ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), assim ementado (e-STJ, fl. 694):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO KIT ACABAMENTO E TAXA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PORTARIA 1.855/20 16-PTJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em análise ao recurso, constata-se o não atendimento a todos os requisitos, havendo parcial violação à dialeticidade, no que se refere ao pleito de pagamento de cláusula penal. Isso porque o tópico, além de demasiadamente genérico, sequer impugna especificamente as razões adotadas pelo juízo de piso, quando do arbitramento dos parâmetros da referida multa.<br>2. Uma vez consignado que a rescisão contratual decorreu da mora injustificada das recorrentes, aplicável à espécie o teor da Súmula 543, do STJ, de maneira que os valores a serem restituídos a favor dos autores devem ser integrais, haja vista a culpa exclusiva das construtoras.<br>3. Ademais, o caso em comento não se trata de mero dissabor, vez que, mesmo após prolação de sentença, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a inexigibilidade das cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, as recorrentes procederam à inscrição do nome dos autores em órgão de proteção ao crédito, situação esta que extrapola a esfera dos meros dissabores e provoca lesão a direitos da personalidade, razão pela qual cabível a indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso levou em consideração circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, pelo que não há que se falar em sua redução. 5. A atualização monetária dos danos materiais e morais deverá ser realizada pela aplicação da Taxa Selic, de acordo com o art. 12, parágrafo único, inciso IV da Portaria 1.855/2016 PTJ.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, 23, 26 e 27, da Lei 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional porque "a Câmara entendeu pelo arbitramento de danos morais em razão do suposto descumprimento contratual, sem observar e se manifestar quando provocada por meio dos embargos de declaração, acerca do IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.000 e Resp 1.1 29.881 /RJ que entenderam pelo não cabimento de danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel". (e-STJ, fl. 780)<br>Afirma a ausência de mora de sua parte na entrega do imóvel, considerando que "o habite-se foi expedido antes do prazo, em 15/01/2015 e nessa ocasião os Recorridos optaram por financiar o saldo devedor diretamente com a construtora mediante alienação fiduciária, sabedores que a entrega do imóvel nesses casos exigia o anterior registro da alienação e, para tanto, deveria ocorrer a baixa da hipoteca, conforme previsão contratual . A baixa se deu em 03/09/2015 e o registro da alienação 16/05/2016, ou seja, a esse tempo já tinham plena ciência do transcurso do prazo de entrega, mesmo assim optaram por assinar a escritura com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, demonstrando completa má-fé". (e-STJ, fl. 782) Acrescenta "indiscutível a impossibilidade de rescisão do contrato conforme pleiteado, primeiro porque este já se exauriu com a lavratura e o registro da escritura pública definitiva, mas também ante a expressa previsão de irretratabilidade e irrevogabilidade do instrumento de alienação fiduciária, não sendo possível o retorno ao "status quo ante", especialmente após registrada a transferência da propriedade junto ao tabelionato de imóveis". (e-STJ, fl. 787)<br>Defende "seja aplicada a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo recorrido" (e-STJ, fl. 790) e negada a restituição dos valores pagos a título de "kit acabamento", uma vez que "referido kit foi adquirido pela Recorrente exclusivamente mediante a solicitação/escolha dos Recorridos, ou seja, ele é específico para aquela unidade". (e-STJ, fl. 790)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 801/808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal de origem fundamentou a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 702-703):<br>As requeridas pugnaram pelo afastamento da referida condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Em relação à tal insurgência, tenho que o caso necessita de uma análise mais acurada.<br>Isso porque, de fato, não será qualquer dissabor capaz de salvaguardar a indenização por danos morais, em especial quando não ficar evidenciado o abalo a direito de personalidade, de sorte que simples aborrecimentos ou constrangimentos não servem de arrimo para a condenação aos danos extrapatrimoniais.