conforme fator de correção do TJE/ES e juros de mora" conforme o Código Civil. Desse modo, ao contrário do que alega o agravante, a decisão atacada, em verdade, baseou-se na forma de atualização descrita nos cálculos efetivados pela contadoria e devidamente homologados pelo juízo, sem resistência por sua parte.<br>2. As alegações deduzidas pela agravante não são de todo infundadas, já que os cálculos realizado pela contadoria e homologado pelo juízo, a principio, consideraram a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>3. Havendo dúvida razoável, e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da agravada, faz-se necessária a análise apurada acerca do efetivo pagamento ou não dos honorários de sucumbência pela agravante, haja vista o indicativo do percentual devido nos cálculos do juízo quanto a diferença apurada.<br>4. Não merece acolhida a alegação de insciência arguida pela agravante, não havendo que se falar em decisão surpresa, notadamente porque se observa que, além de ter sido devidamente intimada acerca do oferecimento de embargos de declaração pela agravada, no qual se faziam presentes as respectivas impugnações que culminaram no decisum objurgado, houve a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso, oportunidade , em que o agravante arguiu fundamentos intencionando afastar a existência de saldo remanescente.<br>5. Recurso parcialmente provido para anular parcialmente a decisão no tocante ao comando referente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que existente indicativo de efetivação do respectivo pagamento devendo ser devidamente apurado tal fato" (e-STJ, fls. 533-535)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-639).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, omissão e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria detalhado a origem e a metodologia dos cálculos que teriam levado ao "valor remanescente", não permitindo o enfrentamento específico da controvérsia sobre a atualização; e<br>(ii) arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil, violação ao contraditório, a paridade de tratamento e a vedação à decisão surpresa, ao se reconhecer diferença a pagar com base em cálculos não previamente apresentados às partes, sem intimação para manifestação sobre os critérios adotados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 672-693).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suscitada ofensa aos arts. 7, 9 e 10 do CPC/15.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao afastar a argumentação apresentada sobre a violação do princípio da vedação à decisão-surpresa, assim se manifestou:<br>"Por fim, não merece acolhida a alegação de insciência arguida pela agravante, não havendo que se falar em decisão surpresa, notadamente porque observo que, além de ter sido devidamente intimada acerca do oferecimento de embargos de declaração pela agravada, no qual se faziam presentes as respectivas impugnações que culminaram no decisum objurgado, houve a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso, oportunidade em que o agravante arguiu fundamentos intencionando afastar a existência de saldo remanescente (fls.449/452)." (fl. 539)<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal a quo, como se verifica no trecho dos aclaratórios a seguir:<br>"Da análise do acórdão proferido por esta C. Quarta Câmara Cível, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.<br>Isso porque o" acórdão embargado em momento algum deixou de se manifestar acerca do valor remanescente reconhecido pelo juízo, no importe de R$10.426,91 (dez mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), tendo considerado que tal valor foi calculado com base na atualização monetária de débitos judiciais, conforme fator de correção do TJE/E5 Civil e juros de mora conforme o Código (f1.458).<br>Desse modo, a irresignação do embargante não foi acolhida prestando quanto à atualização dos cálculos, o presente recurso rediscutir a conclusão exarada pelo colegiado desta 4ª Câmara Cível." (fls. 695/696)<br>Nesse contexto, não se verifica ofensa a tal norma, na medida em que o entendimento do eg. TJ-ES está em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o magistrado, com base nos fatos narrados na petição inicial, no pedido e na causa de pedir, adota a interpretação jurídica que reputa adequada ao caso. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.<br>(..)<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "(..) 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NÃO SE ASSEMELHAM E NEM SEQUER SE CONFUNDEM COM ABRIGO INSTITUCIONAL PREVISTO NO ECA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que se falar em decisão surpresa (i) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las; e (ii) se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Precedentes.<br>2. Hipótese que cuida do exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.<br>(..)<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.882.288/RJ, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.974.772/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 - g. n.)<br>Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedentes.<br>3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.919/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.