<br>Com efeito, importa ressaltar que o fato gerador dos danos morais não reside nas frustrações psíquicas dos ofendidos. Sobre o tema, ensinam os autores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, na obra "Curso de Direito Civil", verbis:<br> .. <br>Corroborando a posição de que o sofrimento não é fator a ser considerado na discussão a respeito da existência de danos morais, o Conselho de Justiça Federal consagrou em seu enunciado nº 444 de sua V Jornada de Direito Civil o entendimento de que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".<br>Observo, todavia, que o caso em comento não se trata de mero dissabor. Isso porque, conforme noticiado em contrarrazões (fl. 622 e ss.), mesmo após prolação de sentença, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a inexigibilidade das cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, as recorrentes procederam à inscrição do nome dos autores em órgão de proteção ao crédito (fls. 633/634), situação esta que extrapola a esfera dos meros dissabores e provoca lesão a direitos da personalidade, razão pela qual cabível a indenização por danos morais.<br>No que concerne ao valor dos danos morais, sublinhe-se que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes e o grau de culpa do causador do dano, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados.<br>Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que corresponda ao desestimulo de novas e futuras agressões, considera-se que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente, é razoável e proporcional ao dano moral experimentado pelos consumidores.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicara no acórdão embargado adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A mora da recorrente assim foi detidamente demonstrada pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 699-700, grifei):<br>Cinge-se a controvérsia em determinar se houve o descumprimento contratual por parte das empresas apelantes, notadamente no que diz respeito ao atraso na entrega da obra, a justificar a rescisão do contrato e a restituição dos valores já pagos aos apelados. Analiso.<br>O contrato de promessa de compra e venda de fls. 59/76 denuncia que os apelados adquiriram, no dia 16/12/2010, uma unidade autônoma no empreendimento "Parque Ponta Negra" (Apartamento C4-B2-1501), pelo valor de R$ 403.094,41 (quatrocentos e três mil, noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), cuja previsão de conclusão se encerrava no dia 30/07/2014, acrescido de um prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Demonstrativos de pagamento às fls. 84/93, os quais confirmam terem os autores adimplidos valores relacionados ao imóvel em si e à aquisição de "KIT Piso e Varanda".<br>Habite-se expedido em 15/01/2015 (fl. 251) informação prestada pelas próprias apelantes.<br>Recibo de pagamento de taxas cartorárias e contrato de prestação de serviços de fls. 314/3016, no valor de R$ 42.177,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e quatro centavos), datado de 18/12/2015.<br>Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária às fls. 97/110, lavrada em 22/04/2016, na qual ficou registrado que o saldo devedor, no valor de R$ 242.634,59 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) seria pago em 105 (cento e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas com a aplicação da Tabela Príce, sendo a primeira no valor de R$ 3.625,71 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos).<br>Primeiro e-mail de fls. 321/322, datado de 02/08/2016, no qual a construtora buscou contato com um dos apelados, no intuito de lhe orientar sobre o "processo de liberação de chaves". Novos e-mails de fls. 306/307 e 323/324, enviados pela construtora apelante a um dos apelados, nos dias 27/06/2017 e 04/01/2018, solicitando agendamento de dia e hora para realizar a entrega das chaves da referida unidade adquirida.<br>Pois bem. Destaquei as datas supramencionadas para que haja melhor compreensão acerca da ordem cronológica dos fatos efetivamente comprovado nos autos.<br>Compulsando-se o caderno processual, não há dúvidas de que houve mora por parte das apelantes, no que diz respeito a entrega das chaves da unidade adquirida pelos apelados.<br>As próprias recorrentes confirmaram ter obtido o habite-se em janeiro de 2015, contudo, somente procederam ao registro da baixa da hipoteca em cartório no em setembro de 2015. Ademais, em que pese existir nos autos, ainda em 2016, prova de que a construtora buscou repassar aos consumidores orientações gerais sobre o processo de liberação de chaves, a solicitação de agendamento de dia e hora para a efetiva entrega das chaves do apartamento só ocorreu a partir de 2017, ou seja, 07 (sete) anos após a compra do imóvel.<br>Além da nítida e injustificada demora na entrega das chaves, mesmo após a realização de todas as formalidades legais necessárias, verifico, ainda, que as construtoras tentam impor aos consumidores ônus temporal que decorre de negócio jurídico firmado única e exclusivamente entre as apelantes e seu agente financiador, o que não se pode admitir, vez que os recorridos, ao adquirirem a unidade residencial em questão, não se responsabilizaram pela dívida da construtora perante seu financiador, consoante Súmula 308 do STJ.<br>Nesse viés e uma vez consignado que a rescisão contratual decorreu da mora injustificada das recorrentes, aplicável à espécie o teor da Súmula 543, do STJ, de maneira que os valores a serem restituídos a favor dos autores devem ser integrais, haja vista a culpa exclusiva das construtoras.<br>Como consequência, qualquer debate que se realize acerca do percentual de retenção que a recorrente entende como devido é inócuo, exatamente porque, diante da configuração da culpa das vendedoras, a restituição de valores deverá ser integral, e não em percentual estipulado contratualmente. Nesse passo, as recorrentes não obtiveram sucesso em afastar a configuração de sua culpa, ponto este essencial para que se pudesse proceder a sucessiva análise acerca de qual percentual de retenção seria o adequado.<br>Percebe-se que o acórdão recorrido, com detida análise dos contratos e das provas produzidas nos autos, concluiu que a ora recorrente incorreu em mora quando, após a expedição do habite-se, em função de obrigações contratuais com seu agente financeiro, demorou oito meses para baixar a hipoteca que incidia sobre o imóvel alienado aos recorridos e, com isso, impossibilitou que estes procedessem ao financiamento com garantia fiduciária que lhe habilitaria a receber as chaves do imóvel.<br>Além desse atraso, com a mesma análise de provas, o acórdão recorrido constatou mora da recorrente quando, ultimada a constituição da garantia fiduciária, não providenciou imediatamente a entrega das chaves.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Constando-se que a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente, resta por consequência descabido seu pleito recursal de reter percentual do que será restituído aos recorridos, uma vez que tal retenção apenas se aplicaria se acolhida sua tese de culpa dos recorridos na rescisão.<br>A negativa de retenção do valor do "kit acabamento" assim foi decidida pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 701, grifei):<br>Alegam as recorrentes que o kit acabamento está vinculado à unidade adquirida pelos consumidores, de modo que não poderá ser reutilizado, no caso de desfazimento do negócio jurídico. Sustentam, ainda, existência de cláusula contratual, cuja previsão é no sentido de perda dos valores pagos, na hipótese de rescisão. Em relação às taxas condominiais, alegaram que os consumidores sempre foram os possuidores da unidade, sendo que as cotas condominiais seriam obrigação que acompanham o bem.<br>Embora previsto no contrato, a retenção da quantia referente ao kit acabamento, no caso de rescisão, revela-se abusiva. Primeiro, porque tendo sido declarada a rescisão por culpa das construtoras, os consumidores devem ser ressarcidos em todos os seus dispêndios. Segundo, porque retenção de tais valores caracterizaria evidente enriquecimento sem causa das construtoras, até mesmo porque tais benfeitorias, se é que já devidamente instaladas, incorporar-se-ão ao imóvel, valorizando-o, de modo que as recorrentes, ao colocá-lo novamente à venda, poderão receber um valor superior pela unidade, em decorrência do acabamento instalado.<br>Tal inteligência encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que a construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda, a devolução da integralidade dos valores é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, sendo descabida qualquer retenção.<br>A conferir, por similaridade:<br>RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1.Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da construtora/vendedora sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos casos em que a construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes.<br>3.Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.<br>4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação.<br>5.Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.<br>(REsp n. 2.063.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem.<br>2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ.<br>5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem.<br>7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor.<br>8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem.<br>Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.<br>(REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%.<br>É como voto.